Artigo 1219

2
13100

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  1. Benfeitorias são obras ou despesas efetuadas em relação a um determinado bem já existente, para conservá-lo, aumentar sua utilidade ou proporcionar maior prazer. Tal conceito as distingue em relação às construções e plantações (art. 1.253). Estas últimas são consideradas acessões, diferente das obras, tidas como coisas novas.
  2. As benfeitorias estão descritas no art. 96 do Código: a) são necessárias as que têm por finalidade a conservação ou manutenção da estrutura do bem, evitando-se deterioração ou desvalorização; b) úteis são aquelas que, embora não sendo necessárias, se prestam a aumentar ou facilitar a utilização do bem, gerando maior valorização (ex. edículas e garagens); c) voluptuárias aquelas benfeitorias voltadas para o mero deleite, as quais não aumentam o uso habitual do bem, embora o torne mais agradável, podendo até mesmo valorizá-lo (ex. piscina e quadra de esporte).
  3. Cabe ao possuidor de boa a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizados no bem, assim como o direito de levantar aquelas voluptuárias, se for fisicamente possível. Em caso negativo, dá-se sua conversão em pagamento.
  4. Direito de retenção (ius retentionis) é o permissivo legal que autoriza o possuidor a prosseguir na posse do bem até que seja devidamente indenizado pelo que efetivamente gastou, amparado no princípio que afasta o enriquecimento sem causa (art. 884).
  5. Insta saber se o referido direito de retenção de benfeitorias pode ser caracterizado como direito real ou pessoal? A doutrina majoritária vem entendendo que se trata de um direito real, pois que, ainda que não esteja elencado taxativamente no rol dos direitos reais, a retenção se opõe perante terceiro para ter validade (erga omnes), tratando-se de apreensão da coisa para fins de garantia de pagamento ou crédito, de onde o possuidor exerce, efetivamente, o poder jurídico sobre a coisa, elementos estes tipificadores dos direitos reais (Bezerra de Melo, p.95).
  6. Súmula 158 do Supremo Tribunal Federal: “Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário”.
  7. Enunciado 81 do Conselho da Justiça Federal: “O direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias”.
Artigo anteriorArtigo 1218
Próximo artigoArtigo 1220
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

2 COMENTÁRIOS

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui