Artigo 932

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Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:(1) (2)

I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  1. Responsabilidade pelo ato de terceiro. O art. 932 do Código Civil consagra uma situação de responsabilidade pelo ato de terceiro. Ou seja, consagrou o legislador a responsabilidade das pessoas enumeras nos incisos de I a V mesmo não sendo elas quem deram causa ao dano a ser reparado.
  2. Solidariedade. Ao responsabilizar as pessoas enumeras nos incisos de I a V do art. 932 pelos atos dos terceiros ali elencados, em momento algum o legislador excluiu a responsabilidade do causador do dano de reparar a lesão causada. Muito ao contrário. O claro intuito do legislador foi o de facilitar a reparação do dano causado. Haverá, portanto, solidariedade entre o causador do dano e o terceiro responsável pelos seus atos (CC, art. 942, par. único).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

1 COMENTÁRIO

  1. Assunto controverso, entrando no campo da liberdade individual, em se tratando de pessoas com razão dentro da normalidade e da maioridade civil, pois se o empregador é responsável por que recebe dinheiro, o empregado faz o serviço pela mesma razão. Mas, em se tratando de menor sob a responsabilidade de terceiros, sem fins lucrativos, como em uma escola pública ou com um vizinho ou outro parente, e o mesmo venha a causar danos materiais a um outro terceiro, quem deve arcar com o prejuízo do menor, que não tem recursos próprios? Parece que o artigo 932 não atende a casos assim.

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