Artigo 928

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Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.(1)

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.(2)

  1. Responsabilidade civil do incapaz. Apesar das limitações e restrições à prática dos atos civis, o legislador considerou o incapaz civilmente responsável pela reparação dos danos causados por seus próprios atos, nos casos em que as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de suportar tal dever de reparação (CC, art. 932, incs. I e II) ou não dispuserem de meios suficientes. Assim, regra geral é a de que é o patrimônio do próprio incapaz deve responder pelos seus atos lesivos. Apenas nas hipóteses em que o civilmente responsável pelos atos do incapaz tem a obrigação de reparar os danos por ele causados ou quando o patrimônio dessa pessoa civilmente responsável não seja suficiente para fazer frente ao montante da indenização é que a lei permite que se atinja o patrimônio do incapaz. “O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas” (Enunciado 40 da I Jornada de Direito Civil).
  2. Fixação equitativa da indenização. Como regra geral, a indenização se mede pela extensão do dano. Ou seja, todos os danos causados devem ser integralmente indenização. O parágrafo único do art. 928 traz uma exceção a essa regra ao dizer que a indenização deverá ser equitativa, o que significa que encontra limite na capacidade do responsável de pagar tal indenização sem comprometer o sustento das necessidades do incapaz ou das pessoas que dele dependam. “A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do 7 dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade” (Enunciado 39 da I Jornada de Direito Civil)..
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

1 COMENTÁRIO

  1. Boa noite, sou estudante do 5º sem. de Direito da Faculdade Braz Cubas – Mogi das Cruzes. Achei esse post sobre o art.928 cc que trata da questão do Incapaz de responder pelo ato, nas aulas achei um pouco confuso esse artigo. Lendo o assunto por aqui ficou um pouco menos sombrio ainda (rs). Teria algum caso concreto de alguma jurisprudência que trata desse caso para que eu possa ter um melhor entendimento.
    Obrigado e parabéns pela matéria.

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