Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
- Conforme a regra em questão, ao indenizar as benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa–fé, o reivindicante utilizará como parâmetro o valor atual daquelas, e não o valor efetivamente gasto à época.
- Quando se tratar de possuidor de má–fé, poderá o reivindicante optar entre o valor atual das benfeitorias ou o do gasto efetivado à época, devidamente corrigido, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
- O Código anterior não utilizava o critério da qualidade da posse (boa ou má–fé) para fixar a indenização devida em razão de benfeitorias realizadas, restringindo-se ao seu valor atual ou ao do efetivo custo da época, mas sempre corrigido, em nome da proibição do enriquecimento sem causa.