CAPÍTULO II
Da Aquisição da Posse
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
- É com o registro imobiliário do título de transferência que se opera a aquisição da propriedade imobiliária, inter vivos, de acordo com a sistemática civil pátria (art. 1.245). No que tange à posse, em geral, a prova desta aquisição não se viabiliza, por se tratar de uma mera situação fática, ainda que sob a proteção do direito.
- Assim sendo, a posse tem início, do ponto de vista legal, a partir da manifestação de quaisquer dos atos que representem a exteriorização do domínio, praticados em nome próprio.
- Isso é importante, pois não são considerados atos tipicamente possessórios aqueles realizados por detentor, qual seja, aquele que exerce atos de posse, subordinado às ordens ou determinações de terceiros.
- De fato, para efeito da contagem do prazo de ano e dia, previsto no art. 558 do CPC, há de se obter um critério único para a delimitação do início da posse, e este se concretiza pelo exercício de atos típicos de quem pareça ser proprietário, embora não o seja, já que, pela teoria objetivista (art. 1.196), possuidor é aquele que procede, em relação à coisa, como o dono habitualmente o faria.
- Não se exige mais a apreensão da coisa, nem o fato de se dispor da coisa ou do direito – na dicção da codificação civil anterior – para a caracterização da titularidade possessória, bastando, agora assim, o simples exercício da posse em nome próprio.
- Enunciado 301 do Conselho da Justiça Federal: “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”.