Artigo 79
LIVRO II
DOS BENS
TÍTULO ÚNICO
Das Diferentes Classes de Bens
CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Seção I
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. (1) (2) (3) (4) (5)
Bens e coisas. Apesar das várias distinções e conceituações propostas para...
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Artigo 87
Seção IV
Dos Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.(1) (2)
Bens divisíveis e indivisíveis. São bens divisíveis aqueles que comportam fracionamento sem alteração de na sua substância,...
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Artigo 88
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.(1)
Indivisibilidade jurídica. É muito mais comum que a indivisibilidade do bem decorra de sua própria natureza. Contudo, por meio do artigo 88 do Código Civil, admite o legislador que a...
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Artigo 89
Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.(1)
Bens singulares. São singulares os bens que, embora reunidos, mantêm uma existência autônoma independente dos demais que com eles se encontrem. O Código Civil de 1916...
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Artigo 80
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:(1)
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;(2)
II - o direito à sucessão aberta. (3)
Bens imóveis por determinação legal. O artigo 80 do Código Civil descreve os bens aos quais o legislador optou por atribuir...
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Artigo 81
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:(1)
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Imobilização de edificações separadas do solo e dos materiais separados de...
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Artigo 90
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.(1) (2)
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Universalidade de bens. Forma-se a universalidade de fato pela reunião de bens homogêneos, pertencentes...
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Artigo 82
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. (1) (2) (3)
Conceito. Em oposição à noção de bens imóveis, entende-se por bens móveis aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou...
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Artigo 83
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:(1)
I - as energias que tenham valor econômico;(2)
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;(3)
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.(4)
Bens móveis por determinação legal. O artigo 83 do Código Civil...
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Artigo 84
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.(1)
Materiais destinados à construção e os provenientes da demolição de algum prédio. Nos termos do presente artigo 84, consideram-se bens móveis...
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Artigo 85
Seção III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.(1) (2) (3)
Bens fungíveis e infungíveis. Fungibilidade é atributo dos bens que podem ser substituídos por outros que lhes sejam equivalentes. Nos termos do que dispõem...
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Artigo 86
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.(1)
Conceito. À definição legal de bens consumíveis, é oportuno acrescentar que a destruição imediata de sua própria substância deve ser analisada de acordo com a...
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Artigo 91
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.(1)
Universalidade de direito. Não só as coisas, mas também as relações jurídicas podem adquirir valor econômico, sendo comum atualmente que as relações jurídicas venham a ser objeto de negócios jurídicos....
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Artigo 92
CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.(1)
Bem principal e bem acessório. Apesar de se limitar a conceituar os bens principais e os bens acessórios, ao dizer que a existência...
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Artigo 93
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.(1)
Pertenças. “As pertenças são bens que se acrescem, como acessórios à coisa principal, daí serem consideradas como res annexa (coisa anexada). Portanto, são bens...
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Artigo 94
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.(1)
Inversão da regra de que o acessório segue o principal. Diferentemente do que ocorre com os bens...
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Artigo 95
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.(1) (2)
Frutos e produtos. Frutos são aqueles bens periodicamente produzidos por outro bem, sem que isso lhe altere a substância. A doutrina costuma classificar os frutos quanto a...
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Artigo 96
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.(1) (2)
§1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§3o...
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Artigo 97
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.(1)
Benfeitorias e acessões naturais. Apenas se consideram benfeitorias os melhoramentos e acréscimos feitos ao bem por força da ação humana. Melhoramentos ou acréscimos decorrentes de eventos naturais...
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Artigo 98
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.(1) (2)
Classificação dos bens em relação à pessoa. São bens públicos aqueles que pertencem às...
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Artigo 99
Art. 99. São bens públicos:(1)
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;(2)
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;(3)
III - os...
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Artigo100
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.(1)
Inalienabilidade dos bens públicos de uso comum do povo e dos bens de uso especial. Enquanto permanecerem afetados a determinado...
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Artigo 101
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.(1)
Livre disposição dos bens públicos dominicais. Estando livres de qualquer destinação específica, pode a administração pública fazer desses bens o uso que melhor lhe aprouver, inclusive dispondo desses bens, como se fossem bens particulares....
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Artigo 102
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.(1) (2)
Os bens públicos não podem ser usucapidos. Na vigência do Código Civil 1916, se entendia a jurisprudência que os bens dominicais podiam ser objeto de usucapião. Tal possibilidade foi completamente afastada com a vigência do Código Civil...
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Artigo 103
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.(1)
O uso comum dos bens públicos pode ser oneroso ou gratuito. Dizer que o uso comum dos bens públicos de uso comum é livre e...
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