Artigo 1218

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Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

  1. Seguindo a mesma observação feita anteriormente, este preceito diz respeito ao lado inverso da mesma moeda, ditado pelo conteúdo do artigo 1.217 acima. O disposto acima se reporta ao direito protetivo do possuidor de boa em relação à deterioração da coisa sob seus cuidados. Neste, inversamente, rege a situação do possuidor de no que tange a esses mesmos bens.
  2. O que se destaca aqui – sendo traço diferenciador – é que o possuidor de responderá pela perda ou deterioração da coisa mesmo que se verifique a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Sua responsabilização ficará afastada, tão somente, no caso de ficar provado que a dilapidação ocorreria, de qualquer maneira, se os bens estivessem em poder daquele que reivindica.
  3. A doutrina costuma se referir à força maior como aqueles acontecimentos típicos e originários da própria natureza. São acontecimentos inevitáveis, porém previsíveis. Assim, é possível prever tecnologicamente, por exemplo, a ocorrência de um tsunami, ainda que seja algo até hoje inevitável.
  4. caso fortuito é descrito como sendo um acontecimento inevitável e também imprevisível. Como não há forma de se prever, o acontecimento se torna, pois, irreversível, tal como um súbito assalto a mão armada num estacionamento de shopping, local de onde se espera a mínima segurança.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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