Artigo 927

 TÍTULO IX Da Responsabilidade Civil  CAPÍTULO I Da Obrigação de Indenizar Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (1) (2) (3) (4) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade...
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Artigo 928

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.(1) Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que...
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Artigo 929

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.(1) Indenização pelos atos lesivos lícitos. Nos termos do que dispõe o art. 188, não constituem atos ilícitos os...
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Artigo 930

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.(1) Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o...
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Artigo 931

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.(1) (2) Responsabilidade pelo risco da atividade. A dispensa de prova de culpa nos casos de responsabilidade objetiva e a aplicação da teoria...
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Artigo 932

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:(1) (2) I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais...
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Artigo 933

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Natureza da responsabilidade. A expressão “ainda que não haja culpa de sua parte” utilizada no art. 933 do Código Civil consagrou...
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Artigo 934

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.(1) Direito de regresso contra o causador do dano. Apesar de estipular a responsabilidade indireta das pessoas...
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Artigo 935

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Independência relativa da responsabilidade civil e criminal. Não é novidade a constatação de que...
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Artigo 936

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.(1) Responsabilidade objetiva pelo fato da coisa. Haverá responsabilidade do dono ou detentor do animal pelos danos que ele causar. Aqui, apesar de o legislador não ter afirmado...
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Artigo 937

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. (1) Responsabilidade pela ruína de edifício. O dono do edifício é responsável pela sua solidez e segurança, respondendo pelos danos causados que...
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Artigo 938

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. (1) (2) Responsabilidade objetiva pela queda de coisas. Aquele que habitar prédio ou parte dele é responsável pelos danos provenientes de coisas caírem ou forem...
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Artigo 939

Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.(1) Responsabilidade por...
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Artigo 940

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele...
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Artigo 941

Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.(1) (2) Afastamento das penas previstas nos arts. 939 e 940 em caso de...
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Artigo 942

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.(1) Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art....
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Artigo 943

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.(1) Transmissibilidade do dever de indenizar. O dispositivo consagra a regra de que os bens e direitos da pessoa se transmitem aos seus herdeiros com sua morte. Diferentemente das penas e sanções de caráter...
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Artigo 944

 CAPÍTULO II Da Indenização Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.(1) Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.(2) Parâmetro de fixação da indenização. O dispositivo consagra a regra de que a indenização mede-se pela extensão...
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Artigo 945

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.(1) Redução da indenização diante da culpa concorrente da vítima. Não é só o grau de culpa...
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Artigo 946

Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente,1 apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.2 A extensão da obrigação pode ser estipulada contratualmente, por meio de valor indicado em...
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Artigo 947

Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.1-2 A regra do dispositivo segue o regramento geral do Código de que a pecúnia se sub-roga no lugar da obrigação toda a vez que não houver a possibilidade de que...
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Artigo 948

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;1 II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia,2 levando-se em conta a duração provável...
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Artigo 949

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença,1 além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.2 A medida ressarcitória se protrai no tempo até que haja...
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Artigo 950

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho...
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Artigo 951

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.1 O artigo em questão, ontologicamente,...
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Artigo 952

Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.1 Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não...
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Artigo 953

Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.1-3 Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.4-8 O dispositivo em questão tutela o direito...
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Artigo 954

Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - o cárcere privado; II - a...
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