Artigo 1215

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Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

  1. Frutos naturais são aqueles que se renovam sozinhos, por força da própria natureza, como as plantações e as reproduções animais.
  2. Frutos industriais são aqueles gerados pela força transformadora do homem sobre a natureza, tal como aqueles que advêm de produções de fábrica em geral, como manufaturados e etc.
  3. Frutos civis caracterizam-se como resultado econômico, ou rendimentos, provenientes da utilização de bens, como os aluguéis, ou de aplicações financeiras, como juros e capitalizações.
  4. Diferentemente do que ocorre em relação aos frutos naturais, os frutos civis presumem-se legalmente recebidos dia por dia. Se forem recebidos por antecipação pelo possuidor de , também deverão ser restituídos, mas não precisam necessariamente ser recebidos, como se dá com os frutos naturais e industriais, pois o possuidor poderá perceber normalmente os frutos civis até o dia que vier a cessar sua boa(Gomes, p.82).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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