Artigo 40

TÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS   Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.(1) (2) (3) (4) Conceito de pessoa jurídica. Além das pessoas físicas, a lei confere ainda personalidade jurídica, distinta da de seus membros, a certos agrupamentos de pessoas...
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Artigo 41

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:(1) I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.(2) Parágrafo...
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Artigo 42

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. (1) Pessoas jurídicas de direito público externo. Como já mencionado, são pessoas de direito público externo, os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem...
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Artigo 43

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. (1) (2) (3) Responsabilidade civil do Estado. Ao...
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Artigo 44

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; (1) II - as sociedades; (2) III - as fundações. (3) IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) (4) V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) (5) VI - as empresas individuais...
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Artigo 45

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.(1) (2) Parágrafo único. Decai em três anos...
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Artigo 46

Art. 46. O registro declarará: (1) I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial...
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Artigo 47

Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. (1) (2) ‘Representação’ da pessoa jurídica. Naturalmente, não tendo existência corpórea, a manifestação de vontade das pessoas jurídicas se dá por intermédio de seus administradores, os quais são...
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Artigo 48

Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. (1) Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a...
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Artigo 49

Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. (1) Nomeação judicial de administrador provisório. Uma vez que a pessoa jurídica não pode ficar sem representação, para as excepcionais hipóteses em que os próprios membros da...
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Artigo 50

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos...
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Artigo 51

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. (1) §1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. §2o As disposições para a liquidação das...
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Artigo 52

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.(1) Direitos da personalidade das pessoas jurídicas. Boa parte da doutrina associa os direitos da personalidade à condição humana. Para os que adotam tal premissa, a atribuição de direitos da personalidade às pessoas jurídicas...
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Artigo 53

CAPÍTULO II DAS ASSOCIAÇÕES   Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.(1) Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. (2) Conceito de associação. Como já antecipado associação é um agrupamento organizado de pessoas, físicas ou jurídicas com objetivos não...
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Artigo 55

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. (1) Estatuto da associação. O artigo 55 consagra o princípio da isonomia associativa, por meio do qual impõe a todos os associados iguais direitos. Todavia, esse mesmo artigo 55 traz exceção...
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Artigo 56

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.(1) Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro,...
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Artigo 54

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: (1) I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V –...
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Artigo 57

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)(1) Parágrafo único.(Revogado pela Lei nº 11.127, de 2005) Exclusão de associado. Há...
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Artigo 58

Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. (1) Intangibilidade dos direitos e funções conferidas ao associado. Por força do artigo 58, nem o...
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Artigo 59

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) (1) I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os...
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Artigo 60

Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) (1) Competências da assembleia geral. A redação original do artigo 60 referia-se apenas à convocação da assembleia...
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Artigo 61

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à...
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Artigo 62

CAPÍTULO III DAS FUNDAÇÕES   Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.(1) (2) Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação...
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Artigo 63

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.(1) Insuficiência de bens. Pode ocorrer que a universalidade de bens reunidos pelo instituidor da...
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Artigo 64

Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.(1) Irrevogabilidade da declaração de vontade de constituir a fundação....
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Artigo 65

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.(1) Parágrafo único. Se o estatuto não...
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Artigo 66

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.(1) (2) (3) §1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.  (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) §2o Se estenderem a atividade por mais de um...
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Artigo 67

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:(1) I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo...
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Artigo 68

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. (1) Impugnação da minoria vencida. Apesar de não...
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Artigo 69

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra...
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