Artigo 1196

LIVRO III Do Direito das Coisas  TÍTULO I Da posse  CAPÍTULO I Da Posse e sua Classificação   Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Do ponto de vista histórico, a posse, como situação de fato, antecede a propriedade – situação de...
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Artigo 1197

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Quando o titular de um direito real (proprietário)...
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Artigo 1198

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se...
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Artigo 1199

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Para a caracterização da composse exige-se o exercício dos atos possessórios por duas ou mais pessoas, configurando-se, em verdade, uma situação excepcional de posse,...
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Artigo 1200

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Posse justa é aquela que não for violenta, clandestina ou precária, isto é, para definir o que seja posse justa, o legislador abordou os principais vícios que maculam a posse, que não poderão subsistir (nec vim, nec...
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Artigo 1201

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. A conduta...
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Artigo 1202

Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Muito embora possa ter adquirido a posse sem conhecimento de vícios ou obstáculos, fato é que perderá a boa-fé aquele...
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Artigo 1203

Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Não há contradição entre o disposto nos artigos 1.208 e 1.203 do Código Civil, pois este dispositivo traz em si uma presunção relativa, que poderá ceder na existência de prova em contrário, ou...
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Artigo 1204

CAPÍTULO II   Da Aquisição da Posse   Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. É com o registro imobiliário do título de transferência que se opera a aquisição da propriedade imobiliária, inter vivos, de acordo...
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Artigo 1205

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Quando a própria pessoa interessada exerce atos de posse, diz-se que se trata de posse originária, pois que não advém de qualquer relação jurídica...
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Artigo 1206

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. O artigo trata da ideia do transpasse do direito de posse do falecido para seus beneficiários (herdeiros e legatários), em relação aos bens do acervo hereditário, na condição de titulares legítimos desse exercício fático. Traz a...
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Artigo 1207

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. O art. 1.207 do Código delimita a transmissão hereditária da posse, restringindo o alcance do art. 1.206, de acordo com a...
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Artigo 1208

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Descrevem-se como atos de permissão aqueles em que o possuidor consentiu expressamente para que terceiros viessem a...
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Artigo 1209

Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem. Há presunção jurídica de que os bens móveis que estão contidos nos imóveis deles façam parte de forma indissociável, fazendo gerar a mesma ideia quanto ao exercício de fato aplicável àqueles. Como...
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Artigo 1210

CAPÍTULO III   Dos Efeitos da Posse   Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. §1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto...
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Artigo 1211

Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. O presente dispositivo não estava previsto no anteprojeto do Prof. Ebert Chamoun, tendo sido acrescentado por posterior emenda, mantendo...
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Artigo 1212

Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. O legislador protege o possuidor contra qualquer terceiro que esteja injustamente em poder do bem, desde que este tenha conhecimento do vício que incide...
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Artigo 1213

Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve. Servidões aparentes são as que se manifestam por obras exteriores, visíveis e permanentes, como a de passagem e...
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Artigo 1214

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Denominam-se frutos as utilidades...
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Artigo 1215

Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. Frutos naturais são aqueles que se renovam sozinhos, por força da própria natureza, como as plantações e as reproduções animais. Frutos industriais são aqueles gerados pela força transformadora do...
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Artigo 1216

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. Caracterizado o vício da posse, o possuidor assume a...
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Artigo 1217

Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. A boa-fé do possuidor afasta a possibilidade de responsabilização pela perda ou deterioração da coisa, ressalvados os casos em que der causa ao evento danoso. É a situação psicológica de ignorância...
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Artigo 1218

Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. Seguindo a mesma observação feita anteriormente, este preceito diz respeito ao lado inverso da mesma moeda, ditado pelo...
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Artigo 1219

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Benfeitorias são...
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Artigo 1220

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. O possuidor de má-fé ficará privado do direito indenizatório quanto às benfeitorias úteis e voluptuárias sendo que, quanto a estas últimas, sequer...
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Artigo 1221

Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. Tecnicamente, evicção significa a perda total ou parcial da coisa em virtude de uma decisão judicial, no bojo de ação reivindicatória, onde restou demonstrada a titularidade da coisa por parte...
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Artigo 1222

Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual. Conforme a regra em questão, ao indenizar as benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé, o...
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Artigo 1223

CAPÍTULO IV   Da Perda da Posse Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Da mesma forma que a posse tem início pela exteriorização dos atos típicos de quem parece ser o proprietário – atos...
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Artigo 1224

Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. O Código anterior usava o vocábulo ausente, ao invés de esbulhado, para definir aquela situação do possuidor que se encontrava...
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