Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
- Frutos naturais são aqueles que se renovam sozinhos, por força da própria natureza, como as plantações e as reproduções animais.
- Frutos industriais são aqueles gerados pela força transformadora do homem sobre a natureza, tal como aqueles que advêm de produções de fábrica em geral, como manufaturados e etc.
- Frutos civis caracterizam-se como resultado econômico, ou rendimentos, provenientes da utilização de bens, como os aluguéis, ou de aplicações financeiras, como juros e capitalizações.
- Diferentemente do que ocorre em relação aos frutos naturais, os frutos civis presumem-se legalmente recebidos dia por dia. Se forem recebidos por antecipação pelo possuidor de má–fé, também deverão ser restituídos, mas não precisam necessariamente ser recebidos, como se dá com os frutos naturais e industriais, pois o possuidor poderá perceber normalmente os frutos civis até o dia que vier a cessar sua boa–fé (Gomes, p.82).