Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.(1)
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.(2)
- Responsabilidade civil do incapaz. Apesar das limitações e restrições à prática dos atos civis, o legislador considerou o incapaz civilmente responsável pela reparação dos danos causados por seus próprios atos, nos casos em que as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de suportar tal dever de reparação (CC, art. 932, incs. I e II) ou não dispuserem de meios suficientes. Assim, regra geral é a de que é o patrimônio do próprio incapaz deve responder pelos seus atos lesivos. Apenas nas hipóteses em que o civilmente responsável pelos atos do incapaz tem a obrigação de reparar os danos por ele causados ou quando o patrimônio dessa pessoa civilmente responsável não seja suficiente para fazer frente ao montante da indenização é que a lei permite que se atinja o patrimônio do incapaz. “O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas” (Enunciado 40 da I Jornada de Direito Civil).
- Fixação equitativa da indenização. Como regra geral, a indenização se mede pela extensão do dano. Ou seja, todos os danos causados devem ser integralmente indenização. O parágrafo único do art. 928 traz uma exceção a essa regra ao dizer que a indenização deverá ser equitativa, o que significa que encontra limite na capacidade do responsável de pagar tal indenização sem comprometer o sustento das necessidades do incapaz ou das pessoas que dele dependam. “A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do 7 dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade” (Enunciado 39 da I Jornada de Direito Civil)..