Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.(1)
- Direito de regresso contra o causador do dano. Apesar de estipular a responsabilidade indireta das pessoas mencionadas nos incisos de I a V do art. 932 do Código Civil, o legislador consagrou o direito de regresso desse terceiro responsável pelo verdadeiro causador do danos. Não existe, porém, esse direito de regresso se o causador do dano foi descendente ou incapaz daquele que suportou o pagamento da indenização.