Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
- Denominam-se frutos as utilidades que se retiram do bem principal, de forma periódica. O art. 1.214 do Código dispõe que o possuidor de boa-fé (art. 1.201) terá direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos (os que foram colhidos). Deverão, entretanto, ser restituídos aqueles frutos pendentes (ainda unidos à coisa principal), quando cessada a boa-fé, deduzindo-se os custos efetivados com a produção. Restituem-se ao legítimo dono, também, os frutos colhidos com antecipação, neste caso.
- Em rumo oposto, se vigorar a boa-fé em favor do possuidor, este fará jus aos frutos colhidos, pendentes e aos colhidos com antecipação. É a partir da verificação de que não mais possui a coisa de boa-fé que o direito do possuidor aos frutos toma contornos diferentes.
- De fato, o possuidor de má–fé deverá devolver não somente os frutos colhidos e percebidos, mas também deverá responder por aqueles que, por sua culpa, deixou de perceber – os chamados frutos percipiendos.
- A lei, entretanto, protege o possuidor de má–fé quanto aos gastos que efetivou em relação a despesas de produção e custeio, evitando enriquecimento sem causa alheio. (Rodrigues, 68).
- Enunciado 302 do Conselho da Justiça Federal: “Pode ser considerado justo título para a posse de boa-fé o ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no art. 113 do Código Civil”.