Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
- O presente dispositivo não estava previsto no anteprojeto do Prof. Ebert Chamoun, tendo sido acrescentado por posterior emenda, mantendo na íntegra, todavia, a redação do art. 500 do Código revogado, substituindo, tão somente, a expressão detiver a cosia (que lembra a figura do detentor) por tiver a coisa (reforçando a ideia de posse).
- Tratando-se de situação fática, a pessoa que tiver o pleno exercício sobre a coisa será mantida provisoriamente na posse, ressalvada a hipótese comprovada de que a obteve de forma defeituosa, dentre os apontados vícios de clandestinidade, precariedade ou violência.
- Em verdade, o dispositivo traça a noção de que, caso seja provocado, o poder judiciário deverá manter na posse aquele que a vem exercendo continuamente, despida de vícios – a denominada posse jurídica – ante o princípio da conservação da posse, como pode ocorrer caso venha a sofrer esbulho. Mas se restar demonstrado que a posse questionada foi obtida mediante violência, ou outro vício, deverá o juiz manter aquele que se encontra no bem.
- O judiciário, obediente ao princípio da conservação da situação fática que preside a toda proteção possessória, dar-lhe-á força, se for manifesto que o reclamante foi despojado da posse injustamente; caso contrário, manterá na posse aquele que estiver em poder do bem. (Joel Dias, Novo Código Civil Comentado, coord. Ricardo Fiuza, Saraiva, 2002, p. 1.083).
- Aqui enfrentamos a situação de dois contendores que se autoproclamam possuidores, ou seja, sem qualquer referência a domínio ou titularidade sobre o bem, cada qual alegando o pleno exercício de fato sobre o bem sem a afirmação da condição de proprietários (exceptio dominii). Portanto, a decisão judicial, para esse fim, não poderá se fundará em alegação de domínio.