Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
- Caracterizado o vício da posse, o possuidor assume a responsabilização sobre os denominados frutos colhidos e já percebidos, a partir daquele momento, assim como por aqueles frutos sobre os quais tinha a missão de percebê-los, em razão do tempo e condições devidas.
- O artigo repete o conteúdo já disposto no parágrafo único, do art. 1.214 acima, externando o legislador o direito de o possuidor de má–fé ser ressarcido em caso de gatos com custeio e produção dos frutos sob sua custódia, evitando o enriquecimento sem causa alheio.
- Como é de se observar, trata-se do mesmo conteúdo material constante do art. 1.214, sendo que aquele se reporta ao possuidor de boa–fé e este ao de má–fé, com as mesmas consequências jurídicas relacionadas à percepção dos diferentes frutos pelo possuidor, sendo, pois, dois lados da mesma moeda.