Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;1
II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia,2 levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.3-8
- Obviamente que os valores deverão ser pagos em para aquele que houver, efetivamente, despendido os valores. De acordo com Godoy, há quem defenda inclusive que os valores da indenização poderão abranger jazigo ou construção de mausoléu, quando se demonstrar que a família tinha condição para adquirir ou efetuar tal empreitada.[1]
- O dispositivo trata do dano em ricochete, em que deverão ser indenizados aqueles que eram, economicamente, dependentes do falecido. Tal hipótese pode abranger danos tanto de natureza material quanto moral.
- Tem se entendido como estimativa de vida ora 65 anos, ora 70 anos. Se a vítima já havia atingido tais idades, tem-se como razoável admitir-se que ela viveria por mais 5 anos. No caso de filhos do falecido, entende-se que eles seriam dependentes até os 25 anos (idade de término da instrução universitária), admitindo-se prova em contrário. Já, no tocante ao termo a quo, compreende-se que a pensão deve ser fixada desde a data do evento danoso e que o filho menor representaria força de trabalho para a família desde a partir dos 14 anos.
- No que se refere a danos morais, tem se compreendido que a indenização deverá ser paga apenas aos herdeiros sucessíveis, com preferência ao cônjuge ou companheiro e aos filhos, para evitar possível abuso de direito ou excesso de pagamento por parte do agressor.
- “Súmula STF 491. É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”.
- “Súmula STJ 43. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
- “Súmula STJ 246. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.
8. “Súmula STJ 313. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.
[1] Godoy, Cláudio Luiz Bueno de. Comentário ao artigo 948 do Código Civil. In Peluso, Cezar (coord.). Código Civil Comentado, Barueri: Manole, 2015.