Artigo 1829
TÍTULO II
Da Sucessão Legítima
CAPÍTULO I
Da Ordem da Vocação Hereditária
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único);...
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Artigo 1830
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Cada classe está inserida em...
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Artigo 1831
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
O art. 1.831 do Código...
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Artigo 1832
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Essa é uma regra nova, que veio para...
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Artigo 1833
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Primeiro os filhos, depois os netos, os bisnetos, etc. Quando estão juntos, mesmo representados por direito de representação, a divisão é por cabeça e os representantes dividirão entre si o que...
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Artigo 1834
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Aqui está a Constituição da República. A igualdade de direitos se faz presente de forma expressa neste artigo. Descendentes, irmãos, ou netos ou bisneto, concorrendo entre si, devem colacionar as doações recebidas para que...
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Artigo 1835
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Entre os descendentes, primeiramente são chamados os filhos, por serem os parentes mais próximos, isto é, primeiro grau de parentesco com o de...
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Artigo 1836
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a...
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Artigo 1837
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Jurisprudência: I) Inventário. Esboço de partilha. Homologação. Pedido de retificação, para exclusão do cônjuge sobrevivente, por ter sido o bem...
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Artigo 1838
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
E a força do cônjuge começa a imperar. A lei não determina regime de bens, o que significa que ele poderá vir a receber a herança em sua totalidade. Contrária é a posição...
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Artigo 1839
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
A regra ditada pelo Código é bem antiga, embora o Direito de Família somente agora reconheceu parentesco até o quarto grau. Anteriormente, eram parentes até o sexto...
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Artigo 1840
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
O legislador pátrio prestigiou o cônjuge sobrevivente, o que, nem sempre, representa justiça e legitimidade. Veja-se, por exemplo, o casamento de Antônio com Maria, no regime de...
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Artigo 1841
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Irmãos bilaterais têm o mesmo pai e a mesma mãe. Com o divórcio, surgiram, legalmente, os irmãos unilaterais com os mesmos direitos que os bilaterais. Entretanto, se...
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Artigo 1842
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Em suas minúcias, o texto legal espelha a realidade, restabelecendo igualdade entre todos os herdeiros unilaterais, desde que não haja irmão bilateral. Isso ainda é efeito da conquista do cônjuge. Nelson Nery e Rosa Maria preferem...
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Artigo 1843
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada...
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Artigo 1844
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
Este artigo trata da herança jacente, exaustivamente estudada nos arts. 1.819...
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Artigo 1845
CAPÍTULO II
Dos Herdeiros Necessários
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
A novidade introduzida no Código Civil de 2002 é a inclusão do cônjuge como herdeiro necessário. Assim, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Aliás, nessa nova sistemática, maiores são os direitos...
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Artigo 1846
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Essa é uma regra que repete o conteúdo do art. 1.789, ou seja, metade do patrimônio partilhável é chamado de porção indisponível e cabe aos herdeiros necessários ou legitimários. exclusivamente. O quinhão...
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Artigo 1847
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
Embora a simplicidade da redação do artigo, é este um dos mais complexos do Direito das Sucessões....
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Artigo 1848
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
2o Mediante autorização judicial e havendo...
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Artigo 1849
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Como é sabido, a sucessão legítima não se mistura com a sucessão testamentária. Dessa forma, pode o herdeiro necessário ter uma legítima, igual à de seus irmãos,...
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Artigo 1850
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
Quando o testador não tem herdeiros necessário, poderá deixar todo seu patrimônio para uma instituição de caridade, por exemplo, a Santa Casa – que presta excelentes serviços à sociedade –...
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Artigo 1851
CAPÍTULO III
Do Direito de Representação
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
O direito de representação é, em regra geral, bem utilizado entre os descendentes. Havendo um filho pré-morto, seus...
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Artigo 1852
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
De um modo geral, aplica-se o direito de representação entre os descendentes. Entretanto, nunca entre os ascendentes. Aliás, o direito de representação entre os descendentes é bastante comum nos processos de inventário em curso. Restrita...
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Artigo 1853
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Entre os colaterais existe uma única exceção: falecendo um irmão, sem descendentes e ascendentes e cônjuge, o patrimônio será dividido entre seus irmãos. Como a...
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Artigo 1854
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Repete-se a mesma regra já vista, o representante (filhos de A, pré-morto) recebe o mesmo direito que o representado (A) teria, nem mais nem menos.
Essa mesma opinião é de Washington de Barros, e...
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Artigo 1855
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Como os filhos de A (pré-morto) são cinco, aquilo que caberia a A será entregue aos seus cinco filhos. Sendo dez os sucessores, o mesmo direito se aplica, porque o número de representantes não foi considerado pela lei....
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Artigo 1856
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
Como é sabido, o renunciante é considerado como se não mais existisse. Entretanto, pode haver duas sucessões e o renunciante de uma (exemplo, sucessão de E), receber, contudo, sua parcela, na divisão de outro irmão,...
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