Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
- Tecnicamente, evicção significa a perda total ou parcial da coisa em virtude de uma decisão judicial, no bojo de ação reivindicatória, onde restou demonstrada a titularidade da coisa por parte do reivindicante ou possuidor, independentemente de previsão expressa.
- O preceito legal explicita que ocorrerá um acerto de contas entre o possuidor que realizou benfeitorias – denominado de evicto – e o reivindicante do bem, verdadeiro titular, na hipótese de restar configurado danos por aquele primeiro, para que a indenização assim devida possa ser reduzida, ou compensada pelos danos, na forma como vem expressamente delimitada.
- Entretanto, a indenização correspondente só será devida se ficar comprovada a existência de benfeitorias à época da evicção, ou seja, no momento da decisão judicial que decretar a perda do bem.