Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:(1) (2)
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
- Responsabilidade pelo ato de terceiro. O art. 932 do Código Civil consagra uma situação de responsabilidade pelo ato de terceiro. Ou seja, consagrou o legislador a responsabilidade das pessoas enumeras nos incisos de I a V mesmo não sendo elas quem deram causa ao dano a ser reparado.
- Solidariedade. Ao responsabilizar as pessoas enumeras nos incisos de I a V do art. 932 pelos atos dos terceiros ali elencados, em momento algum o legislador excluiu a responsabilidade do causador do dano de reparar a lesão causada. Muito ao contrário. O claro intuito do legislador foi o de facilitar a reparação do dano causado. Haverá, portanto, solidariedade entre o causador do dano e o terceiro responsável pelos seus atos (CC, art. 942, par. único).