Artigo 1205

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Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

I – pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II – por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

  1. Quando a própria pessoa interessada exerce atos de posse, diz-se que se trata de posse originária, pois que não advém de qualquer relação jurídica anterior ou título determinado. É o exercício físico e genérico do interessado sobre a coisa que caracteriza a posse propriamente dita. De igual forma, pode haver posse originária (e justa), em relação àquele que planta em imóvel do qual não tem a propriedade, desde que não se caracterize ato de esbulho.
  2. O representante legal, ou procurador, também pode adquirir a posse pessoalmente e, posteriormente, transmiti-la ao representado. Mas pode adquiri-la, de igual forma, em nome do representado, sendo deste a verdadeira manifestação de vontade para a aquisição, ou seja, é deste a deliberação no que diz respeito ao corpus e ao animus. Como se vê, exige-se a manifestação de vontade tanto do representante quanto do representado.
  3. Tal representação se dá em casos de menores ou incapazes em geral (art. 3º), quando se confunde, por derivação legal, a vontade do incapaz com a do seu representante. Por ser uma situação meramente de fato (vontade natural), não é preciso a manifestação pessoal do incapaz. De observar-se, igualmente, que não há necessidade de instrumento de mandato para que alguém exerça a posse em nome de outro, sendo suficiente, tão-somente, a existência de tal encargo ou munus.
  4. Já o nascituro, por ter apenas uma expectativa de direito, de caráter provisório, e não ser titular de direitos subjetivos, não poderá ser considerado possuidor.
  5. A posse também pode ser adquirida pela figura do gestor de negócios, ou seja, aquela pessoa que administra, sem autorização, negócios alheios, sendo realizada independentemente de mandato. Trata-se de uma procuração presumida, uma vez que o gestor procura fazer exatamente aquilo que o dono do negócio faria, se fosse necessária uma procuração expressa. Exige-se, neste caso, uma ratificação posterior, que retroage à data do ato praticado pelo terceiro.
  6. Enunciado 77 do Conselho da Justiça Federal: “A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório”.
  7. Enunciado 236 do Conselho da Justiça Federal: “Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica”.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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