Artigo 936

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Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.(1)

  1. Responsabilidade objetiva pelo fato da coisa. Haverá responsabilidade do dono ou detentor do animal pelos danos que ele causar. Aqui, apesar de o legislador não ter afirmado que o dono ou detentor do animal responde independentemente de culpa, não há dúvidas da natureza objetiva de sua responsabilidade. Isso porque, o legislador explicitamente afirmou que apenas não haverá responsabilização se o dono ou detentor do animal provar culpa da vítima ou força maior. Ou seja, apenas não haverá responsabilidade se o dono do animal provar a quebra do nexo de causalidade entre o dano causado e o fato do animal. Ao não admitir que a responsabilidade seja afastada por força de qualquer excludente de culpabilidade, o legislador indiretamente deixou explícito que a prova da culpa é irrelevante para a responsabilização do dono ou detentor do animal.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

3 COMENTÁRIOS

  1. PEDIDO DE AJUDA!
    Passeando pela calçada na vizinhança de sua moradia, minha irmã Cristina, de 69 anos, teve seu cachorrinho YorkShire arrastado para dentro da cerca da casa de um vizinho, por seus 2 cães-feras de grande porte (treinados para ataque, segundo admitiu o próprio tutor). Na tentativa bem-sucedida de arrancar seu caozinho dos dentes das feras, minha irmã foi mordida nos dois braços. O pequeno Yorkshire ficou estraçalhado: teve ossos partidos e deslocados, foi rasgado em todo o corpo, está sofrendo o indizível. Minha irmã também.
    Na data, o tutor – sempre agressivo – se negou a apresentar as carteiras de vacinação. Dois dias depois, apareceu com carteiras novas em folha, mal qualificadas (sem enderço da clínica, sem nome e qualificação do veterinário…), aparentemente forjadas às pressas. O tutor dos animais agressores escoundeu-os no quintal da casa e se nega a dar vistas à minha irmã para companhamento do estado de saúde dos animais.
    Na delegacia, as autoridades negaram-se a fazer o B.O., alegando que Cristina e seu cão “invadiram a propriedade”.
    Como sói acontecer, Cristina sente-se intimidade, acuada e debilitada para reagir, neste momento.
    Precisamos de uma indicação segura de a quem recorrer para obter justiça e ressarcimento dos custos de atendimento médico/vetrinário.

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