Artigo 1214

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Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

  1. Denominam-se frutos as utilidades que se retiram do bem principal, de forma periódica. O art. 1.214 do Código dispõe que o possuidor de boa-fé (art. 1.201) terá direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos (os que foram colhidos). Deverão, entretanto, ser restituídos aqueles frutos pendentes (ainda unidos à coisa principal), quando cessada a boa-fé, deduzindo-se os custos efetivados com a produção. Restituem-se ao legítimo dono, também, os frutos colhidos com antecipação, neste caso.
  2. Em rumo oposto, se vigorar a boa-fé em favor do possuidor, este fará jus aos frutos colhidos, pendentes e aos colhidos com antecipação. É a partir da verificação de que não mais possui a coisa de boa-fé que o direito do possuidor aos frutos toma contornos diferentes.
  3. De fato, o possuidor de deverá devolver não somente os frutos colhidos e percebidos, mas também deverá responder por aqueles que, por sua culpa, deixou de perceber – os chamados frutos percipiendos.
  4. A lei, entretanto, protege o possuidor de quanto aos gastos que efetivou em relação a despesas de produção e custeio, evitando enriquecimento sem causa alheio. (Rodrigues, 68).
  5. Enunciado 302 do Conselho da Justiça Federal: “Pode ser considerado justo título para a posse de boa-fé o ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no art. 113 do Código Civil”.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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