Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
- Quando o titular de um direito real (proprietário) usa e goza da coisa de forma direta e pessoal, pode-se dizer que ele exerce posse de maneira plena, ocorrendo uma verdadeira conjunção entre a posse direta e a indireta.
- Entretanto, o titular deste direito real poderá transferir ou ceder o uso da coisa a terceiro, por meio de negócio jurídico, como se dá no usufruto, onde o beneficiário (usufrutuário) passará a ter direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos sobre o bem. Com o proprietário restará a nua-propriedade, despida do uso e gozo. Ocorreu, aqui, o desdobramento da posse, passando o titular do domínio a ter a posse indireta e o usufrutuário a direta.
- O art. 1.197 do Código Civil procura distinguir – embora com uma redação nada digerível, mas bem melhor que a do Código revogado – a posse direta da indireta, sendo a primeira (direta) caracterizada pela apreensão da coisa, de forma temporária, ou seja, trata-se do poder físico do titular sobre o bem (como se verifica no direito do locatário ou do usufrutuário), referindo-se, pois, tanto aos direitos pessoais como aos reais. Já a indireta surge com a cessão do uso a terceiros.
- Como já mencionado, verifica-se o desdobramento da posse plena sobre o mesmo bem: de um lado, a posse direta (ou imediata), daquele que a recebe por força de uma relação jurídica estabelecida (contrato); e de outro lado, a posse indireta, daquele que cede o uso da coisa, também chamado de possuidor mediato.
- Cabe aqui observar que o possuidor indireto não é, necessariamente, o proprietário do bem, cuja posse direta foi cedida. Destarte, poderá ser possuidor indireto o sublocador de um imóvel ou mesmo o usufrutuário. Nestes casos, nenhum deles é proprietário.
- As posses direta e indireta não sofrem colisão. Ao contrário, coexistem harmonicamente, em relação ao mesmo bem. Ambas são igualmente tuteladas pelo direito, e tanto o possuidor direto, como o indireto, pode defender sua posse autonomamente, independentemente do outro, caso sejam molestados por terceiros.
- De igual maneira, caso o possuidor indireto venha a molestar a posse do possuidor direto, este último poderá se valer dos interditos de defesa a seu favor. Assim, na hipótese de o locador ocupar, indevidamente, o bem cedido para locação, o possuidor direto (inquilino) poderá se utilizar dos interditos possessórios previstos no ordenamento contra o primeiro, restabelecendo-se a normalidade jurídica, o que vem previsto na parte final do art. 1.197 do Código Civil.
- Convém ressaltar que não tem a posse direta aquele que exerce atos possessórios em nome de terceiros, como se dá com o detentor, eis que não possui para si próprio (art. 1.198). Da mesma forma o possuidor direto, vinculado a um determinado título jurídico, não poderá exercer a posse para fins de usucapião, já que sua posse é derivada de um ato negocial (posse derivada ou imediata), não se cogitando de animus domini, essencial para todas as espécies de usucapião. É como sucede com o locatário ou o comodatário.
- Enunciado 76 do Conselho da Justiça Federal: “O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil)”.