Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.(1)
- Indenização pelos atos lesivos lícitos. Nos termos do que dispõe o art. 188, não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido e a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Não basta, porém, a licitude da conduta afastar o dever de indenizar. Complementando o disposto no art. 188, diz o art. 929 que se a pessoa lesada ou o dono da coisa que tiverem sofrido algum dano necessário ao afastamento de um perigo iminente não forem culpados do perigo, terão eles direito à indenização. Em outras palavras, o legislador apenas retirou da pessoa que tenha causado o perigo o direito a reparação.