Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
- Seguindo a mesma observação feita anteriormente, este preceito diz respeito ao lado inverso da mesma moeda, ditado pelo conteúdo do artigo 1.217 acima. O disposto acima se reporta ao direito protetivo do possuidor de boa–fé em relação à deterioração da coisa sob seus cuidados. Neste, inversamente, rege a situação do possuidor de má–fé no que tange a esses mesmos bens.
- O que se destaca aqui – sendo traço diferenciador – é que o possuidor de má–fé responderá pela perda ou deterioração da coisa mesmo que se verifique a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Sua responsabilização ficará afastada, tão somente, no caso de ficar provado que a dilapidação ocorreria, de qualquer maneira, se os bens estivessem em poder daquele que reivindica.
- A doutrina costuma se referir à força maior como aqueles acontecimentos típicos e originários da própria natureza. São acontecimentos inevitáveis, porém previsíveis. Assim, é possível prever tecnologicamente, por exemplo, a ocorrência de um tsunami, ainda que seja algo até hoje inevitável.
- Já caso fortuito é descrito como sendo um acontecimento inevitável e também imprevisível. Como não há forma de se prever, o acontecimento se torna, pois, irreversível, tal como um súbito assalto a mão armada num estacionamento de shopping, local de onde se espera a mínima segurança.