Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
- Natureza da responsabilidade. A expressão “ainda que não haja culpa de sua parte” utilizada no art. 933 do Código Civil consagrou a responsabilidade das pessoas mencionadas nos incisos de I a V. Com isso, o legislador corrigiu uma imprecisão conceitual do Código Civil de 1916 que justificava a responsabilização dessas pessoas mencionadas nos incisos de I a V do artigo 932 na existência de uma presumida culpa in vigilando ou in eligendo. O equívoco dessa justificação levava à conclusão de que essas pessoas poderiam evitar a responsabilização provando que não agiram com culpa. Assim, o empregador cuidadoso na contratação, treinamento, instrução de seus funcionários e que fornecia subsídios e equipamentos necessários a evitar danos e acidentes não poderia ser responsabilizado pelos atos de seus propostos. O dono de hospedaria que provasse ter tomado todas as cautelas para que seus hóspedes não causassem qualquer dano igualmente não seriam responsabilizados pelos danos por eles causados. Igualmente, o pai ou o curador zeloso e atencioso não seriam responsabilizado se provasse não ter agido com culpa. Daí a inclusão do art. 933 no Código Civil de 2002, inexistente no diploma anterior, que retirou o pressuposto da “culpa de sua parte” para que as pessoas mencionadas nos incisos de I a V do artigo 932 possam ser responsabilizadas. Isso não significa, porém, que a prova da culpa do filho, empregado, hóspede ou tutelado tenha sido dispensada. Em momento algum o legislador suprimiu a necessária caracterização da culpa do agente causados do evento danoso para que possa surgir o dever de indenizar. É exatamente isso que ensina José de Aguiar Dias: “O critério é puramente objetivo, e a jurisprudência à época do Código Civil de 1916, quando conseguia libertar-se dos preconceitos que a sujeitavam a critérios anacrônicos, dizia sem rodeios: “a responsabilidade do principal pelos atos de deus dependentes é de natureza objetiva, é pura obrigação legal, que se funda não em culpa in elegendo ou in vigilando, e sim no fato (culposo ou doloso) do empregado que, na órbita do seu encarregado e no exercício das respectivas funções, é considerado fato da função, atividade delegada, cuja plena garantia a lei impõe ao principal, por motivo de segurança pública e de proteção eficaz da vítima”. Tanto é assim que de nada valeria a uma empresa provar, por exemplo, que gozava de bom conceito, que tem organização modelar e que fazia observar no serviço ordem e disciplina irrepreensíveis”.[1] No mesmíssimo sentido é o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça: “No sistema civilista a responsabilidade da empresa por atos de seus empregados é indireta”.[2] Por tudo isso, realmente parece muito mais adequada a expressa responsabilidade indireta do que a expressão responsabilidade objetiva para designar a responsabilidade das pessoas mencionadas nos incisos de I a V do artigo 932, uma vez que seu uso indevidamente induz a uma falsa dispensa da análise da culpa do agente causador do dano.
[1]– José de Aguiar Dias, Da responsabilidade Civil, XI ed., Rio de Janeiro, renovar, 2006, pp. 763-764.
[2]– STJ, 3ª T., REsp n. 1.569.767-RS, j. 1.3.16, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 9.3.16, deram parcial provimento, v.u.