Artigo 29

CAPÍTULO III Impostos sobre o Patrimônio e a Renda SEÇÃO I Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural   Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil,...
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Artigo 30

Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). SUPERESTIMAÇÃO DO VALOR DO TRIBUTO. BASE DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. VALOR MÍNIMO DA TERRA NUA (VTNM). ALÍQUOTAS DA TABELAS DA LEI Nº 8.847/94. ISENÇÃO PARA ÁREA...
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Artigo 31

Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. A propriedade consiste nos direitos de usar (ius utendi), gozar (ius fruendi), dispor (ius abutendi) e reivindicar o bem (direito de sequela), cuja previsão se encontra no...
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Artigo 32

SEÇÃO II Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei...
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Artigo 33

Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.   A CRFB permitiu a...
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Artigo 34

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil e posse de bens imóveis, por natureza e por acessão física (área construída), situados em área...
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Artigo 35

SEÇÃO III Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos          Com a Constituinte de 1988, esse imposto foi descaracterizado como previsto no CTN e dividida a competência entre Estados e Municípios. Aos estados foi entregue pelo consituinte a competência para instituir o Imposto...
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Artigo 36

Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de...
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Artigo 37

Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. §1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por...
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Artigo 38

Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.   Apesar do dispositivo em comento dispor que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos adquiridos, o STJ entende que a base de cálculo do ITBI é...
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Artigo 39

Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.   Tal dispositivo se encontra previsto, de forma similar, no art. 155, §1º, IV da CRFB,...
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Artigo 40

Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.
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Artigo 41

Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro. Tal regra foi prevista e aperfeiçoada pelo Constituinte de 1988 no art. 155, § 1º, incisos I e II da...
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Artigo 42

Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. Cabe ao ente federado, por meio de legislação de sua competência tratar do assunto. Note-se que o CTN, recepcionado como Lei Complementar, entrega à Lei Ordinária tal tarefa.
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Artigo 43

SEÇÃO IV Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: *V. art. 153, III e §2º, I, CF *V. arts. 40, 45 e 175,...
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Artigo 44

Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. O contribuinte do IR pode ser tanto pessoa física quanto jurídica.  Na pessoa física, a base de cálculo do IR é toda a renda obtida, com ressalvas das deduções...
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Artigo 45

Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda...
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