Artigo 1220

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Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  1. O possuidor de ficará privado do direito indenizatório quanto às benfeitorias úteis e voluptuárias sendo que, quanto a estas últimas, sequer poderá retirá-las, não se aplicando a regra do enriquecimento sem causa na hipótese (art. 884) em virtude de sua posse conter vícios de origem.
  2. Em suma, caberá ao julgador a análise probatória da ocorrência ou não da do possuidor no caso concreto, já que este elemento deverá guiar o direito de indenização e/ou retenção das benfeitorias realizadas na coisa, sempre em coligação com o princípio positivado que afasta o enriquecimento sem causa de outrem (art. 884).
  3. Apontamos, entrementes, que as disposições legais aqui traçadas contra o possuidor de são por demais rigorosas, diante de potencial prejuízo, razão pela qual a interpretação do texto deverá suscitar uma análise cuidadosa do caso pelo julgador.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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