Artigo 942

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Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.(1)

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

  1. Responsabilidade patrimonial. O dispositivo consagra a regra da responsabilidade do patrimônio do agressor pela reparação dos danos causados. É esse, portanto, o fundamento legal que permite ao estado juiz coercitivamente expropriar o patrimônio do devedor para solver as dívidas que ele voluntariamente não adimpliu. Não são todos os bens do devedor, porém, que respondem por suas dívidas. A legislação processual cuida das exceções a essa regra ao dispor sobre os bens impenhoráveis (NCPC, art. 833). Além dos casos da responsabilidade indireta disciplinada pelo art. 932 do Código Civil, há outros casos ainda em que os bens de terceiros que não tenham concorrido para a ofensa ou a violação do direito podem ser utilizados para reparação do dano (NCPC, art. 790).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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