Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.(1)
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
- Direito de regresso contra o causador do perigo. Em última análise fixou o legislador que a responsabilidade final pelos prejuízos suportados para afastar um perigo iminente ou por legítima defesa devem recair sobre o causador desse estado de perigo. por isso, assegurou o legislador direito de regresso do agente causador do dano contra o terceiro que tenha dado causa a esse estado de perigo.