Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. [cor. ao art. 86 do CPC/1973] (1)
(1) O julgamento do processo por uma autoridade competente constitui um direito fundamental do cidadão (art. 5º, LIII da CF).
(1) Pessoas capazes podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral, desde que relativos a direitos patrimoniais disponíveis, através de uma convenção de arbitragem, seja ela uma cláusula compromissória ou um compromisso arbitral (art. 3º da Lei 9.307/1996).
(1) “A cláusula de eleição de foro não prevalece quando uma das partes demandadas não participou do pacto”. (TRF4, AI 5007452-70.2013.404.0000, j. 16.07.2013). Neste sentido: TRF4, AI 5025027-57.2014.404.0000, j. 22.10.2014 e TRF4, AI 5027468-11.2014.404.0000, j. 14.04.2015.
(1) Sinteticamente, para a fixação do juízo competente para o processo e julgamento de uma ação, é necessário percorrer cada uma das etapas do seguinte raciocínio lógico: (i) verificar se o Poder Judiciário brasileiro tem jurisdição sobre a causa (arts. 21 a 23); (ii) verificar se há algum elemento que determine a competência originária de tribunal superior ou órgão com função jurisdicional (STF, art. 102 da CF; STJ, art. 105 da CF; Câmara dos Deputados, arts. 51, I e 58, §3º da CF; Senado Federal, arts. 52, I e II e 58, §3º da CF ou Tribunal de Contas, art. 71 da CF); (iii) verificar se a causa versa sobre matéria a ser julgada pela justiça especial (justiça do trabalho, art. 114 da CF; justiça eleitoral, art. 121 da CF e justiça militar, art. 124 da CF); (iv) sendo causa de competência da justiça comum, se há elemento que determine o julgamento pela justiça federal (arts. 108 e 109 da CF); (v) verificar se há algum elemento que determine a competência originária de órgão jurisdicional colegiado (art. 29, X da CF; art. 966 e ss.); (vi) tratando-se de direito patrimonial disponível, a eventual existência de cláusula arbitral; (vii) verificar, através dos critérios territoriais e do valor da causa, a comarca competente e, por fim, (viii) definida a comarca, o juízo competente para a causa é determinado pelo registro ou distribuição da petição inicial (art. 59).
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. [cor. ao art. 87 do CPC/1973] (1)
(1) O dispositivo remete à regra da perpetuação da competência, cuja função primordial é conferir maior segurança jurídica ao processo, evitando que determinadas circunstâncias fáticas ou jurídicas supervenientes, que versem sobre causa de competência relativa, acabem deslocando o processo para juízo diverso e prejudicando os atos processuais e decisões já proferidas pelo juízo originário.
Neste sentido: “Assim, uma vez fixada a competência para a ação, tornam-se irrelevantes eventuais modificações no estado de fato – v.g., a mudança de domicílio do réu, o perecimento da coisa demandada, a alteração do valor do objeto litigioso do processo – ou de direito – como a alteração dos limites territoriais da comarca em que se situava o imóvel demandado -, permanecendo a competência já determinada anteriormente”. (STJ, CC 149.967, j. 28.03.2017).
(1) “A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)”. (STJ, AgRg no CC 92.502 , j. 14.05.2008).
Neste mesmo sentido: “no conflito de competência, não se discute a legitimidade de parte; nele se decide levando em consideração unicamente quem participa do processo, e à vista do princípio de que a ação é dimensionada pelo autor, e não pelo réu“. Caso, no futuro, o processo receber a presença efetiva de um ente federal, a competência será deslocada, nos termos, aliás, do que prevê a súmula 150/STJ”. (STJ, CC 20.606, j. 10.11.1997). E ainda: STJ, CC 36.517, j. 23.10.2002 e AgRg no CC 75.100, j. 24.10.2007.
(1) Como regra geral, a mudança de domicilio de uma das partes não altera a competência para julgamento do processo: “Perpetuando-se a competência do d. Juízo ora suscitado, foro do domicílio da ré quando da distribuição dos autos, configuram-se insignificantes ao instituto ventilado posteriores alterações domiciliares, sob pena de, em detrimento da estabilidade processual e do princípio do juiz natural, possibilitar-se à ré o proposital deslocamento da ação”. (STJ, CC 137.497, j. 21.05.2015).
Contudo, vale lembrar que a fixação da competência, determinada pela propositura da ação, só produz efeitos quanto ao réu a partir de sua citação válida: “no caso concreto o réu sequer foi citado, não ocorrendo o estabelecimento da relação processual, o que implica dizer que a regra da perpetuatio jurisdictionis não é válida em caso de mudança do domicílio do réu antes da citação. A regra disposta no art. 87 do Código de Processo Civil deve ser analisada e entendida em conjunto com o art. 263 e 264 do mesmo diploma legal, já que o primeiro artigo define o que se entende por propositura da ação e o outro deixa de forma bem clara que a estabilização do processo se dá com a citação”. (TJDF, ACJ 20140710119997, j. 27.01.2015). Neste sentido, conferir os arts. 240 e 312.
(1) Sobre a mudança de domicílio nas ações envolvendo alimentos: “Conflito negativo de competência. Investigação de paternidade. Alimentos. Mudança de domicílio no decorrer da lide. 1. A mudança de domicílio do menor e de seu representante legal depois de configurada a relação processual não modifica a competência firmada no momento em que a ação é proposta”. (STJ, CC 45.794, j. 09.03.2005). Neste sentido também: STJ, CC 93.139, j. 26.08.2009 e STJ, CC 97.457, j. 26.11.2008 e STJ, CC 45.794, j. 09.03.2005.
Contudo, em sentido contrário: “Note-se que, nos termos do art. 100, II, do CPC, a demanda posterior poderá ser proposta em juízo diverso e não necessariamente em face do mesmo juízo que fixou originalmente os alimentos, podendo ser promovida no novo domicílio do alimentando. Concluída uma ação de alimentos julgada procedente, sobrevindo fatos que demandem majoração da pensão fixada, nada obsta que o alimentando, tendo mudado de domicílio, proponha a ação de revisão de alimentos nessa nova comarca.
(…) E mais. Até mesmo a execução do julgado pode se dar em comarca diversa daquela em que tramitou a ação de alimentos, de modo a possibilitar e facilitar o acesso à Justiça pelo alimentando. Realmente, o caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, são destacados em valiosos precedentes desta Corte e autorizam que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis”. (STJ, CC 114.461, j. 27.06.2012). Neste sentido também: STJ, REsp 223.207, j. 18.05.2004.
(1) Sobre a mudança de domicílio nas ações envolvendo menor: “A mudança de domicílio do menor e de seu representante legal depois de configurada a relação processual não modifica a competência firmada no momento em que a ação é proposta. Depois de fixada aquela, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas são irrelevantes, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”. (STJ, CC 45.794, j. 09.03.2005). Neste sentido: STJ, CC 35.761, j. 11.12.2002.
Contudo, em sentido contrário: “o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. (…) a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide” (STJ, CC 111.130, j. 08.09.2010). Neste sentido também: “Não havendo, na espécie, nada que indique objetivos escusos por qualquer uma das partes, mas apenas alterações de domicílios dos responsáveis pelo menor, deve a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do infante e facilite o seu pleno acesso à Justiça”. (STJ, CC 114.782, j. 12.12.2012). E ainda: STJ, CC 43.322, j. 09.03.2005; STJ, CC 53.517, j. 08.02.2006 e STJ, CC 62.027, j. 27.09.2006.
(1) Sobre a mudança de domicilio nas ações envolvendo interditando: “Conflito negativo de competência. Ação de interdição. Mudança de domicílio do interditando. Perpetuatio jurisdictionis. Competência estabelecida quando da propositura da ação (CPC, art. 87)”. (TJRS, CC 70043235183, j. 14.09.2011). Neste mesmo sentido: TJRS, CC 70020587721, j. 16.07.2007.
Contudo, em sentido contrário: “3. A hipótese dos autos é caso de exceção à regra do art. 87 do CPC [perpetuatio jurisdictionis], em atendimento ao melhor interesse do interdito, sobretudo com vistas a possibilitar maior eficácia na prestação jurisdicional para os atos inerentes à tutela que o Estado deve prestar ao interdito, sob a forma de acompanhamento da curatela. 4. Decidir em contrário seria impor dificuldades desnecessárias para o devido acompanhamento judicial da curatela e respectiva prestação de contas, inclusive a ensejar atraso na liberação de valores e despesas desnecessárias [e, muitas vezes, inviáveis] com viagens, entre outras”. (TJSP, AI 2034346-55.2014.8.26.0000, j. 21.10.2014). Neste sentido: TJSP, CC 0018239-67.2014.8.26.0000, j. 01.09.2014 e TJSP, CC 0023576-37.2014.8.26.0000, j. 25.08.2014.
(1) Sobre a mudança de domicilio nas ações de execução fiscal, conferir a Súmula 58 do STJ: “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada”. Neste sentido também, Súmula 189 do TRF: “Além disso, a mudança de domicílio da executada durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis”.
(1) Havendo desmembramento de um processo em vários: “1. O juiz que determina o desmembramento de um processo, em razão do excessivo número de autores, preserva a sua competência para o julgamento de todos os feitos desmembrados. 2. O desmembramento não modifica a competência do juiz que determinou a medida, de modo a impor a redistribuição dos processos resultantes. A lei não prevê o desmembramento de um processo como causa de modificação da competência. 3. Observância do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Art. 87 do CPC”. (TRF2, CC 8700 RJ 2008.02.01.008730-3, j. 23.09.2009). Também neste sentido: TRF1, CC 16062 MG 2009.01.00.016062-9, j. 15.05.2012 e TJMG, CC 1.0000.13.024110-2, j. 02.07.2013.
(1) Tratando-se da criação de uma comarca: “Ação civil pública. Conflito negativo de competência. Transferência de distrito judiciário de uma para outra comarca. Competência relativa. Tratando-se de competência relativa, a transferência do distrito judiciário de uma para outra Comarca, não altera a competência, pois não houve supressão do órgão judiciário e nem alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, assim sendo, a competência é fixada no momento da propositura da ação (artigo 87 do CPCivil), segundo o princípio da ‘perpetuatio jurisdictionis’. Conflito Competência provido.” (TJPR, CC 1.0168933-6, j. 05.05.2005). E ainda: STJ, REsp 1085922, j. 05.03.2009.
De modo semelhante, sobre a criação de uma nova vara: “A criação de vara da Justiça Federal não autoriza a redistribuição de processo unicamente em função do domicílio do réu – critério territorial –, porque o art. 87 do CPC somente excepciona o princípio da perpetuação nas hipóteses de extinção do órgão ou de modificação de competência absoluta (material ou funcional), e não relativa”. (STJ, REsp 927.495, j. 03.09.2007).
Entretanto, o desmembramento de uma comarca modifica a competência da causa quando o litígio versar sobre bem imóvel: “A douta maioria, porém, convenceu-me da incidência do art. 87 do CPC, que autoriza a modificação da competência quando sobrevém lei alterando a organização judiciária do estado e instala uma nova comarca no município onde se localiza o imóvel. A alteração organizacional atinge a competência funcional exercida pelo juízo da antiga comerca, que à perde em favor do que depois veio a ser instalado, tendo efeito imediato sobre os processos em curso”. (STJ, REsp 156.898, j. 30.04.1998). Neste sentido: STJ, REsp 936.218, j. 18.09.2007 e STJ, AgRg no REsp 958.544, j. 19.10.2007.
Excepcionalmente, ainda: “Destarte, ajuizada a ação em abril de 1978, perante a sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, localizada na Capital, a superveniente instalação de Vara Federal no Município de Petrópolis (15/8/1997), onde situado o imóvel objeto da Desapropriatória, respaldaria a redistribuição do feito nos moldes da decisão agravada. Contudo, encontrando-se o feito no estágio final da execução do julgado, a remessa ao Juízo daquele Município tão somente oneraria as partes e o Judiciário”. (TRF-2, AI 0001643-15.2011.4.02.0000, j. 17.01.2012).
(1) “Competencia – prevenção. Não contraria o dispositivo no artigo 87 do C.P.C. a disposição regimental que estabelece não subsistir a prevenção do órgão fracionário do tribunal se ocorrer mudança de todos seus integrantes”. (STJ, REsp, 48405-7, j. 12.12.1995).
(1) Sobre o deslocamento do processo para o juízo federal quando ocorre a intervenção da União ou qualquer outro ente federal com prerrogativa de foro: “I – Cuidando-se de execução de sentença, no tocante aos ônus sucumbenciais, promovida contra entidade que tem prerrogativa de foro prevista no art. 109, I, da Constituição, competente para julgar a causa é a Justiça Federal. II – No confronto entre a competência do juiz que julgou a causa em primeiro grau, para a execução dos julgados que proferiu, e a competência ratione personae da Justiça Federal, fixada na Constituição, deve prevalecer esta última”. (STJ, CC 16.397, j. 28.08.1996). Igualmente, neste sentido: STJ, CC 41.705, j. 25.08.2004.
(1) Sobre o deslocamento do processo para o juízo federal quando a União ou outras entidades federais opõe embargos de terceiro em ação que tramita na justiça estadual: “A União ajuizou embargos de terceiro contra decisão proferida pelo juízo comum estadual, que determinou, nos autos de execução de título judicial movida por pensionistas de ex-ferroviários, a penhora de créditos da Rede Ferroviária Federal S/A, sucessora da FEPASA – Ferrovia Paulista S/A, que entende lhes pertencer. (…) Todavia, apenas os embargos de terceiro se deslocam para a justiça federal, devendo o processo executório em curso na justiça comum estadual lá permanecer. Isso porque a competência da justiça federal é absoluta e, por isso, não se prorroga por conexão”. (STF, CC 83.326, j. 27.02.2008). Neste sentido também: TJRS, AP 70040335341, j. 09.05.2011 e TJRS, AP 70058921768, j. 28.03.2014.
(1) Sobre a modificação de competência para o julgamento de causa trabalhista, conferir Súmula 10 do STJ, que diz que “instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas”.
Muito embora não exista mais o referido órgão da justiça trabalhista, sustenta-se que a criação de varas da justiça do trabalho desloca imediatamente a competência dos processos que versam sobre esta matéria e que tramitam na justiça comum por força do art. 112 da CF.
(1) Como o próprio dispositivo ressalva, a regra da perpetuação da competência não se aplica quando há modificação da competência absoluta: “Conflito de competencia. Reclamação trabalhista. Modificação legislativa da competencia. Incidencia imediata, exceto se a lei ressalvar. A superveniente modificação legislativa da competencia ratione materiae afasta o principio da inalterabilidade da competência absoluta, firmada com a propositura da demanda”. (STJ, CC 257, j. 30.08.1989). Neste mesmo sentido: “3. As ações ajuizadas por entidades sindicais atinentes à cobrança de contribuição sindical devem ser processadas e julgadas na Justiça Trabalhista em face da carga cogente do art. 114, inciso III, da Constituição Federal. Competência atribuída pela EC nº 45 de 08 de dezembro de 2004. 4. No tocante ao fenômeno da aplicação da Emenda Constitucional referida no tempo, tenho que ela se aplica, desde logo, em virtude do disposto na parte final do art. 87 do CPC. Todos os processos, em conseqüência, qualquer que seja a fase em que se encontrem, devem ser enviados à Justiça do Trabalho, sob pena de nulidade absoluta”. (STJ, REsp 727.196, j. 25.05.2005). Ainda, neste sentido: STF, RE 73.366, j. 04.12.1973.
Contudo, superando o entendimento anterior: “como imperativo de política judiciária — haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa –, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então”. (STF, CC 7.204, j. 29.06.2005).
A relevância da matéria tratada no acórdão e a adoção deste entendimento nos julgados posteriores culminou com a edição da Súmula Vinculante 22: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04”, bem como a Súmula 367 do STJ: “A competência estabelecida pela Emenda Const. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados”. E ainda: STF, ED em AgRg em RE 465.995, j. 06.12.2011; STF, AgRg em RE 458.834, j. 13.12.2011 e STJ, CC 64.776, j. 28.02.2007.
(1) Como desdobramento desta regra:
(i) o deferimento de medida liminar não é suficiente para fixar competência: “Sentença prolatada em medida cautelar, levada a termo com base em cognição sumária dos fatos apresentados pelo autor, não tem o condão de fixar a competência da Justiça Estadual para conhecer da causa, já que não impede o Juízo de Direito de adotar conclusão contrária quando da prolação de sentença no processo principal”. (STJ, ED em AgRg em CC 94.225, j. 16.02.2009)
(ii) uma vez anulada a sentença de mérito, o processo deve ser deslocado para a justiça que passou ser competente: “4. No caso, a sentença proferida pelo Juiz Estadual em data anterior à modificação introduzida pela EC n. 45/2004 foi anulada pelo Tribunal de Justiça, que determinou o retorno à origem para apreciação do mérito da demanda. Assim, não havendo pronunciamento sobre o mérito da causa, cabe à Justiça do Trabalho apreciar e julgar o processo”. (STJ, CC 58.176, j. 10.04.2006).
(iii) a decisão que reconhece a prescrição (art. 487, II) fixa a competência: “1. Discute-se a competência para julgamento de apelação cível interposta contra a sentença que julgou extinto o feito ante a ocorrência de prescrição. (…) é imperioso observar que, no caso em apreço, já foi proferida sentença de mérito. Essa circunstância impede a alteração da competência para análise da demanda, pois, como injunção de política judiciária, o Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu que as modificações promovidas pela EC 45/2004 somente se aplicam às hipóteses em que esteja pendente o julgamento do mérito. Precedentes do STF e do STJ. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitado”. (STJ, CC 57313, j. 08.11.2006);
(iv) o julgamento da ação rescisória, cabe ao órgão prolator da decisão de mérito, ainda que uma regra posterior tenha modificado a regra de competência: “Infere-se que a FUNAI é uma entidade jurídica de Direito Público pertencente à classe das fundações. Nesta particular condição, em tese, competente seria a Justiça Federal para processar e julgar os feitos nos quais figurasse na condição de autor, réu, assistente ou oponente, nos moldes expressos do art. 109 da Constituição Federal. Inobstante a isso, in casu, trata-se do julgado de uma ação rescisória, cujo acórdão rescindendo foi preferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e neste mister detém a competência originária para apreciar tal feito”. (STJ, CC 12.342-9, j. 26.02.1997).
(v) a execução ocorre onde foi proferida a sentença de mérito: “Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Juízos Federal e Trabalhista. Inquérito para apuração de falta grave. Indenização. Execução. Justiça Federal. (…)- O advento da EC n.º 45/04 não tem o condão de em nada modificar o estabelecimento, de rigor, da competência da Justiça Federal para prosseguir na execução de título judicial dela oriundo. (STJ, CC 74.531, j. 08.11.2007). Neste sentido: “A remessa dos autos à Justiça Trabalhista, porém, para a execução da sentença já proferida pela Justiça Comum Estadual seria solução inadequada ao caso, porque com a prolação e trânsito em julgado da sentença, caso em que fronteiras as jurisdições, a competência já se perenizara na Justiça Comum, apenas restando a execução a esta.” (STJ, AgRg no CC 84.977, j. 11.11.2009) e STJ, CC 112.219, j. 27.10.2010 e STJ, CC 45.159, j. 22.02.2006.
(vi) as sentenças terminativas, que extinguem o processo sem resolução do mérito (art. 485), não são suficientes para fixar a competência: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orientou no sentido de preservar a competência da Justiça Estadual se a sentença foi proferida antes da aludida Emenda. Sentença de mérito, data venia”. (STJ, CC 59.411, j. 14.06.2006).
Contudo, em sentido contrário: “1. Cumpre distinguir a competência para o julgamento da causa da competência para o julgamento do recurso. Ainda que a causa seja da competência trabalhista, cabe ao Tribunal de Justiça, e não ao Tribunal Regional do Trabalho, julgar agravo de instrumento de decisão proferida por Juiz de Direito a ele vinculado (ao qual a causa foi equivocadamente distribuída), ainda que seja para anular a decisão e remeter os autos à Justiça competente”. (STJ, CC 58.029, j. 10.04.2006). Neste sentido também: STJ, CC 56.877, j. 11.10.2006.
Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. [cor. ao art. 93 do CPC/1973] (1)
(1) Enunciado nº 236 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O art. 44 não estabelece uma ordem de prevalência, mas apenas elenca as fontes normativas sobre competência, devendo ser observado o art. 125, § 1º, da Constituição Federal”.
(1) A Constituição Federal prevê regras de competência para determinados casos que devem ser julgados por tribunais superiores (pelo STF, art. 102 e pelo STJ, art. 105), casos que devem ser julgados por órgãos com função jurisdicional (pela Câmara dos Deputados, arts. 51, I e 58; pelo Senado Federal, arts. 52, I e II e 58, §3º e pelo Tribunal de Contas, art. 71) e, ainda, matérias específicas que demandam a apreciação por um ramo especializado do direito (como a justiça do trabalho, art. 114; justiça eleitoral, art. 121; justiça militar, art. 124 e justiça federal, arts. 108 e 109).
(1) Competência é típica e indisponível: “Nesses termos, o sistema de distribuição da competência jurisdicional, fixado pela própria Constituição, obedece a sistemas rígidos, não permitindo qualquer ampliação pelo intérprete, refugindo, à espécie, a possibilidade de aplicação de fungibilidade recursal. De fato, pelo Princípio da Indisponibilidade de Competência, consagrado pela CF⁄88, a competência dos órgãos constitucionais, entre eles os Tribunais Superiores, não pode ser ampliada ou transferida, sob pena de violação à própria Carta Magna”. (STJ, AREsp 493.644, j. 02.06.2015). Neste sentido também: STJ, AREsp 612045, j. 10.03.2016 e STJ, AgRg no AREsp 554.964, j. 21.10.2014).
(1) Além do CPC/15, em que o tema da competência é tratado de maneira mais detalhada entre os arts. 42 e 66, há regras específicas nos seguintes diplomas especiais: (i) Lei de Ação Popular (foro de origem do ato impugnado, art. 5º da Lei 4.717/1965); (ii) Lei dos Representantes Comerciais Autônomos (foro de domicílio do representante, art. 39 da Lei 4.886/1965); (iii) Lei da Ação Civil Pública (foro do local do dano; art. 2º da Lei 7.347/1985); (iv) Estatuto da Criança e do Adolescente (foro do domicílio dos pais ou responsáveis ou, na falta destes, no lugar onde se encontra a criança; art. 147 da Lei 8.069/1990); (v) Código de Defesa do Consumidor (foro de domicílio do autor; art. 101, I da Lei 8.078/1990); (vi) Lei do Inquilinato (nas ações de despejo, revisional de aluguel, consignação de pagamento de aluguel e congêneres, foro do lugar do imóvel, salvo disposição em contrário, art. 58, II da Lei 8.245/1991); (vii) Lei dos Juizados Especiais (foro de domicílio do réu, do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita ou ainda do domicílio do autor; art. 4º da Lei 9.099/1995); (viii) Lei da Propriedade Intelectual (nas ações de nulidade de patente e nulidade de registro de desenho industrial, foro da justiça federal; art. 57 da Lei 9.279/1996); (ix) Estatuto do Idoso (foro de domicílio do idoso nas ações transindividuais, salvo competência da justiça federal e de tribunais superiores; art. 80 da Lei 10.741/2003); (x) Lei de Falência e Recuperação Judicial (foro do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil, art. 3º da Lei 11.101/2005) e (xi) Lei Maria da Penha (foro de domicílio ou residência da ofendida, do lugar do fato ou do domicílio do agressor, por opção da ofendida; art. 15 da Lei 11.340/2006).
(1) Ademais, em matéria de competência, importante lembrar que os Tribunais de Justiça podem propor leis ao respectivo Poder Legislativo que verse sobre a estrutura e organização judiciária (art. 96, II, d da CF): “A competência em razão de território é fixada em lei federal, mas cabe ao legislador estadual distribuí-la entre os diversos juízos da mesma circunscrição”. (STJ, REsp 13.649, j. 28.10.1991).
“Por oportuno, destaca-se que a fixação da competência entre Varas da Sede e Distrital da mesma Comarca decorre da interpretação das normas de organização judiciária e das normas processuais – competência funcional -, tratando-se, pois, de matéria que pode ser conhecida de ofício (artigos 93 e 113 do Código de Processo Civil), já que versa sobre incompetência absoluta, não havendo que se falar em perpetuatio jurisdictionis”. (TJSP, 1º instância, 0000636-63.2015.8.26.0511, j. 14.04.2015). Neste sentido também: (TJSC, CC 2001.017628-9, j. 11.03.2002).
(1) Sobre a distinção entre competência do foro e competência do juízo: “as Leis de Organização Judiciária não podem se sobrepor à competência territorial na forma em que disposta no CPC, mormente porquanto não se pode confundir competência de foro, prevista na codificação processual, com competência de juízo. (…) Não pode, portanto, o juízo, com base em regra atinente à competência de juízo prevista na Lei de Organização Judiciária, declinar da competência para Comarca com competência territorial diversa, mas sim, tão somente, determinar a redistribuição do feito para outro juízo, de mesma competência territorial, que entenda possuir atribuição para apreciação da causa com esteio na referida lei”. (TJBA, AI 0010053-69.2016.8.05.0000, j. 20.03.2017). Neste sentido, Súmula 206 do STJ: “A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo”.
(1) Por fim, cumpre esclarecer que há uma série de regras de competência determinadas por súmulas dos tribunais superiores e entendimentos jurisprudenciais:
(i) Súmula 41 do STJ: “O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos” e Súmula 330 do STF: “O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos Estados”;
(ii) Súmula 177 do STJ: “O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado”;
(iii) Súmula 137 do STJ: “Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutário” e Súmula 218 do STJ: “Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão”;
(iv) Súmula 42 do STJ: “Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento” e Súmula 556 do STF: “É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”;
(v) Sobre os limites entre a competência da justiça comum estadual e a justiça eleitoral, conferir Súmula 368 do STJ: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral” e Súmula 374 do STJ: “Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral”;
(vi) Súmula 363 do STJ: “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”;
(vii) Súmula 148 do TFR: “É competente a Justiça Comum Estadual para processar e julgar ação cível proposta contra o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD”;
(viii) Súmula 34 do STJ: “Compete a Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino”;
(ix) Súmula 161 do STJ: “É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS / PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta”;
(x) Sobre a competência da justiça estadual no julgamento de execução de crédito trabalhista em processo de recuperação judicial: “III – O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV – O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V – A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento”. (STF, RE 583.955, j. 28.05.2009).
(1) O foro competente para execução de título extrajudicial: “Execução com base em título executivo extrajudicial (nota promissória). Competência. Hipótese de competência do foro onde a obrigação deve ser satisfeita (local de pagamento). Conflito conhecido e declarado competente o suscitado. (STJ, CC 1.422, j. 13.03.1991). Neste mesmo sentido: STJ, CC 107.769, j. 25.08.2010 e STJ, CC 131.497, j. 01.07.2015.
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: [não existe cor. no CPC/1973] (1)
I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; [não existe cor. no CPC/1973] (2)
II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. [não existe cor. no CPC/1973] (3)
§1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. [não existe cor. no CPC/1973] (4)
§2oNa hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. [não existe cor. no CPC/1973] (5)
§3oO juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. [não existe cor. no CPC/1973] (6)
(1) Trata-se de competência absoluta, constitucionalmente prevista no art. 109, I da CF.
(1) A competência da justiça federal nestas hipóteses não é determinada pelo critério material, mas sim em razão da pessoa (ente federal): “O interesse da União, de suas autarquias e empresas públicas não basta para que a causa seja da competência da Justiça Federal; para isso é necessário que pelo menos uma dessas pessoas participe do processo na condição de autora, ré, assistente ou opoente. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Falências e Concordatas da Comarca do Rio de Janeiro”. (STJ, CC 30.917, j. 28.03.2001). E ainda: “Competência – Justiça Federal/Justiça Estadual. Eventual interesse da União, ou de outro ente federal, não basta para que se firme a competência do foro federal. Necessário que figure como autora, ré, assistente ou opoente. Cabe ao autor eleger com quem pretende litigar em juízo, assumindo os riscos de eventual erro na escolha. (…) Hipótese em que o réu é ente estadual, não se podendo concluir pela competência federal, apenas por ser firmar um possível interesse da União que, entretanto, não é parte no processo”. (STJ, REsp 43.531, j. 26.04.1994).
(1) Súmula 150 do STJ: “Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas publicas”.
(1) Ainda que o art. 109, I não tenha se referido expressamente às fundações federais, certo é que, muito antes do art. 45 ter previsto a competência federal para esta espécie de ente, já havia um sólido entendimento jurisprudencial no sentido de que “as fundações públicas federais instituídas sob o regime jurídico de direito privado, conforme jurisprudência desta Corte, equiparam-se às empresas públicas, o que atrai a incidência do art. 109, I, da CF”. (STJ, CC 124.289, j. 22.04.2015). Além disso: STJ, CC 16.397, j. 28.08.1996 e STJ, CC 721, j. 30.05.1990.
Consequentemente, será da justiça federal a competência para o processo e julgamento das ações envolvendo o IBGE (STJ, CC 14.746, j. 11.10.1995), a FUNAI (STJ, CC 2.930, j. 23.03.1993), a Fundação Universidade de Brasília (STJ, CC 113.079, j. 13.04.2011), a Fundação Habitacional do Exército (TJRS, AI 70067540815, j. 30.11.2015) e a Fundação Nacional de Saúde (STF, RE 215.741, j. 30.03.1999).
(1) Súmula 511 do STF: “Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º”.
(1) Tendo em vista que a Caixa Econômica Federal (CEF) detém natureza jurídica de empresa pública (art. 1º do Decreto-Lei 759/1969), a sua participação no processo atraia a competência da justiça federal.
Contudo, há de ressalvar que “a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. Neste mesmo sentido: “Reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa, é de se declarar a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, para julgamento do feito”. (TRF4, AP 5049798-13.2012.404.7100, j. 20.10.2015).
(1) Tendo em vista que a competência deve estar tipificada e as sociedades de economia mista federais não foram mencionadas, nem no art. 109, I da CF, nem no tratado art. 45, preceitua a Súmula 42 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Em sentido semelhante: Súmula 508 do STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que fôr parte o Banco do Brasil S. A.” e Súmula 517 do STF: “As sociedades de economia mista só têm fôro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente”.
Assim: “2. Ainda que o procedimento assuma caráter contencioso, observa-se que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores perseguidos, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar, de forma exclusiva, no pólo passivo da demanda. 3. Sendo essa instituição financeira uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal”. (STJ, CC 44.202, j. 25.08.2004).
Porém, “em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada (ratione auctoritatis), considerando, para esse efeito, aquela indicada na petição inicial. Desse modo, será da competência federal quando a autoridade indicada como coatora for federal (CF, art. 109, VIII), assim considerado o dirigente de pessoa jurídica de direito privado que pratica ato no exercício de delegação do poder público federal.” (STJ, AgRg no CC 97.899, j. 08.06.2011). Nesse sentido: STJ, AgRg no CC 114.403, j. 28.09.2011.
(1) A presença dos referidos entes da administração pública federal no processo atrai a competência da justiça federal, seja na qualidade de parte ou em qualquer forma de intervenção de terceiro, como na assistência (art. 119 e ss.; STJ, CC 35.929, j. 23.10.2002), denunciação da lide (art. 125 e ss.; STJ, CC 23.548, j. 09.12.1998), chamamento ao processo (art. 130 e ss.; STJ, CC 3.606, j. 14.10.1992), ou oposição (art. 682 e ss.; STJ, CC 85.115, j. 25.06.2008).
(1) A União pode intervir nas ações em que figuram, em qualquer dos polos da lide, ente federal da administração pública indireta (art. 5º da Lei 9.469/1997).
(1) “Os serviços de Registro do Comércio são prestados pela Junta Comercial por delegação federal. Sempre, portanto, que ato seu for atacado por mandado de segurança, a Justiça Federal será competente para processá-lo e julgá-lo. Se, todavia, a impugnação ao ato praticado pela Junta Comercial for veiculada por ação ordinária, a competência para processá-la e julgá-la será da Justiça Estadual, à vista do que, contrario sensu, dispõe o artigo 109, I da Constituição Federal”. (STJ, CC 31.516, j. 19.01.2001).
Assim sendo, “tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, a competência para o processamento e o julgamento do feito é da Justiça Federal, por força do artigo 109, VIII, da Constituição Federal”. (TRF3, AP:
AMS 00130318120124036100, j. 11.10.2016). E ainda: “1. A controvérsia está relacionada com a regularidade de ato administrativo praticado pela JUCESP, afastando a competência da Justiça Comum Estadual. 2. Anulação, de ofício, dos atos decisórios de Primeiro Grau, nos termos do artigo 113, § 2º, do CPC. 3. Remessa dos autos recursais e principais à Colenda Justiça Federal, competente para o processamento e julgamento do feito”. (TJSP, AI 0055205-92.2015.8.26.0000, j. 31.08.2015).
Porém, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação cautelar de exibição de documento arquivado na Junta Comercial, proposta em face desta.” (STJ, CC 19.142, j. 26.06.2002); “cabe à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas em que se pretende anular o registro de empresa supostamente eivado de vício, bem como eventual indenização por danos morais (TJMG, AP 10024080070394001, j. 08.04.2014) e “competindo à Justiça Estadual a apreciação do cancelamento do registro da empresa, não há falar em formação de litisconsórcio facultativo, porquanto não ocorre a vis attractiva”. (TRF3, AI 7151 MS 0007151-12.2011.4.03.0000, j. 25.11.2014).
(1) Nas comarcas onde não houver vara da justiça federal, os juízes estaduais serão competentes para julgar, dentre outros, os feitos envolvendo instituições previdenciárias ou sociedade de economia mista com participação majoritária federal (art. 109, §3º da CF e art. 15 da Lei 5.010/1966).
(1) Alguns casos de competência federal disciplinados por lei especial ou súmula de tribunal superior:
(i) A ação civil pública será proposta no juízo federal se o Ministério Público Federal, ou qualquer outro ente federal participar no processo: “2. In casu, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública pleiteando o recolhimento de contribuição previdenciária, especificamente a contribuição destinada ao Plano de Assistência Social (PAS). Segundo mandamento constitucional, o fato de a demanda ter sido ajuizada pelo Parquet Federal, por si só, determina a competência da Justiça Federal. 3. ‘Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa’.” (STJ, AgRg no CC 107.638, j. 28.03.2012). Neste mesmo sentido: STJ, CC 112.137, j. 24.11.2010 e STJ, CC 40.534, j. 28.04.2004 e STJ, CC 117.637, j. 09.05.2012.
Consequentemente, “Ação civil pública promovida pelo Ministério Público Estadual. Danos ao meio ambiente. Competência da justiça estadual. Não havendo intervenção da União ou de órgãos da administração federal, nem notícia da repercussão de possível dano ambiental no território ou em outro Estado da Federação, somado-se ao fato de que a ação civil pública partiu do Ministério Público Estadual, verifica-se a falta de interesse da União, exsurgindo a competência da Justiça Estadual. Conflito positivo conhecido, declarando-se a competência da Justiça Estadual”.(STJ, CC 26.367, j. 22.08.2001).
(ii) Tratando-se de ação de alimentos ajuizada pelo credor, domiciliado aqui no Brasil, contra o devedor, domiciliado no estrangeiro, competente é a justiça estadual: “Conforme jurisprudência tranqüila desta Corte, compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar ação de alimentos pertinente ao Decreto nº 56.826/65, que promulgou a Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, quando o devedor esteja domiciliado no exterior”. (STJ, CC 20.175, j. 14.10.1998). Neste sentido: STJ, AgInt no HC 369.350, j. 14.02.2017.
Por outro lado, tratando-se de ação de alimentos ajuizada pelo credor, domiciliado no estrangeiro, contra o devedor, domiciliado aqui no Brasil, competente é a justiça federal: “Competência. Ação de alimentos. Art. 26 da lei 5.478/68. A justiça federal só é competente para o processo e julgamento de ação de alimentos quando a Procuradoria-Geral da República atua como instituição intermediaria, nos termos previstos na convenção aprovada pelo decreto legislativo 10/58 e promulgada pelo decreto 56.826/65. Inteligência do art. 26 da lei 5.478/68”. (STJ, CC 13.093, j. 26.04.1995).
Porém, tratando-se de ação de revisão de alimentos, ainda que o credor esteja no exterior e o devedor, no Brasil, competente é a justiça estadual: “1. A tramitação do feito perante a Justiça Federal somente se justifica nos casos em que, aplicado o mecanismo previsto na Convenção de Nova Iorque, a Procuradoria-Geral da República atua como instituição intermediária. Precedentes. 2. No caso dos autos, é o devedor de alimentos que promove ação em face do alimentando, buscando reduzir o valor da pensão alimentícia, o que demonstra a não incidência da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Pilar do Sul – SP”. (STJ, CC 103.390, j. 23.09.2009).
(iii) Quando a ação versar sobre bem imóvel envolvendo ente federal, o juízo federal competente será determinado pela situação da coisa (art. 47). Súmula 11 do STJ: “A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel”.
Neste sentido, conferir o art. 8º da Lei 7.595/1987: “Consideram-se de interesse da União os litígios referentes ao domínio, posse, uso, exploração e conservação das terras públicas ou particulares, situadas nas áreas declaradas de interesse social, por ato do Poder Executivo Federal, para fins de desapropriação” e Súmula 13 do TFR: “A Justiça Federal é competente para o processo e julgamento da ação de usucapião, desde que o bem usucapiendo confronte com imóvel da União, autarquias ou empresas públicas federais”.
(iv) No que tange às ações envolvendo direito concorrencial, vale lembrar que a competência para a execução das decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), será do juízo federal do Distrito Federal ou da sede do domicílio do executado, à escolha do CADE. (art. 97 da Lei 12.529/2011).
(v) Compete à justiça estadual julgar a ação de indenização contra ato praticado por servidor público federal: “tendo ação de reparação de dano proposta contra servidor público federal buscado responsabilizá-lo civilmente por ato ilícito cometido no exercício de função pública, de que se tenha originado ofensa a direito de outrem, não deixando transparecer, sequer, reflexo prejuízo a interesse de tais entes e órgãos públicos federais, restar-lhes-á faltante condição imprescindível a que possam figurar como partes na lide, ativa ou passivamente, dada a natureza eminentemente privada e não pública do fato e da situação jurídica que deu origem ao conflito. (…) Se não versa a lide sobre fato a diretamente envolver a União no conflito estabelecido entre terceiros e seus servidores, denotando, com isso, não ter interesse na causa nem legitimidade para nela figurar, não há como, por simples tentativa de impertinente ingresso no feito, pretender o deslocamento da causa para o campo de competência da Justiça Federal”. (TJAP, AI 4526920118030000, j. 09.08.2011).
Da mesma forma, “a competência para o julgamento das ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, quando envolverem servidor estatutário e o ente público, ainda que federal, será da Justiça estadual”. (STJ, CC 101.787, j. 11.03.2009). Neste mesmo sentido: STJ, CC 91.572, j. 26.03.2008 e STJ, CC 95.181, j. 24.09.2008.
(vi) Ainda que a ação de execução de título judicial seja proveniente de decisão de juiz estadual, a intervenção da União desloca a competência do processo. Sobre esta modificação de competência, conferir art. 43.
(vii) As ações de nulidade de patente e nulidade de registro de desenho industrial serão propostas no foro da justiça federal (arts. 57 e 118 da Lei 9.279/1996).
(viii) O juízo federal também será o competente para julgar as ações indenizatórias que envolvam danos causados por acidentes nucleares (art. 11 da Lei 6.453/1977).
(ix) As ações relativas aos impostos e contribuições referentes ao Simples Nacional serão propostas contra a União, o que demanda o julgamento da justiça federal (art. 41 da LC 123/2006).
(x) Súmula 270 do STJ: “O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal”.
(xi) Súmula 66 do STJ: “Compete a Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional”.
(xii) Súmula 249 do STJ: “A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”.
(xiii) Súmula 82 do STJ: “Compete a Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS”. E ainda, Súmula 349 do STJ: “Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo
empregador ao FGTS”.
Contudo, impende lembrar que, segundo a Súmula 161 do STJ: “É da competência da justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS / PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta”. Assim também ocorre em relação ao juízo competente para o pagamento de pensão alimentícia: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de a Justiça estadual autorizar o levantamento de valores de conta vinculada ao FGTS para o pagamento de obrigação alimentar do titular”. (STJ, AgRg no RMS 28.395, j. 07.04.2011).
(xiv) Súmula 365 do STJ: “A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a
sentença tenha sido proferida por Juízo estadual”. Além disso, Súmula 251 do STF: “Responde a Rêde Ferroviária Federal S.A. perante o fôro comum e não perante o juízo especial da Fazenda Nacional, a menos que a União intervenha na causa”.
(xv) Súmula 553 do STJ: “Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção”.
Ademais, Súmula 218 do STF: “É competente o Juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por emprêsa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente”.
(xvi) Súmula Vinculante 27 do STF: “Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente”.
(xvii) Súmula 570 do STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes”.
Porém, tratando-se de ação comum ajuizada por aluno contra a instituição de ensino, a competência será da justiça estadual: “a jurisprudência desta Corte vem declarando a competência da justiça comum estadual para julgar as ações de rito ordinário ou cautelares relativas a ensino superior, quando não figurarem como partes as entidades estatais elencadas no art. 109 (a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente)”. (STJ, CC 41.055, j. 13.12.2004). Neste sentido também: STJ, CC 35.972, j. 10.12.2003 e STJ, CC 50.324, j. 12.12.2005.
(xviii) Súmula 504 do STF: “Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento das causas fundadas em contrato de seguro marítimo”.
(1) Alegada a exceção de incompetência na contestação, não há o deslocamento imediato do processo para a justiça federal, mas sim, a intimação da União ou ente federativo semelhante para que se manifeste sobre seu eventual interesse na causa: “no que concerne à pretensão de remessa dos autos à Justiça Federal, por uma questão de economia processual, prudente se apresenta a determinação de intimação da União, através de sua Advocacia Geral, para que se manifeste a respeito de eventual interesse em relação à matéria em epígrafe”. (TJMG, AI 1.0183.07.132880-5/001, j. 26.06.2008). E ainda: “pendendo dúvida acerca da necessidade da União Federal compor o pólo passivo da relação jurídica processual, prudente que o ente federal seja intimado para que se manifeste interesse no objeto da ação” (TJMG, AI 1.0183.07.132883-9/002, j. 14.05.2008).
(1) Sobre o deslocamento do processo para o juízo federal quando a União ou outras entidades federais opõe embargos de terceiro em ação que tramita na justiça estadual: “A União ajuizou embargos de terceiro contra decisão proferida pelo juízo comum estadual, que determinou, nos autos de execução de título judicial movida por pensionistas de ex-ferroviários, a penhora de créditos da Rede Ferroviária Federal S/A, sucessora da FEPASA – Ferrovia Paulista S/A, que entende lhes pertencer. (…) Todavia, apenas os embargos de terceiro se deslocam para a justiça federal, devendo o processo executório em curso na justiça comum estadual lá permanecer. Isso porque a competência da justiça federal é absoluta e, por isso, não se prorroga por conexão”. (STF, CC 83.326, j. 27.02.2008). Neste sentido também: TJRS, AP 70040335341, j. 09.05.2011 e TJRS, AP 70058921768, j. 28.03.2014.
(2) Neste sentido, verificar arts. 3º e 76 da Lei 11.101/2005.
(2) Embora o art. 109, I da CF tenha excepcionado apenas a falência e os acidentes de trabalho da regra geral de competência dos entes federais, a jurisprudência sempre equiparou a insolvência civil a estes outros institutos: “Não obstante a Constituição Federal não tenha excepcionado a insolvência civil, não há razões que justifiquem a adoção de critério distinto de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil”. (STJ, CC 117.210, j. 09.11.2011). Neste sentido: STJ, REsp 292.383, j. 27.08.2001 e STJ, REsp 45.634, j. 26.05.2007.
(2) Não obstante um dos referidos entes federais ostente a condição de credor do espólio, compete à justiça estadual processar o inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujus: “Conclui-se, desse modo, que a simples qualidade de credora do de cujus, embora autorize a União ou autarquias federais a habilitar seu crédito contra o espólio, não tem o condão de transferir a competência para o processamento do inventário para a Justiça Federal, não se aplicando, ao caso, o art. 109, I, da Constituição Federal”. (STJ, CC 110.472, j. 08.09.2010). Neste mesmo sentido: STJ, CC 34.641, j. 26.06.2002.
(2) Sobre a competência para julgar as causas de acidente do trabalho: “Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ”. (STJ, AgRg no CC 122.703, j. 22.05.2013). Neste sentido: STJ, AgRg no CC 141.868, j. 14.12.2016 e STJ, CC 150.134, j. 02.02.2017.
Ainda, em semelhante sentido: “A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta”. (STF, RE 586.453, j. 20.02.2013).
Porém, impende ressalvar que é “da competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária. No presente caso, extrai-se da petição inicial que a incapacidade decorre de dor lombar e de diabetes, não havendo menção a qualquer acidente do trabalho, razão pela qual a competência é da Justiça Federal”. (STJ, CC 150.416, j. 08.02.2017). Neste sentido: STJ, CC 121.013, j. 28.03.2012 e STJ, CC 93.303, j. 08.10.2008.
Esta mesma natureza previdenciária foi reconhecida aos valores decorrentes de falecimento do segurado: “A Terceira Seção desta Corte pacificou recentemente entendimento de que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, é de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, afastando-se a aplicação da súmula 15/STJ.” (STJ, AgRg no CC 108.477, j. 24.11.2010). Neste sentido: STJ, CC 45.321, j. 27.10.2004; STJ, AgRg no CC 107.796, j. 28.04.2010 e STJ, CC 62.531, j. 28.02.2007.
Contudo, sustentando posição contrária: “1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho – CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual)”. (STJ, CC 121.352, j. 11.04.2012). E ainda: STJ, CC 121352, j. 11.04.2012.
(3) Sobre as ações de competência da justiça do trabalho, conferir art. 114 da CF.
(3) Súmula 374 do STJ: “Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral”. Ademais, conferir, art. 121 da CF.
(3) “3. As ações ajuizadas por entidades sindicais atinentes à cobrança de contribuição sindical devem ser processadas e julgadas na Justiça Trabalhista em face da carga cogente do art. 114, inciso III, da Constituição Federal. Competência atribuída pela EC nº 45 de 08 de dezembro de 2004”. (STJ, REsp 727.201, j. 25.05.2005). Neste mesmo sentido: STJ, REsp 734.368, j. 25.05.2005. Portanto, resta superada a Súmula 222 do STJ: “Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT”.
(6) O deslocamento imediato da competência, tão logo o ente federal seja excluído do feito, representa uma exceção à regra da perpetuação da competência, prevista no art. 43.
Destarte, Súmula 224 do STJ: “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito”. E ainda, Súmula 254 do STJ: “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. [cor. ao art. 94 do CPC/1973] (1)
§1oTendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. [cor. ao art. 94, §1º do CPC/1973] (2)
§2oSendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. [cor. ao art. 94, §2º do CPC/1973] (3)
§3oQuando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. [cor. ao art. 94, §3º do CPC/1973] (4)
§4oHavendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. [cor. ao art. 94, §4º do CPC/1973] (5)
§5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. [cor. ao art. 578 do CPC/1973] (6)
(1) Além daqueles que se enquadram no conceito legal previsto no art. 82 do CC, também são bens móveis, por equiparação, aqueles do art. 84 do CC. Já as definições de domicílio da pessoa natural e jurídica encontram-se, respectivamente, nos arts. 70 e 72 do CC.
(2) Semelhante regra encontra-se no art. 71 do CC.
(3) Nas ações de declaração de ausência, “serão processadas perante o juízo do seu último domicílio, nos termos do art. 97 do CPC. 2. Sendo este, entretanto, incerto, aplica-se o disposto no art. 94, § 2º, do CPC, que prevê seja o ausente demandado no local em que se encontrar ou no foro do domicílio do autor”. (STJ, CC 139.482, j. 27.05.2015). Ademais, consultar art. 73 do CC e art. 49.
(3) “Acresça, por necessário, que a incerteza ou desconhecimento do domicílio do Réu, § 2º do artigo 94 do Código de Processo Civil, deve fundar-se em aspectos e provas irrefutáveis, não basta a simples afirmação, entretanto, o preceito da lei não tem aplicabilidade na hipótese, porque o Agravante negociou com pessoa jurídica, com endereço certo e conhecido”. (TJDF, AI 20020020045214, j. 14.10.2002).
(4) Seguindo a lógica do dispositivo, “sendo três os réus, com diferentes domicílios, caberia ao autor escolher o foro, de qualquer um, para demandar contra eles.” (STJ, REsp 299.283, j. 07.05.2002).
(4) A discussão sobre a legitimidade da parte que ocupa o polo passivo deve ocorrer depois da fixação da competência em razão da pluralidade de réus: “É incabível decisão sobre questão de legitimidade de parte no julgamento de exceção de incompetência, porque tal decisão só pode ser tomada no processo principal que, todavia, fica suspenso com o recebimento da exceção de incompetência.” (STJ, REsp 786.077, j. 15.12.2005). Neste mesmo sentido, “inseridos no pólo passivo da ação dois ou mais réus, certo ou errado, não se pode negar que, sob o aspecto formal, há litisconsórcio e, possuindo os co-réus domicílios diversos, a demanda pode ser ajuizada em qualquer deles, encerrando hipótese de competência concorrente, nos moldes do artigo 94, parágrafo 4º, do Estatuto Processual”. (TJDF, AGI 216496, AI 20040020091189, j. 04.04.2005).
(4) Sobre o litisconsórcio com ente público atrair ou não competência especial: “Exceção de incompetência suscitada pela Municipalidade rejeitada. Ação de cobrança c/c danos morais proposta no foro de domicílio de um dos corréus. Possibilidade. Aplicabilidade da regra geral de competência territorial. Incidência do art. 94, parágrafo 4º, do CPC”. (TJSP, AI 2123996-79.2015.8.26.0000, j. 12.08.2015). E ainda: “É orientação jurisprudencial assente nesta Corte, à luz da conjugação do parágrafo 4º do artigo 94 do Código de Processo Civil e do parágrafo 2º do artigo 109 da Carta Constitucional, a de que, em ações propostas contra dois ou mais réus, em que um deles seja a União Federal, pode o autor optar pela propositura da mesma na Seção Judiciária de seu domicílio”. (TRF1, AI 0029919-25.2007.4.01.0000, j. 23.03.2012).
Contudo, em sentido contrário, “havendo interesse da municipalidade, impõe-se o litisconsórcio passivo necessário com a Prefeitura Municipal, sendo, neste caso, competência absoluta para julgamento da causa uma das varas da fazenda pública municipal”. (TJMG, AP 10024089897722001, j. 18.06.2013).
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. [cor. ao art. 95 do CPC/1973] (1)
§1oO autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. [não existe cor. no CPC/1973] (2)
§2oA ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. [não existe cor. no CPC/1973] (3)
(1) Pela lógica inversa da definição legal prevista no art. 82 do CC, os bens imóveis são aqueles insuscetíveis de movimento próprio e aqueles cuja remoção importa em alteração da substância ou destinação econômica ou social. Também enquadram-se nesta classificação, os materiais que compõe uma determinada construção imobiliária (art. 84 do CC).
(1) Razão de ser do dispositivo: “Embora a competência territorial seja, via de regra, relativa, aquela atinente ao foro da situação do imóvel, que também tem natureza territorial, rege-se, na maior parte das vezes, pela norma contida na segunda parte do art. 95 do CPC, que a qualifica de absoluta. A causa dessa exceção é o juízo de conveniência e interesse público do legislador, de decidir in loco os litígios referentes aos imóveis, com melhor conhecimento das realidades fundiárias locais ou regionais, facilidade para a realização de perícias, maior probabilidade de identificar e localizar testemunhas etc. Ademais, a destinação dada ao imóvel pode ter repercussões na vida econômica ou social de uma localidade ou de uma região, o que constitui respeitável fundamento metajurídico da competência ditada pelo art. 95 do CPC”. (STJ, CC 84.752, j. 27.06.2007).
(2) Sobre o direito de propriedade (art. 1.228 e ss. do CC); de vizinhança (art. 1.277 e ss. do CC); de servidão (art. 1.378 e ss. do CC) e sobre a ação de divisão e demarcação de terras (art. 569 e ss.). Lembrar que a ação de nunciação de obra nova, anteriormente presente no art. 934 e ss. do CPC/73, não foi disciplinada no atual diploma processual.
(1) Tendo em vista que a competência em razão da situação do imóvel é absoluta, esta não é passível e modificação pela conexão ou continência: “Competência. Ação reivindicatória de imóvel. Foro da situação da coisa. O foro competente, nas ações fundadas em direito real sobre bens imóveis, é o da situação da coisa, competência essa que, por ser absoluta, não está sujeita às regras da prorrogação, quer por conexão, quer por continência ou prevenção”. (TJRJ, AI 0013940-38.1997.8.19.0000, j. 23.09.1997). Neste sentido também: STF, RE 108596, j. 09.05.1986 e STJ, REsp 660.094, j. 25.09.2007.
(1) Tratando-se de imóvel que se situa em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência será fixada prioritariamente pela regra da prevenção (art. 60).
(1) Sobre a modificação de competência de um processo que versa sobre bem imóvel quando há o desmembramento da comarca responsável pelo julgamento da lide: “A douta maioria, porém, convenceu-me da incidência do art. 87 do CPC, que autoriza a modificação da competência quando sobrevém lei alterando a organização judiciária do estado e instala uma nova comarca no município onde se localiza o imóvel. A alteração organizacional atinge a competência funcional exercida pelo juízo da antiga comerca, que à perde em favor do que depois veio a ser instalado, tendo efeito imediato sobre os processos em curso”. (STJ, REsp 156.898, j. 30.04.1998). Neste sentido: STJ, REsp 936.218, j. 18.09.2007 e STJ, AgRg no REsp 958.544, j. 19.10.2007. Ademais, sobre a regra geral da perpetuação da competência, conferir art. 43.
(1) Quanto às ações referentes ao parcelamento do solo urbano, o foro competente será o da comarca situação do lote (art. 48 da Lei 6.766/1979).
(1) As ações de despejo, revisional de aluguel, consignação de pagamento de aluguel e congêneres serão processadas e julgadas no foro do lugar do imóvel, salvo se as partes tiverem eleito outro no contrato (art. 58, II da Lei 8.245/1991).
(1) Nas ações que versam sobre bem imóvel envolvendo ente federal, o juízo federal competente será determinado pela situação da coisa. Neste sentido, Súmula 218 do STF: “É competente o Juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por emprêsa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente” e Súmula 13 do TFR: “A Justiça Federal é competente para o processo e julgamento da ação de usucapião, desde que o bem usucapiendo confronte com imóvel da União, autarquias ou empresas públicas federais”.
(1) Se o imóvel for objeto de ação de falência: “Resta prejudicada a aplicabilidade da regra contida no art. 47 do novo CPC, atinente ao juízo competente para julgamento das ações fundadas em direito real sobre imóveis, em face da existência de ação falimentar que, por sua natureza jurídica, atrai a competência de todas as demandas ajuizadas contra o falido para o juízo universal da falência. Reconhecida a competência do juízo falimentar, impositivo o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo agravante nos autos de origem, determinando-se, em consequência, a remessa dos autos ao juízo universal da falência. Agravo de instrumento provido. (TJPR, AI 1574171-2, j. 07.12.2016). Neste sentido também: STJ, CC 114.842, j. 25.02.2015 e STJ, CC 84.752, j. 27.06.2007.
(1) O foro da situação do bem imóvel define a competência da:
(i) ação reivindicatória: “Conflito negativo de competência. Ação reivindicatória. Declarada de ofício a incompetência de ambos (suscitante e suscitado). Inteligência do art. 95 do Código de Processo Civil. Competência absoluta do foro da situação da coisa”. (TJMG, CC 10000130593528000, j. 20.05.2014). Neste mesmo sentido: TRF3, AG 61594 SP 1999.03.00.061594-2, j. 02.10.2007;
(ii) ação de usucapião: “Conflito negativo de competência. Demanda de usucapião de imóvel situado na Tijuca. Forum rei sitae. Competência territorial absoluta para processar e julgar demandas envolvendo direito real de propriedade. O bairro da Tijuca se encontra inserido na competência territorial do Fórum Central, mais precisamente na VIII RA”. (TJRJ, CC 0012319-05.2017.8.19.0000, j. 21.03.2017). Neste mesmo sentido: TJGO, CC 276876720168090000, j. 15.06.2016;
(iii) ação de adjudicação compulsória: “O entendimento dominante nos tribunais é no sentido de que a ação de adjudicação compulsória, apesar de não elencada expressamente no art. 95, do CPC, versa sobre direito real de propriedade, cuja competência, absoluta, é do foro de situação da coisa, sendo, portanto, declinável de ofício”. (TJMG, AI 10024112593264002, j. 21.02.2013). Neste sentido: TJRS, AP 70046129995, j. 15.12.2011 e STJ, AgRg no REsp 773.942, j. 19.08.2008;
(iv) ação de desapropriação indireta: “1. As ações fundadas em direito real sobre os imóveis, que é o caso da desapropriação indireta, a competência, absoluta, firma-se pelo lugar da coisa, aplicando-se o disposto no art. 95, do CPC. 2. A ação de desapropriação indireta importa na transmissão da propriedade imobiliária, sendo, pois, de natureza real”. (TRF1, CC 0072544-35.2011.4.01.0000, j. 02.05.2012).
Porém: “A causa de que se cuida não versa efetiva desapropriação, para que se considere aplicável o comando do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001, que interdita aos juizados processar e julgar essas demandas. Trata-se, ao revés, de ação pessoal cujo escopo é obter indenização decorrente do esbulho, e dado que o valor atribuído à causa (R$ 15.000,00) é inferior a 60 salários mínimos, impõe-se reconhecer a competência absoluta do juizado especial federal.” (TRF5, CC 00030345020134050000, j. 30.04.2013);
(v) ação de servidão administrativa: “Assim, tratando-se de servidão administrativa envolvendo imóvel localizado na comarca de Sapiranga, é de ser reconhecida a incompetência territorial absoluta da comarca de Campo Bom para processar e julgar a ação quanto ao réu Lauro Floriano dos Santos. (TJRS, AP 70053051629, j. 20.06.2013). Neste mesmo sentido: TRF1, AI AGA 9043 MT 2007.01.00.009043-3, j. 13.08.2007.
(vi) ação de imissão na posse: “Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Ação de imissão na posse. Competência. Foro da situação do imóvel. Localização. Controvérsia. Registro imobiliário. Prevalência sobre a prova testemunhal”. (TJMG, AI 10220100015043002, j. 27.02.2014). E ainda: “As ações fundadas em direito real sobre imóveis, como a presente, onde se busca a posse com base no domínio (ius possidendi), devem ser dirimidas no foro em que se encontra a coisa, consoante reza o art. 95 do CPC”. (TJMS, AI 1402316-06.2014.8.12.0000, j. 22.04.2014).
(vii) ação de resolução de contrato cumulada com modificação de registro imobiliário: “não obstante a ação seja de obrigação de fazer a pretensão do autor, além de estar fundada em contrato de compra e venda de imóvel, busca a alteração ou legalização de situação do registro de lotes urbanos para fins de loteamento/desmembramento, caracterizando-se em verdadeira ação real, pois cediço que todo loteamento, para efeito de regularização, deve ser levado a registro no cartório de registro de imóveis, após a aprovação do projeto pelo Município, porquanto o registro imobiliário é condição sine qua non à sua regularidade”. (TJPA, CC 00025251720138140136, j. 24.06.2015). Neste mesmo sentido: “Processual civil. Conflito de competência. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico de compra e venda c.c. Cancelamento de registro público e danos morais. Ação real imobiliária. Foro competente. Situação do bem imóvel. Art. 95 do CPC”. (STJ, CC 138.824, j. 21.05.2015).
(viii) ação com pedido de autorização para venda de imóvel pertencente a menor quando o objeto da pretensão integra o rol de bens constante do processo de inventário e partilha: “Conflito de competência. Processo civil. Prevalência do foro da situação do imóvel sobre o do inventario. Mesmo havendo interesse de menores, em se tratando de venda de imóvel, o foro da situação deste (CPC, art. 95) deve prevalecer sobre o foro do inventario (CPC, art, 96), regendo-se aquele por critério de competência absoluta”. (STJ, CC 799, j. 13.12.1989).
(ix) ação com pedido de alienação de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade: “Autorização judicial para alienação de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade. Competência. Compete ao juízo da situação da coisa apreciar o pedido de autorização para venda do imóvel gravado com o ônus da inalienabilidade”. (TJDF, AI 0006527-84.2009.807.0000, j. 26.06.2009). Neste sentido também: STJ, CC 34.167, j. 11.09.2002.
(x) ação de nulidade de procuração cumulada com anulação de registro imobiliário de escritura de compra e venda: “A ação anulatória de escritura de compra e venda de imóvel, transcrita no registro imobiliário, e na posse do adquirente, citado para a causa, tem como foro competente o da situação do imóvel, nos termos do art. 95 do CPC”. (STF, ED no RE 99.395, j. 10.06.1983). Neste mesmo sentido: TJPR, CC 14761376, j. 11.05.2016.
(1) Por serem consideradas de natureza pessoal, não atraem a regra especial de competência do foro da situação do imóvel a:
(i) ação de rescisão de promessa de compra e venda: “se o pedido possessório apresenta-se como mera decorrência do pedido principal fundado em inadimplemento contratual, não incide a norma de competência absoluta constante do artigo 95 do CPC” (STJ, REsp 13.125, j. 03.08.1995). E ainda: STJ, REsp 402.762, j. 27.08.2002 e STJ, REsp 1.433.066, j. 20.05.2014.
No sentido contrário: “Agravo de instrumento. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda. Foro de eleição. Foro da situação do imóvel. Foro regional, competência funcional. Natureza absoluta. Artigo 94, X, CODJERJ. É competente para conhecer e julgar as ações envolvendo direito real o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato. No caso, as partes estabeleceram no contrato como foro de eleição o foro central da cidade do Rio de Janeiro que, todavia, não pode ser aceito como absoluto, pois fere o principio da ordem pública que visa a melhor administração da justiça pelo Estado, uma vez que o Réu reside no Recreio dos Bandeirantes onde, também, está situado o imóvel objeto da lide”. (TJRJ, AI 00129879320058190000, j. 22.06.2005);
(ii) ação com objetivo de anular escritura pública de compra e venda: “1. É de direito pessoal a demanda na qual se pleiteia a nulidade de escritura pública de compra e venda, por nulidade antecedente, já declarada por sentença, na cadeia sucessória do imóvel. 2. O objeto do pedido é a declaração de nulidade da compra e venda, formalizada em escritura pública. 3 . Por ser a ação de direito pessoal, deve acompanhar a regra do art. 94 do CPC, podendo haver, com o pedido primeiro, cumulação com requerimento de perdas e danos. 4 . Recurso especial conhecido e provido. ” (STJ, REsp 65.806, j. 15.08.2000). Igualmente: STJ, CC 31.209, j. 22.08.2001);
(iii) ação redibitória: “I – A existência de demanda judicial que pleiteia o reconhecimento de vício redibitório sobre imóvel adquirido para se determinar uma obrigação de fazer aos agravantes ou mesmo a rescisão contratual acaso não obtida aquele, guarda nos dois pedidos conteúdo de natureza pessoal. Art. 94 do CPC. Incompetência relativa que pode ser perpetuada. II – Proposta em tempo oportuno a exceção de incompetência, este é o instrumento hábil a permitir que os autos sejam remetidos ao juízo dos réus, ora agravante. Natureza estritamente pessoal da ação, ainda que recaia sobre o bem imóvel”. (TJMA, AI 54556/2013, j. 20.05.2014). Neste sentido: TJDF, AP 0006626-79.2008.8.07.0003, j. 29.10.2014;
(iv) ação em que o autor exige a complementação de área do imóvel comprado: “A ação ex empto, embora objetive a complementação de área faltante ou a devolução do equivalente em dinheiro, é de natureza pessoal e não real, conforme preconizado por remansosa doutrina e jurisprudência. O foro competente para seu processamento e julgamento não é o da situação da coisa, devendo prevalecer o foro de eleição livremente estabelecido entre as partes, nos termos do artigo 111 do Código de Processo Civil”. (TJMS, AgRg 13968 MS 2006.013968-4/0001.00, j. 26.09.2006). Neste sentido também: TJRS, AI 596120808, j. 15.08.1996. Conferir ainda art. 500 do CC;
(v) ação em que o autor exige a redução do valor pago pelo imóvel na proporção de seu vício: “Agravo de instrumento. Promessa de compra e venda. Ação quanti minoris. Competência. Foro de eleição. Validade. Objetivando, a parte, reparação de danos que seriam decorrentes de supostos vícios ocultos no imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, não se discute direito real, mas sim direito pessoal. Inaplicável ao caso, em conseqüência, a regra do art. 95 do CPC”. (TJRS, AI 70065977514, j. 06.08.2015);
(vi) ação de consignação em pagamento: “Agravo de instrumento. Ação de consignação em pagamento. Contrato de compra e venda de imóveis. Direito pessoal. Foro. Competência. Incidência do art. 891, do código de processo civil e inaplicabilidade do art. 95, do mesmo estatuto”. (TJPR, AI 325.330-5, j. 13.09.2006). Neste sentido também: “Conflito negativo de competência. Ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer, consistente na lavratura de escritura definitiva de compra e venda. Imóvel localizado em Rio das Ostras. Ação com natureza pessoal. Foro de eleição previsto no contrato de promessa de compra e venda. Competência do Juízo Suscitado. Conflito acolhido.” (TJRJ, CC 0044834-06.2011.8.19.0000, j. 27.09.2011).
Além disso, “Consignação em pagamento. Lugar do pagamento. Prevalência sobre o foro de eleição. O lugar do pagamento prevalece sobre o foro de eleição, mormente quando nele as partes têm muito mais facilidade para defender seus interesses”. (TJDF, AI 2003.00.2.009099-7, j. 15.12.2003). Conferir também art. 540;
(vii) ação pauliana: “1. O Código de Processo Civil utiliza, em seu artigo 94, como regra, a demarcação da competência pelo critério territorial, fixando o foro do domicílio do réu para processar e julgar as ações de direito pessoal e de direito real sobre bens móveis. 2. Versando os autos sobre ação pauliana, cuja natureza jurídica é de ação pessoal, correta a decisão do juízo monocrático que, deferindo o pedido deduzido na exceção de incompetência, declinou de sua competência para o Juízo do local do domicílio da parte ré”. (TJDF, AI 0015751-12.2010.807.0000, j. 12.01.2011). Neste sentido também: TJMS, AI 4013351-11.2013.8.12.0000, j. 12.12.2013;
(viii) ação de execução hipotecária: “3. Na hipótese, a ação versa sobre a desconstituição parcial das hipotecas incidentes sobre os imóveis de propriedade do recorrente. Conclui-se que não há competência absoluta do foro da situação dos imóveis para o seu julgamento – a competência deste é relativa e passível, portanto, de modificação”. (STJ, REsp 1.051.652, j. 27.09.2011);
(ix) ação de dissolução de união estável, ainda que exista imóvel a ser partilhado: “Nesse diapasão, a ação de dissolução de união estável, ainda que apresente conseqüências relativas a bens imóveis, possui cunho eminentemente de direito pessoal, devendo o foro competente ser fixado de acordo com o domicílio do réu, consoante a regra insculpida no art. 94 do CPC”. (STJ, REsp 453.825, j. 01.03.2005).
Contudo, em sentido contrário: “A definição de eventual partilha de bem imóvel entre os ex-conviventes é questão prejudicial para o exame do pedido possessório apresentado por um dos ex-consortes. Nada obstante, tal circunstância não atrai a competência do Juízo da Vara de Família para julgamento de ações possessórias, porquanto cabe ao Juízo Cível do foro da situação do imóvel decidir sobre o pleito possessório, nos termos do art. 47, § 2º, do Novo Código de Processo Civil (antigo art. 95, do CPC/1973)”. (TJDF, CC 0007509-54.2016.8.07.0000, j. 11.07.2016). Neste mesmo sentido: TJDF, CC 0014198-22.2013.8.07.0000, j. 24.06.2013.
(2) Sobre a possibilidade das partes elegerem um foro competente para dirimir controvérsia referente a direitos e obrigações pessoais, art. 63.
(3) Sobre as consequências jurídicas da competência absoluta, consultar arts. 62 e 64, §1º.
(3) Sobre a ação de usucapião: “Conflito negativo de competência. Ação de usucapião. Competência para processar e julgar o feito. Juízo do lugar da situação do imóvel. Regra de competência absoluta nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Conflito julgado procedente. A ação de usucapião deve ser processada no juízo da real situação do imóvel. Desse modo, ainda que o imóvel encontra-se registrado na Comarca de Cáceres, evidente que está localizado nos limites do território do município de Porto Esperidião, Comarca de Porto Esperidião, sendo, portanto, este o juízo competente para processar e julgar a ação de usucapião.” (TJMT, CC 66067/2011, j. 01.11.2011). Igualmente: “Agravo de instrumento. Ação de usucapião. Imóvel situado na Comarca de São Paulo. Registro em Comarca diversa Competência do foro da situação do imóvel CPC, art. 95 do CPC Processo que deve permanecer na 2ª Vara de Registros Públicos da Capital”. (TJSP, AI 2089034-30.2015.8.26.0000, j. 24.06.2015).
Porém, existindo interesse da Fazenda Pública no deslinde da ação de usucapião: “Havendo interesse do Estado do Rio Grande do Sul no deslinde da ação de usucapião, em face do registro de hipoteca em seu favor, correto o envio da ação para a 1ª Vara da Fazenda Pública, em razão do julgamento da ação anteriormente decidida. Disposição do art. 84, V, do COJE”. (TJRS, CC 70067285023, j. 27.01.2016). No mesmo sentido: “Apelação cível. Ação de usucapião urbana. Preliminar de incompetência absoluta que não merece prosperar. Interesse do município. Incidência nas regras de competência absoluta da vara de fazenda pública. Art. 86, i, a, c/c 97, iv, do código de organização judiciária do estado do rio de janeiro. (TJRJ, AP 0003606-47.2004.8.19.0210, j. 20.09.2014).
Além disso, diante do aparente conflito de competência entre o juízo da falência e o da situação do imóvel: “Cinge-se a controvérsia a definir o juízo competente para processar e julgar ação de usucapião, se o de Brasília/DF – situação do bem imóvel – ou o de Goiânia/GO, onde a ré e proprietária do bem teve sua falência decretada em 16/3/1999 (…) O eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa falida. Assim, deve-se reconhecer a competência do juízo universal da falência para apreciar demandas dessa natureza”. (STJ, CC 114.842, j. 25.02.2015).
Porém, tratando-se de ação de usucapião especial: “Usucapião especial. Ação promovida contra massa falida. Competência do foro da situação do imóvel. Nos casos de foro especializado previsto em lei, como no caso do usucapião especial – Lei 6969/81, art. 4., não prevalece o foro dito universal da falência, como previsto no art. 7. Parágrafos 2. e 3. do Del. 7661/45. Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o juízo suscitado, da situação do imóvel”. (STJ, CC 2.136, j. 25.03.1992). Ademais, conferir: STJ, CC 2.137, j. 11.12.1991 e art. 4º da Lei 6.969/1981.
Por fim, Súmula 11 do STJ: “A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel”.
(3) Sobre a ação de reintegração de posse (art. 560): “Conflito negativo de competência reintegração de posse competência funcional, portanto absoluta. 1 Nos termos do art. 95 do CPC, a competência em questão diz respeito à competência funcional (absoluta), a qual não admite prorrogação tampouco derrogação por vontade das partes. 2 Conflito que se resolve com a delimitação geográfica das jurisdição, fim de se definir a qual pertence o imóvel”. (TJPA, CC 201330144431, j. 03.09.2014). Neste sentido também: STJ, AgRg no REsp 1.281.850, j. 13.12.2011 e TJRS, CC 70055802144, j. 16.09.2013.
(3) Sobre a ação de manutenção de posse (art. 560): “Exceção de incompetência. Ação de nulidade de contrato com manutenção de posse. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural. Foro de eleição. Direito real imobiliário. Competência do foro do local do imóvel. Recurso provido. Decisão unanime. Tratando-se de ação que busca a nulidade de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, cumulado com ação possessória, não há possibilidade de se cumprir cláusula de eleição de foro, devendo ser aplicada a regra contida no art. 95 do CPC”. (TJMT, AI 22401/2003, 00224011120038110000, j. 27.08.2003. Neste mesmo sentido: TJRS, CC 70058635897, j. 05.03.2014.
(3) Sobre a ação de interdito proibitório (art. 567): “Processual civil. Agravo de instrumento. Competência. Interdito proibitório. Foro do lugar da situação da coisa. Art. 95, do CPC. Natureza absoluta. Matéria de ordem pública. Preclusão. Inexistência. Conhecimento de ofício. Decisão mantida. (…) O objetivo primordial da ação, pela própria natureza da mesma, é o de proteger o bem imóvel descrito e, por via reflexa, os bens móveis nele existentes. Sendo assim, resta patente a aplicação da norma inserta no art. 95, do CPC”. (TRF2, AI 83774 RJ 2001.02.01.033557-2, j. 31.10.2007). Neste sentido também: TRF4, AI 47767 RS 2004.04.01.047767-0, j. 15.05.2016.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. [cor. ao art. 96 do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: [cor. ao art. 96, parágrafo único do CPC/1973] (2)
I – o foro de situação dos bens imóveis; [cor. ao art. 96, I do CPC/1973] (3)
II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes [cor. ao art. 96, II do CPC/1973] (4)
III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio. [cor. ao art. 96, II do CPC/1973] (5)
(1) Antes de adentrar na questão processual sobre a jurisdição, importante asseverar que a sucessão dos bens de estrangeiro situados no país será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, caso a lei pessoal do autor da herança não lhes seja mais favorável (art. 5º, XXXI da CF).
(1) Sobre a jurisdição exclusiva do Brasil em matéria de sucessão hereditária de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira; art. 23, II. E sobre as disposições sobre a ação de inventário e partilha; arts. 610 e ss.
Sobre a discussão jurisprudencial entre a jurisdição nacional sobre a totalidade dos bens deixados pelo autor da herança, ainda que situados fora do Brasil, e a jurisdição nacional apenas sobre os bens situados no Brasil (princípio da pluralidade sucessória), consultar anotações do art. 23, II.
(1) Sobre as disposições de última vontade, conferir arts. 1.857 e ss. do CC e 735 e ss.
(1) As ações de sobrepartilha também acontecerão no foro de domicílio do autor da herança, art. 670.
(1) A vis atrativa do inventário é abrangente, sendo conveniente que todas as demais ações que digam respeito a sucessão, dentre elas a disposição de ultima vontade, sejam apreciadas pelo juízo da ação de inventário: “A vis atrativa prevista no mencionado artigo [art. 96 do CPC/73] embora abrangente, já que não abarca somente as ações relativas à herança, tais como a de sonegados, de petição de herança, de anulação de testamento e outras diretamente ligadas ao direito sucessório, mas também traz para o seu foro, outras ações que, a princípio, seriam da competência de outro, só produz efeito enquanto não houver foro de eleição”. (STJ, REsp 420.394, j. 19.09.2002).
Porém, o foro do inventário não exerce vis atrativa sob os processo em que se pleiteia a reparação de danos decorrentes de ato ilícitos praticados pelo de cujus: “Na ação de reparação de danos em matéria acidentária contra espólio a competência é a prevista no art. 100, parágrafo único do CPC, que é regra especial e não a regra geral do art. 96 da mesma lei adjetiva”. (TJDF, AP 0060919-54.1998.8.07.0001, j. 02.09.2002). Neste sentido: (STJ, REsp 101.609, j. 13.10.1997).
(1) “Observe-se que a competência determinada pela dependência é funcional e, portanto, absoluta, podendo ser reconhecida, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção, na forma do art. 113 do CPC”. (TJSP, AP 0016870-48.2008.8.26.0000, j. 26.07.2011). E ainda: TJSP, AI 2088884-15.2016.8.26.0000, j. 20.03.2017.
(1) A regra especial de competência do referido dispositivo aplica-se apenas nas hipóteses em que o espólio figura no polo passivo da lide, de modo que sua atuação como autor da ação remete à regra geral de competência: “De acordo com a melhor doutrina brasileira, o art. 96 do Código de Processo Civil fala apenas da competência de foro do domicílio do falecido, para as ações em que o espólio for réu, omitindo-se sobre aquelas em que for autor. Conseqüentemente, nestes casos, a competência é determinada de acordo com as regras do art. 94 e seguintes do CPC. (TJMT, CC 30322/2006, j. 01.08.2006).
Lembrar, ademais, que de acordo com o art. 8º da Lei 9.099/1995, o espólio não pode propor ação perante o Juizado Especial: “O espólio consubstancia pessoa formal derivada, voltada à administração dos direitos e interesses do de cujus, mas não possui legitimidade ad processum para ocupar o polo ativo nas demandas assestadas nos juizados especiais cíveis”, (TJRJ, RI 00159549020148190002, j. 19.04.2017).
Porém, segundo este entendimento, tal ilegitimidade resta sanada quando há a devida representação processual pelo inventariante: “1. Ilegitimidade ativa: afasta-se a preliminar alegada uma vez que a agravada foi nomeada inventariante do espólio (2011.05.1.023179-3), razão pela qual tem legitimidade para defender os direitos na ação principal”. (TJDF, AI 0700084-95.2016.8.07.9000, j. 08.02.2017).
Contudo, em sentido contrário: “O entendimento se encontra resumido no Enunciado nº 148 do FONAJE, que alterou o texto do enunciado nº 72, nos seguintes termos: “Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis”. Posicionamento doutrinário abalizado, que reflete a melhor interpretação do direito aplicável, por garantir a amplitude do acesso à justiça perante os Juizados Especiais, órgãos jurisdicionais de reconhecida presteza e eficiência”. (TJDF, 0139168-91.2013.8.07.0001, j. 17.12.2013). E ainda: “I – A hipótese em questão diz respeito a ação ordinária ajuizada por espólio contra a União, em que requer a condenação da ré para corrigir os saldos de conta do PIS/PASEP, cujo valor da causa é de mil reais. II – Em que pese ao fato de o espólio não figurar na lista prevista pelo art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001, tal rol não é exaustivo, devendo a competência dos Juizados Especiais Federais basear-se na expressão econômica do feito, a teor do art. 3º, caput, da citada norma. (STJ, CC 97.522, j. 13.05.2009). Ademais: STJ, CC 104.151, j. 22.04.2009; STJ, CC 97.520, j. 26.11.2008 e STJ, CC 92.740, j. 10.09.2008.
(1) O foro de domicílio do autor da herança representa regra de competência relativa: “A competência para processar inventário e partilha, tal como prevista no art. 48 do NCPC, é de natureza relativa, e, portanto, sujeita-se a prorrogação, tal como ocorria no antigo sistema do artigo 96 do CPC anterior. No caso de competência territorial, e, portanto, relativa, a lei não permite a declaração negativa de ofício, nos exatos termos da súmula 33 do STJ”. (TJMG, CC 10000170059703000, j. 02.05.2017). Neste sentido: STJ, CC 19.334, j. 28.11.2001 e TJRS, AI 70069349033, j. 29.06.2016.
(1) “Encerrado o inventário, com trânsito em julgado da sentença homologatória respectiva, deixa de existir o espólio e as ações propostas contra as pessoas que detêm os bens inventariados não seguem a norma do art. 96 do Código de Processo Civil”. (STJ, CC 51.061, j. 09.11.2005).
(1) Questões sobre o último domicílio do autor da herança: “I. A competência para o inventário é definida pelo último domicílio do autor da herança. II. Hipótese em que, diante das provas constantes dos autos, verifica-se que o falecido não possuía duplo domicílio, como alegado pelo suscitante, ou domicílio incerto, mas um único domicílio, no qual deve ser processado o inventário”. (STJ, CC 100.931, j. 13.10.2010).
E ainda: “No caso em exame, a despeito de haver nos autos informações de que o de cujus estivesse residindo com a filha Jaconilda Pereira de Souza, na cidade de Goiânia/GO, para fins de tratamento médico, consta que o falecido tinha como domicílio esta capital, mais precisamente a cidade-satélite de Ceilândia/DF, não havendo qualquer elemento probante capaz de demonstrar sua intenção de alterar seu domicílio para a cidade goiana”. (TJDF, AI 0031072-48.2014.8.07.0000, j. 04.3.2015). Neste sentido: TJSP, AI 0111641-13.2011.8.26.0000, j. 18.10.2011 e art. 1.785 do CC.
(1) Havendo pluralidade de domicílios do autor da herança, a competência é fixada pelo critério da prevenção: “1. Nos termos do art. 96 do CPC e do art. 1.785 do CC, é competente para processar o inventário o foro do último domicílio do autor da herança. 2. Diante da prova de duplicidade de domicílios, a competência para processar o inventário é fixada pela prevenção”. (TJMG, AI 10382091095267001, j. 25.03.2014). Neste sentido: TJRN, CC 2010.001045-9, j. 10.03.2010 e TJRS, AI 70017558081, j. 07.11.2006. Solução análoga àquela oferecida pelo art. 46, §1º.
Ou então: “Agravo de instrumento. Sucessão. Inventário. Exceção de incompetência. Domicílios diversos. Único bem. Competência do local do imóvel. Possuindo o de cujus mais de um domicílio, mas estando seus bens concentrados em um único local, será competente para processar o inventário o local da situação dos bens. (TJMG, AI 10251140011742001, j. 16.09.2014). Neste mesmo sentido: TJMG, AI 1.0512.04.023858-0/001, j. 24.10.2006.
(1) Se o autor da herança é interdito, a competência do inventário será do domicilio do curador: “Assim sendo, saliento que o caso não versa propriamente sobre a hipótese prevista no artigo 94, § 1°, do CPC/73, que trata do duplo domicílio, visto que, conforme expressamente consignado pelo Tribunal de origem, o domicílio certo e necessário da falecida era da sua filha e curadora, com quem morou por mais de 20 (vinte) anos e que exerceu, de fato, o dever de representante legal. Noutros termos, à luz da inteligência dos artigos 70 e 76, caput, do CC, c/c 96, caput, do CPC/73, deve ser considerado como foro competente para processamento do inventário da falecida o domicílio da curadora no qual havia fixado residência de fato com a curatelada durante toda a interdição”. (STJ, AREsp 417.380, j. 04.05.2017). E ainda: “Em sendo interdito o autor da herança, o foro competente para o inventario e o do seu curador, ‘ex vi‘ dos artigos 36 do Código Civil e 96 do Código de Processo Civil, não admitida prova em contrário, sendo irrelevante o lugar da situação dos bens ou da sua residência ou do óbito”. (STJ, REsp 32.213, j. 30.05.1994). Conferir também, art. 76, §único do CC e art. 50.
(1) Se o autor da herança é servidor publico, presume-se que o local onde prestava serviços ao Estado era seu domicílio: “A regra contida nos referidos dispositivos colima, por facilitar o procedimento sucessório, que deverá ser deflagrado no local em que gravitava a vida pessoal e profissional do falecido. Dessa forma, é imperioso reconhecer que, em razão do cargo público e da ocupação de imóvel nesta capital, o autor da herança de fato possuía domicílio em Brasília. (…) Vale registrar, ainda, o expresso no comando legal do art. 76, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece como domicílio do servidor público o local onde exerça permanentemente suas funções”. (TJDF, AI 0030071-28.2014.8.07.0000, j. 25.02.2015). Neste sentido, conferir STJ, CC 40.717, j. 12.05.2004 e art. 76, §único do CC.
(1) O foro de situação do bem imóvel, por ser regra de competência absoluta, prevalece sobre a regra de competência do domicílio do autor da herança: “No aparente conflito entre os arts. 95 e 96 do Código Civil, deverá sempre prevalecer o foro da situação da coisa (forum rei sitae), quando houver, como no presente caso, discussão em torno de propriedade, sendo, assim, hipótese de competência absoluta. A competência para a ação de inventário, consoante se depreende da leitura do art. 96, do Código Civil, é territorial e, portanto, relativa, não podendo ser decretada de ofício pelo Juiz. A vis atrativa do Juízo sobre as demais ações em que o espólio for réu não é absoluta, não atraindo, por exemplo, ações reais imobiliárias, como é o caso da ação de usucapião”. (TJMG, CC 10000121093124000, j. 06.02.2013).
(1) A vara de sucessão limitar-se-á ao julgamento dos fatos facilmente demonstráveis por prova documental, de modo que, as demais questões de maior complexidade, que dependem de outras provas, deverão ser ajuizadas em juízo próprio: “O Juízo das Varas Especializadas das Sucessões, na qual tramita a ação de inventário, possui cognição limitada às questões que podem ser resolvidas por meio de prova documental. A ação de anulação de testamento, fundamentada na existência de vício de consentimento do testador, por demandar exame de outras provas, é considerada questão de alta indagação, exigindo a remessa dos autos a Juízo que detenha cognição ampla de investigação probatória, impondo seja reconhecida a competência dos Juízos da Varas Cíveis”. (TJDF, CC 2009002001946-2, j. 25.05.2009).
E ainda: “01. A competência para o processamento e julgamento de Ação Declaratória, que visa reconhecer indignidade de legatário, é do Juízo Cível, uma vez que a questão demandada é de alta indagação, a teor do que dispõe o art. 984 do Código de Processo Civil. 02. Agravo de Instrumento conhecido e provido”. (TJDF, AI 696633, 20130020080763, j. 17.07.2013). Além disso, conferir art. 612.
(1) Não obstante um dos referidos entes federais ostente a condição de credor do espólio, compete à justiça estadual processar o inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujus: “Conclui-se, desse modo, que a simples qualidade de credora do de cujus, embora autorize a União ou autarquias federais a habilitar seu crédito contra o espólio, não tem o condão de transferir a competência para o processamento do inventário para a Justiça Federal, não se aplicando, ao caso, o art. 109, I, da Constituição Federal”. (STJ, CC 110.472, j. 08.09.2010). Neste mesmo sentido: STJ, CC 34.641, j. 26.06.2002.
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias. [cor. ao art. 97 do CPC/1973] (1)
(1) Sobre o procedimento da ação de declaração de ausência, consultar arts. 22 a 36 do CC e arts. 744 e 745.
(1) Assim como no dispositivo anterior, a regra especial de competência do foro de domicílio do ausente aplica-se apenas nas hipóteses em que este figura no polo passivo da lide, de modo que estando na condição de autor da ação aplica-se a regra geral de competência (art. 46).
(1) Nas ações de declaração de ausência, “serão processadas perante o juízo do seu último domicílio, nos termos do art. 97 do CPC. 2. Sendo este, entretanto, incerto, aplica-se o disposto no art. 94, § 2º, do CPC, que prevê seja o ausente demandado no local em que se encontrar ou no foro do domicílio do autor”. (STJ, CC 139.482, j. 27.05.2015).
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente. [cor. ao art. 98 do CPC/1973] (1)
(1) Lembrar que as espécies de absolutamente incapazes (art. 3º do CC) e relativamente incapazes (art. 4º do CC) foram alteradas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015.
(1) Sobre o domicílio necessário do incapaz, consultar art. 76, § único do CC.
(1) Esta competência é relativa: “O foro privilegiado do incapaz, nos termos do art. 98 do CPC/1973, é de competência relativa”. (STJ, Ag em REsp 332.957-AgRg, j. 02.08.2016).
Contudo, em sentido contrário, quando o incapaz for criança ou adolescente: “A Segunda Seção, em decisão recente, entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação”. (STJ, CC 78.806, j. 27.02.2008). E ainda: STJ, CC 72.971, j. 27.06.2007).
(1) Esteja na posição de autor ou réu, a competência das ações envolvendo incapaz será do domicilio de seu representante: “O STJ possui entendimento assente de que o domicílio do representante do incapaz prevalece, seja ele parte ré ou autor, pois se destina a sua proteção, fazendo, assim, uma interpretação extensiva do atual art. 50 do CPC/15”. (TJRJ, CC 0043315-20.2016.8.19.0000, j. 26.04.2017). Neste sentido também: STJ, REsp 875.612, j. 04.09.2014.
(1) As ações que versem sobre os direitos das crianças e adolescentes serão proposta no foro de domicílio dos pais ou responsáveis, ou, na falta destes, no lugar onde se encontre o incapaz (art. 147 do ECA, Lei 8.069/1990).
Ainda que o ECA não faça distinção entre o domicílio dos pais, prevalece o entendimento jurisprudencial de que o foro competente é da pessoa que detém a guarda do menor: “I – Consoante o art. 147 do estatuto da criança e do adolescente, a competência para dirimir as questões referentes ao menor é do foro do domicílio dos seus pais ou responsáveis. II – Estando o menor sob guarda regularmente exercida, a pessoa que a detenha há de ser considerada como seu ‘responsável’”. (STJ, CC 18.516, j. 29.04.1998). Neste sentido, Súmula 383 do STJ: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.
Indo mais além, “se a medida de proteção está tramitando na Comarca onde reside a avó guardiã, é lá que também deverá ser processado o acolhimento institucional. Conflito acolhido”. (TJRS, CC 70062138375, j. 17.10.2014). “A competência do juízo do foro do domicílio do guardião de fato deve prevalecer sobre a do guardião legal, na medida em que se constata que o melhor interesse do menor será atendido com o processamento e julgamento do feito no local aonde o infante vem exercendo, regularmente e por tempo considerável, as suas atividades”. (TJDF, CC 0700203-56.2017.8.07.0000, j. 18.04.2017);
Contudo, adotando posição diversa: “Na hipótese, o reconhecimento da competência do Juízo do foro do domicílio de quem exerce a guarda provisória, dificultaria a defesa dos avós da criança e poderia levar à perpetuação de situação de possível irregularidade na concessão da guarda provisória à suscitante, terceiro sem relação de parentesco com o menor. Isso poderá prejudicar sobremaneira o interesse da criança, que permaneceria alijada da convivência com seus avós maternos, pessoas de poucos recursos financeiros, que também pleiteiam judicialmente a guarda do infante”. (STJ, CC 128.698, j. 12.11.2014).
Assim, nada impede que esta regra de fixação da competência seja flexibilizada com vistas a realizar, de maneira mais ampla possível, o princípio do melhor interesse da criança: “Processual civil. Vara da infância e da juventude. Procedimento verificatório. Adoção de menor. Competência do foro do local do abandono da criança, pelas peculiaridades da espécie. A definição da competência para processar feitos que tramitam perante os juízos da infância e da juventude, entre os quais os pertinentes a adoção de menores, deve levar em conta os aspectos particulares da causa, tendo-se em mente, em primeiro lugar e sempre, os interesses do menor. – Competência, ante às peculiaridades da espécie, do foro do local onde nascida a criança”. (STJ, REsp 227.205, j. 21.06.2001). E ainda: “Competência definida em favor do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Timon-MA, onde as providências em relação ao menor já se encontram adiantadas, havendo até mesmo um lar substituto para abrigá-lo no futuro. Trata-se, ademais, do lugar em que residem os pais da criança e em que foi ela abandonada”. (STJ, CC 27053, j. 10.11.1999).
(1) Ainda que se trate de ação de inventário, se o autor da ação era interditado – portanto, relativamente incapaz -, a ação em que este for réu será proposta no foro de domicílio de seu assistente: “Em sendo interdito o autor da herança, o foro competente para o inventario e o do seu curador, ‘ex vi‘ dos artigos 36 do Código Civil e 96 do Código de Processo Civil, não admitida prova em contrário, sendo irrelevante o lugar da situação dos bens ou da sua residência ou do óbito”. (STJ, REsp 32.213, j. 30.05.1994). Conferir também, art. 48.
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. [cor. ao art. 98, I e II do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. [não existe cor. no CPC/1973] (2)
(1) Este dispositivo transcreveu a regra do art. 109, §1º da CF.
(1) Sobre as ações de competência da justiça federal, conferir art. 109 da CF e art. 45 e suas respectivas anotações.
(1) “O art. 578 do CPC determina que a execução deve ser proposta no foro do domicílio do réu. A razão precípua dessa regra é, além de propiciar melhores condições de defesa, evitar a demora na tramitação do feito, pois, do contrário, todos os atos executórios teriam que ser deprecados”. (TRF4, CC 5005390-57.2013.404.0000, j. 04.04.2013).
(1) Nas comarcas onde não houver vara da justiça federal, os juízes estaduais serão competentes para julgar, dentre outros, os feitos envolvendo instituições previdenciárias ou sociedade de economia mista com participação majoritária federal (art. 109, §3º da CF e art. 15 da Lei 5.010/1966).
(1) Trata-se de competência relativa: “Processual civil. Conflito de competência. Execução fiscal. União e autarquias. Incompetência relativa. Foro do domicílio do executado. Competência federal delegada. Revogação. (…) Em se tratando de competência relativa, é vedado ao juiz declinar de ofício da competência, cabendo exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência, quando a execução foi proposta fora do domicílio do devedor”. (TRF4, CC 0003986-85.2015.404.0000, j. 08.10.2015).
(1) A justiça federal detém competência exclusiva para o julgamento da execução fiscal (art. 5º da Lei 6.830/1980), que será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (art. 46, §5º).
Sobre as regras de perpetuação da competência, Súmula 58 do STJ: “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada” e anotações ao art. 43.
(1) Esta competência concorrente aplica-se também aos demais entes públicos federais da administração indireta: “A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal”. (STJ, REsp 1.146.194, j. 14.08.2013). Neste sentido: TRF4, CC 5019021-05.2012.404.0000, j. 07.02.2013.
(2) Trata-se de dispositivo semelhante àquele do art. 109, §2º.
(2) Tal regra também é competência relativa: “Processual civil e constitucional. Conflito negativo de competência. Ação intentada contra a União. art. 109, parágrafo 2º da CR-88. Domicílio do autor. Competência relativa”. (TRF2, CC 0006323-67.2016.4.02.0000, j. 25.02.2017).
(2) Sobre a aplicação desta regra de competência às autarquias federais: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais”. (STF, RE 627.709, j. 18.08.2016). Neste mesmo sentido: TRF2, CC 2016.00.00.007414-6, j. 05.10.2016 e TRF2, CC 2015.00.00.010134-0, j. 18.12.2015 e STF, RE 234.059, j. 02.09.2008).
Este entendimento parece ter superado aquele, segundo o qual “o foro competente para a propositura da presente ação contra o Bacen – que trata das diferenças de correção monetária dos cruzados bloqueados -, é o da sua sede ou aquele em possuir agência ou sucursal, conforme dicção do artigo 100, IV, do Código de Processo Civil–CPC”. (STJ, REsp 797.564, j. 20.02.2006). Neste sentido: STJ, CC 2.493, j. 26.05.1992. Para uma análise mais profunda a respeito da competência pelo foro do da sede, agência ou sucursal de autarquia federal, consultar art. 53, III, alíneas a e b.
(2) Súmula 218 do STF: “É competente o Juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por emprêsa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente”.
(2) Súmula 689 do STF: “O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro”.
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. [não existe cor. no CPC/1973] (2)
(1) Trata-se de competência relativa: “Conflito de Competência. Ação de restituição de veículo apreendido competência da Vara da Fazenda Pública, prevista no artigo 35, I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo remessa dos autos ao foro do domicílio do réu. Impossibilidade competência territorial, de natureza relativa, que não admite declinação de ofício”. (TJSP, CC 0024745-88.2016.8.26.0000, j. 25.07.2016).
(2) Também neste caso, trata-se de competência relativa: “5. Não se justifica o deslocamento da competência para o processamento do feito para a Comarca de São Paulo em razão de ali existir Vara especializada, posto que o ente estatal em referência não goza de foro privilegiado, estando submetido às regras de competência territoriais previstas no art. 52 do CPC/2015. 6. A competência fixada em virtude de critério territorial segue o regime da competência relativa, ou seja, apenas pode ser arguida pelo réu, no prazo de resposta, sob pena de preclusão e prorrogação da competência, não sendo facultado ao Magistrado reconhecê-la de ofício”. (TJGO, MS 02034785020168090000, j. 15.03.2017).
(2) Esta competência concorrente aplica-se também às autarquias estaduais: “2. Tendo em vista a natureza das autarquias, resta claro que as prerrogativas administrativas do Estado lhes são transmitidas, em especial as prerrogativas de Fazenda Pública, isto por serem uma “longa manus” do Estado. 3. Assim, em razão das mudanças advindas com a nova Legislação Processual no que se refere a competência envolvendo a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em especial ao que estabelece o Art. 52, parágrafo único do NCPC, tem-se que quando o Estado ou DF for demando, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, e pela natureza da autarquia envolvida no presente conflito, estabelece-se a competência do Juízo Especializado e não do Juízo Cível”. (TJAM, CC 06432269320158040001, j. 13.07.2016). Neste sentido: (TJSC, AR 89489 SC 1996.008948-9, j. 12.09.2002).
(2) A referida norma de competência não se estende quando o Município figurar no polo passivo da lide: “Observa-se, em verdade, que seu texto é claro ao tratar, apenas e tão somente, de Estados e do Distrito Federal. É dizer, nos termos do dispositivo mencionado, apenas em relação a Estados ou ao Distrito Federal, quando figurarem na posição de demandados, é que o autor poderá escolher o foro para propositura de sua ação, entre o de seu domicílio, o de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, o de situação da coisa ou a capital do respectivo ente federado. (…) nada dispõe, a legislação processual, sobre a aplicação de regramentos como este quando um Município figurar no polo passivo da ação. Não é possível, portanto, aplicar a competência territorial concorrente, a critério do autor, prevista no art. 52, parágrafo único do CPC, quando a ação for ajuizada também contra um Município, em relação ao qual deverá incidir a regra geral da territorialidade, qual seja, o art. 46 do CPC”. (TJBA, AI 0010053-69.2016.8.05.0000, j. 20.03.2017)
Neste mesmo sentido: “cabe aos Municípios a responsabilidade de assegurar à saúde, nele incluído o fornecimento de medicamentos, da respectiva população, ou seja, deve responder pela obrigação a pessoa de direito público em cujo território reside o paciente . Assim, caso a ação seja promovida contra Município diverso de residência do autor, imputar-se ia ônus aos contribuintes dessa Municipalidade, em desfavor dos contribuintes daquele realmente obrigado à prestação que se reclama”. (TJSP, AI 0471086-20.2010.8.26.0000, j. 21.03.2011).
Art. 53. É competente o foro: [cor. ao art. 100 do CPC/1973] (1)
I – Para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)
II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; [cor. ao art. 100, II do CPC/1973] (6)
III – do lugar: [cor. ao art. 100, IV do CPC/1973] (7)
- a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [cor. ao art. 100, IV, a do CPC/1973] (8)
- b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; [cor. ao art. 100, IV, b do CPC/1973] (9)
- c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; [cor. ao art. 100, IV, c do CPC/1973] (10)
- d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; [cor. ao art. 100, IV, d do CPC/1973] (11)
- e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; [não existe cor. no CPC/1973] (12)
- f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; [não existe cor. no CPC/1973] (13)
IV – do lugar do ato ou fato para a ação: [cor. ao art. 100, V do CPC/1973] (14)
- a) de reparação de dano; [cor. ao art. 100, V, a do CPC/1973] (15)
- b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; [cor. ao art. 100, V, b do CPC/1973] (16)
V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. [cor. ao art. 100, parágrafo único do CPC/1973] (17)
(1) As regras de competência elencadas neste dispositivo, por serem fixadas com base em critério territorial, são, em regra, relativas: “Ressalvo, porém, que os casos indicados no artigo 100 do Código de Processo Civil encerram hipóteses de competência (territorial) relativa”. (TJSP, AI 2022903-44.2013.8.26.0000, j. 12.11.2013). Neste sentido: TJSP, CC 0144190-08.2013.8.26.0000, j. 23.09.2013.
(1) A Lei nº 13.894, de outubro de 2019, altera a Lei nº 11.340, de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13894.htm)
Assim, a inclusão da alínea “d” no inciso I do art. 53, prevê que as ações em que figura como parte vítima de violência doméstica e familiar deverão ser propostas no foro do domicílio da vítima
(1) Consequentemente:
(i) não pode ser suscitadas de ofício: “relevante mencionar que todos os casos previstos no art. 100, CPC, são de competência relativa (RT492/101 e RJTJESP 47/233), e, portanto, não podem ser declarados de ofício, exigindo argüição do réu, sob pena de preclusão”. (TJSP, AI 2016235-86.2015.8.26.0000, j. 10.03.2015);
(ii) podem ser renunciadas por quem delas se beneficia: “se, por um motivo ou outro, o agravante abriu mão de seu domicílio (que, em tese, facilitaria a sua defesa), optando pela Comarca onde o réu tem estabelecida a sua sede (artigos 94 e 100, inc. IV, a, do CPC), não pode o Juízo, ex officio, contrariar o interesse da parte que é prevalecente nas regras processuais atinentes à competência em razão do território”. (TJSP, AI 2091085-14.2015.8.26.0000, j. 29.06.2015); e
(iii) são passíveis de modificação pelas partes: “como se sabe, a competência territorial é, em regra, relativa. Por isso pode ser modificada pela vontade das partes, inclusive pela eleição do foro no contrato”. (STJ, REsp 1.087.471, j. 14.06.2011).
(2) O divórcio, a separação e a dissolução da união estável, quando consensuais e não havendo nascituro ou filhos incapazes, poderão ser realizados extrajudicialmente (art. 733). Se as partes optarem pela via judicial, quer de forma consensual (art. 731), quer de forma contenciosa (art. 693), estas ações tramitarão em segredo de justiça (art. 189, II).
(2) “Os divórcios e as dissoluções de união estável são ações eminentemente pessoais que podem ter como reflexo a partilha de bens móveis e imóveis, de modo que “o fato de haver um imóvel em Caxias do Sul a ser partilhado não transforma a ação principal em ação fundada em direito real sobre bem imóvel”. (TJRS, AgRg 70060451978, j. 30.07.2014). Sobre a competência especial das ações envolvendo bens imóveis, consultar art. 47.
(2) Sobre a relação de dependência (art. 61) entre a ação de divórcio, separação ou dissolução de união estável e a ação de anulação deste ato jurídico: “Conflito negativo de competência. Ação anulatória de partilha. Ação que possui o caráter de acessoriedade em relação à ação principal. Incidência do disposto nos artigos 108 e 486 do CPC. Competência do juízo em que se deu o ato que se pretende anular. (…) a parte autora “requer a anulação da partilha dos bens do casal, devendo esta obedecer o regime de bens adotado pelo casamento do casal, fazendo com que a partilha de bens seja refeita de forma igualitária, com a devida homologação”. (TJRS, CC 70060218344, j. 10.06.2014).
Contudo, em sentido contrário: “Buscando a autora, na verdade, modificar cláusulas do acordo celebrado na separação consensual, não há prevenção do Juízo de Direito que homologou, por sentença, a referida separação. Pode, assim, a nova demanda ser proposta em outra Comarca, no caso, onde reside a autora, estando caracterizada a competência territorial”. (STJ, CC 27478, j. 13.12.1999). Neste sentido: STJ, CC 5258, j. 13.10.1993 e TJRJ, AI 0058244-97.2012.8.19.0000, j. 17.10.2012.
(3) As ações que versem sobre os direitos das crianças e adolescentes serão proposta no foro de domicílio dos pais ou responsáveis, ou, na falta destes, no lugar onde se encontre o incapaz (art. 147 do ECA, Lei 8.069/1990). Sobre a interpretação do referido dispositivo, consultar anotações ao art. 50.
“A jurisprudência desta egrégia Segunda Seção, interpretando o art. 147, I, da Lei 8.069/90, firmou posicionamento no sentido de que, nos casos de disputa do menor pelos pais, ambos exercendo o pátrio poder, define-se a competência pelo foro do domicílio daquele que detém a guarda”. (STJ, AgRg no CC 42.986, j. 06.12.2004). Neste mesmo sentido: STJ, CC 43.322, j. 09.03.2005; STJ, AgRg no CC 41.804, j. 25.08.2004 e Súmula 383 do STJ: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.
(3) Por tratar de interesses indisponíveis, esta regra de competência é absoluta: “Conforme jurisprudência assente nesta Corte, a regra de competência insculpida no artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que visa proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, sendo inadmissível sua prorrogação”. (STJ, CC 108.853, j. 16.02.2011). Neste mesmo sentido: STJ, CC 78.806, j. 27.20.2008 e TJSP, AI 0164824-25.2013.8.26.0000, j. 03.12.2013.
(3) Sobre a discussão a respeito do possível deslocamento de competência quando há a mudança de domicílio do guardião do menor, ver art. 43.
(3) Ainda que o menor esteja sob guarda compartilhada, não há que se falar em pluralidade de domicílios igualmente competentes: “1. Embora a guarda da infante seja compartilhada, permaneceu ela residindo com a genitora, daí por que, por analogia ao disposto no art. 100, inciso II, do Código de Processo Civil, não se justifica que a ação de modificação de guarda seja proposta em local diverso, até como forma de facilitar a inexorável instrução que haverá de passar por estudo da dinâmica familiar de onde a criança legalmente haveria de estar e que se pretende alterar”. (TJSP, CC 00491173820158260000, j. 05.08.2015).
(3) Nestas hipóteses, também é possível fixar a competência pela prevenção do juízo que homologou o divórcio dos genitores: “a guarda legal do menor é compartilhada pelos pais, tendo em vista que ambos mantêm o poder familiar sobre o infante, nos termos do acordo de regulamentação de guarda, visitas e alimentos firmado e judicialmente homologado em novembro de 2009. (…) Preserva-se com esse entendimento o interesse da criança que, no presente caso, encontra-se residindo normalmente com a genitora na cidade de Gurupi-TO, onde, inclusive, está regularmente matriculado. Ademais, verifico que o acordo 4 acerca da guarda do infante foi homologado pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Gurupi, o que o torna prevento para conhecer da controvérsia”. (TJTO, AI 5006939-30.2013.827.0000, j. 25.09.2013).
(3) Sobre a relação de dependência (art. 61) entre a ação de divórcio, separação ou dissolução de união estável e a ação de modificação de guarda ou regime de visitas: “Conflito negativo de competência. Ação de modificação de guarda c/c exoneração e fixação de alimentos. Distribuição por dependência à anterior ação de declaração e dissolução de união estável”. (TJMG, CC 1.0000.12.092607-6/000, j. 05.03.2013). Neste sentido: e TJAC, CC 0100512-31.2016.8.01.0000, j. 13.09.2016.
Contudo, em sentido contrário: “Sendo a genitora do adolescente a sua guardiã desde a separação judicial, a ação de modificação de cláusula referente à guarda do filho deve ser ajuizada e julgada no foro do seu domicílio. Inteligência do art. 147, I, da Lei nº 8.069/90 (ECA). Inaplicável à espécie o art. 108, do CPC, devido tratar-se de ação autônoma”. (TJPA, AI 200830018500 PA 2008300-18500, j. 22.09.2008). Neste sentido: STJ, REsp 7.420, j. 14.12.1993.
(3) Sobre a relação de dependência (art. 61) entre a ação de divórcio, separação ou dissolução de união estável e a ação de revisão e exoneração de alimentos, consultar inciso II deste mesmo artigo.
(5) Corresponde à regra geral do art. 46, que deve prevalecer ante a inexistência de qualquer circunstancia excepcional que possa atrair a competência especial nas ações de divórcio e suas congêneres.
(6) “A definição do foro do alimentando como o competente para as ações em que se pleiteia alimentos, por ser tratar de critério de competência relativa, comporta renúncia por parte daquele que possui referida prerrogativa legal”. (STJ, HC 205.362, j. 16.08.2011). No mesmo sentido: STJ, CC 57.622, j. 10.05.2006.
(6) Tratando-se de ação de alimentos ajuizada pelo credor, domiciliado aqui no Brasil, contra o devedor, domiciliado no estrangeiro, competente é a justiça estadual: “Conforme jurisprudência tranqüila desta Corte, compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar ação de alimentos pertinente ao Decreto nº 56.826/65, que promulgou a Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, quando o devedor esteja domiciliado no exterior”. (STJ, CC 20.175, j. 14.10.1998). Neste sentido: STJ, AgInt no HC 369.350, j. 14.02.2017.
Por outro lado, tratando-se de ação de alimentos ajuizada pelo credor, domiciliado no estrangeiro, contra o devedor, domiciliado aqui no Brasil, competente é a justiça federal: “Competência. Ação de alimentos. Art. 26 da lei 5.478/68. A justiça federal só e competente para o processo e julgamento de ação de alimentos quando a Procuradoria-Geral da República atua como instituição intermediária, nos termos previstos na Convenção”. (STJ, CC 13.093, j. 26.04.1995).
Porém, tratando-se agora de ação de revisão de alimentos, ainda que o credor esteja no exterior e o devedor, no Brasil, competente é a justiça estadual: “1. A tramitação do feito perante a Justiça Federal somente se justifica nos casos em que, aplicado o mecanismo previsto na Convenção de Nova Iorque, a Procuradoria-Geral da República atua como instituição intermediária. Precedentes. 2. No caso dos autos, é o devedor de alimentos que promove ação em face do alimentando, buscando reduzir o valor da pensão alimentícia, o que demonstra a não incidência da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Pilar do Sul – SP”. (STJ, CC 103390, j. 23.09.2009). Neste mesmo sentido: STJ, CC 13.093, j. 26.04.1995.
(6) Sobre a discussão a respeito do possível deslocamento de competência quando há a mudança de domicílio do alimentando, ver art. 43.
(6) Súmula 1 do STJ: “O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”.
Porém, inexistindo ação de alimentos, “sabe-se que a competência para julgar a ação de investigação de paternidade sem cumulação de pedido alimentar é a do domicilio do réu, conforme preceito do art. 94 do CPC”. (STJ, AREsp 333.252, j. 31.10.2014). Além disso: “Não há que se falar na regra de competência do art. 147 do ECA, porquanto a questão discutida no presente caso versa sobre direito de família. Em se tratando de ação de investigação de paternidade, não havendo pedido de alimentos cumulado, a competência para a ação é do foro de domicílio do requerido, nos termos da regra geral do art. 94, caput, do CPC”. (TJRS, AI 70041444571, j. 02.03.2011).
(6) O pedido de alimentos que tiver por fundamento a reparação de um ato ilícito praticado pelo réu enquadra-se, na verdade, no critério de competência do art. 53, IV, a, hipótese na qual o foro do lugar do ato ou fato será competente para o julgamento.
Ademais, lembrar que, nestas hipóteses, a ação poderá ser ajuizada nos juizados especiais, pois “a postulação de alimentos, em sede de indenizatória, na hipótese definida no art. 1.537, II do Código Civil, por versar sobre obrigação fundada em ato ilícito, não é causa de natureza alimentar, cuja exclusão de competência é prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.099/95”. (TJSC, CC 1996.003907-4, j. 13.06.1996). Neste sentido: TJSC, CC 1996.002850-1, j. 04.06.1996.
(6) Tratando-se de ação de execução de alimentos: “2. O descumprimento de obrigação alimentar, antes de ofender a autoridade de uma decisão judicial, viola o direito à vida digna de quem dela necessita (art. 1º, III, da Constituição Federal). Em face dessa peculiaridade, a interpretação das normas que tratam de competência, quando o assunto é alimentos, deve, sempre, ser a mais favorável para o alimentando. 3. Em se tratando de execução de prestação alimentícia, a aparente antinomia havida entre o art. 475-P e parágrafo único (e também o art. 575, II) e o art. 100, II, todos do CPC, resolve-se em favor do reconhecimento de uma regra de foro concorrente, que permite ao alimentando escolher entre: (I) o foro do seu domicílio ou residência; (II) o Juízo que proferiu a sentença exequenda; (III) o Juízo do local onde se encontram bens do alimentante, sujeitos à expropriação; e (IV) o Juízo do atual domicílio do alimentante”. (STJ, CC 118.340, j. 11.09.2013). Neste sentido: STJ, HC 205.362, j. 06.08.2011 e STJ, REsp 436.251, j. 21.06.2005.
Contudo, em sentido contrário, alguns julgados entendem que a competência para o julgamento da execução de alimentos é absoluta e pertence ao juízo que proferiu a sentença (art. 516, II): “Sustentaram as recorrentes, em suma, que residem ‘em um dos territórios abrangidos pelos Bairros desta comarca’ (…). Entretanto, trazendo o artigo 575, inciso II do CPC hipótese de competência absoluta, repita-se, não se admite a derrogação da norma, sobretudo por ato normativo do Poder Judiciário, não havendo que se falar, então, em competência da Vara Regional do Barreiro para o processamento e julgamento da ação de execução de alimentos, não concedendo as mencionadas resoluções às Varas do Barreiro competência para o julgamento de feitos já conhecidos por juízo diverso”. Neste sentido: TJMG, AI 1.0024.07.688743-9/001, j. 16.07.2009 e TJMG, AI 1.0024.08.098732-4/001, j. 10.03.2009.
Porém, parece que este último entendimento restou ultrapassado e obsoleto, tendo em vista que o art. 528, §9º permite que o exequente da ação de alimentos, sem prejuízo das opções já disponibilizadas pelo art. 516, § único (foro do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem seus bens sujeitos ou do local onde deva ser executada a obrigação), possa promover o cumprimento de sentença no foro de seu domicílio.
(6) Sobre a suposta relação de dependência (art. 61) entre a ação de revisão e exoneração de alimentos e a ação de divórcio, separação ou dissolução de união estável: “Conflito negativo de competência. Ação revisional de alimentos. Modificação de cláusula. Ação de divórcio como ação principal em que o réu se obrigou a pagar alimentos aos filhos. Competência do juízo da ação principal. Inteligência do art. 108 do Código de Processo Civil”. (TJMG, CC 1.0000.00.191486-0/000, j. 13.10.2000). Além disso, “há de se considerar, também, que as demandas onde se postulam revisão ou exoneração de alimentos devem ser ajuizadas, em regra, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão geradora da obrigação, em face da regra inserta no artigo 108, do Código de Processo Civil. E isso assim se dá porque devem tais ações ser consideradas acessórias da demanda em que proferida a decisão, cujos termos se pretendem ver revistos”. (TJSP, CC 1639380000, j. 10.11.2008).
Contudo, em sentido contrário, há quem diga que as referidas ações são independentes: “Na ação originária (de divórcio, onde fixada a obrigação alimentar), a causa de pedir decorria do dever alimentar do alimentante e da necessidade dos alimentados em receber alimentos. E o pedido era a fixação da obrigação alimentar. Na ação revisional, a causa de pedir é a mudança em uma das variáveis da obrigação alimentar (necessidade ou possibilidade). E o pedido é a revisão (majoração ou redução) dos alimentos. Portanto, ações com causa de pedir e pedidos diferentes, não havendo que se cogitar de conexão ou continência ou relação de acessoriedade. Logo, não há imposição legal de tramitação por dependência, tampouco perante o mesmo juízo da ação em que fixada a obrigação, com trânsito em julgado”. (TJRS, AI 70062136833, j. 16.10.2014). Neste sentido: TJBA, AI 00026713020138050000, j. 12.11.2013.
(7) Regra análoga ao art. 46. A sede da pessoa jurídica é determina por seu estatuto (art. 46, I do CC) e não se confunde com o lugar em que determinada atividade comercial.
(7) O foro da sede da pessoa jurídica representa regra geral de competência quando a pessoa jurídica for demandada, de modo que outras regras específicas de competência devem ser aplicadas quando as circunstancias previstas em lei atraírem-nas: “1. A regra geral de competência definida pelo CPC, para as ações fundadas em direito pessoal, intentadas contra pessoas jurídicas, é a do foro onde está estabelecida a sede da empresa ré, a teor do disposto nos artigos 94 e 100, inciso IV, alínea ‘a’, do aludido diploma legal. Contudo, tal previsão normativa tem aplicabilidade apenas se a pretensão deduzida na ação não se enquadrar nos demais critérios especiais de fixação de competência. 2. No caso em apreço, considerando a conclusão exarada na decisão resistida, de que a ação principal visa a cobrança de obrigação que deveria ter sido cumprida em Brasília, resta afastada a regra geral de competência do foro do domicílio do réu, para que prevaleça o critério de competência do local de cumprimento da obrigação, contido no art. 100, inciso IV, alínea ‘d’, do CPC”. (TJDF, AI 0027940-17.2013.8.07.0000, j. 22.01.2014). Neste sentido: TJSP, AI 2040824-79.2014.8.26.0000, j. 24.04.2014 e TJMG, AI 2.0000.00.409604-2/000, j. 27.05.2003.
(8) Assemelha-se à regra do art. 4º, I da Lei 9.099/1995.
(8) O art. 3º da Lei 11.101/2005 estabelece que o foro competente para a homologação do plano de recuperação judicial, extrajudicial e decretação da falência é o do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
(8) Tratando-se de competência relativa, “a faculdade prevista na Constituição Federal referente à propositura da ação acidentária no foro de domicílio do Segurado não afasta a opção deste pelo foro do local onde se encontra a Procuradoria Seccional do INSS, que o representa”. (TJSP, AI 0028702-39.2012.8.26.0000, j. 04.09.2012). Neste sentido: TJSP, AI 2108653-43.2015.8.26.0000, j. 30.06.2015 e TJSP, AI 2133280-14.2015.8.26.0000, j. 24.11.2015.
(8) Caso excepcional em que esta regra deixou de ser aplicada: “Ação nominada de anulação de contrato social c/c pedido de compensação por danos morais. Exceção de incompetência. Ajuizamento da ação no foro do domicílio da autora. Adequação. Alegação de que foi vítima de ato fraudulento, praticado pelos réus. Utilização de seu nome, como “laranja”, para alteração de contrato social, da qual se tornou sócia majoritária. Autora que se encontra desempregada e que não possui condições de ajuizar a ação em foro diverso. Entendimento contrário que inviabilizaria o seu acesso à justiça. (…) Ademais, infere-se que a autora/excepta, ao menos quando do ajuizamento da ação, encontrava-se desempregada (fl. 22-TJ), circunstância que, como também ponderou a decisão agravada, não lhe permite ajuizar a ação em foro diverso de seu domicílio, o que, ao menos em princípio, inviabilizaria o seu acesso à justiça”. (TJPR, AI 1.537.942-1, j. 21.09.2016).
(8) e (9) Tratando-se de ré pessoa jurídica, sempre houve uma grande discussão sobre o foro competente para julgamento de ação contra entidade autárquica.
Havia o “entendimento uníssono de que as autarquias federais podem ser demandadas no foro de sua sede ou naquele em que se acha a agência ou sucursal onde delinearam-se os fatos que geraram a litígio, cabendo à parte autora a escolha do foro competente, conforme as regras contidas no art. 100, inciso IV, do CPC”. (STJ, AgRg no Ag 1.042.760, j. 17.02.2009). Neste sentido: STJ, CC 2.493, j. 26.05.1992; STJ, CC 21.652, j. 16.12.1998; e STJ, REsp 502.860, j. 15.05.2003.
Entretanto, alguns acórdãos deixavam de aplicar tal regra:
(i) quando a ação versava sobre determinada obrigação contratual: “A regra basilar quanto à competência territorial, nas demandas contra a União e suas Autarquias, atentando para a cláusula do efetivo acesso à justiça é a de que compete ao foro da sede da pessoa jurídica ou de sua sucursal ou agência, o julgamento das ações em que figurar como ré, desde que a lide não envolva obrigação contratual”. (STJ, Resp 611.988, j. 01.06.2004). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 884.572, j. 02.09.2008 e STJ, REsp 83.863, j. 07.03.1993.
(ii) quando inexistisse qualquer agência, sucursal ou representante da autarquia federal no foro escolhido pelo autor, pois, nestas hipóteses, o ente deveria ser demandado no foro de sua sede: “O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE não possui filiais nem agências regionais, mas tão somente sua sede no Distrito Federal; logo, a demanda deverá ser processada e julgada em uma das vara federais da Seção Judiciária do Distrito Federal”. (STJ, REsp 1.321.642, j. 07.08.2012). Neste sentido: “Não há possibilidade de, apenas por construção jurisprudencial, considerar-se núcleo regional de autarquia, sem nenhum poder de decisão, como sendo agência ou sucursal. Na espécie examinada, inexiste obrigação contratual entre a ANS e a empresa que interpôs a ação declaratória, com o único objetivo único de afastar norma geral expedida pela referida autarquia”. (STJ, EREsp 901.933, j. 14.11.2007). E ainda: STJ, AgRg no REsp 1.099.687, j. 26.05.2009 e STJ, REsp 624.264, j. 06.02.2007.
(iii) quando inexistisse relação jurídica material entre o autor e agência ou sucursal da autarquia federal que pudesse justificar a competência de seu respectivo foro: “não significa isso que ela possa ser demandada em qualquer unidade da federação. A competência deve ser determinada com base em critérios razoáveis. No caso, não há motivo para a causa ser julgada pelo Juízo Federal do Estado da Paraíba, pois inexiste nexo entre a sua competência e os fatos que entrelaçam as partes”. (STJ, CC 21.652 , j. 16.12.1998). Neste sentido: “se a irresignação é dirigida contra posicionamento central da autarquia (ANS) e não especificamente em relação a obrigações contraídas junto à subsidiária, a competência para o julgamento da ação é a do foro do local da sede da pessoa jurídica” (STJ, REsp 835.700, j. 15.18.2006). E ainda: STJ, CC 66.459, j. 28.02.2007.
Em sentido contrário, há o posicionamento de que a competência para demandar a autarquia no foro de sua agência independe de nexo jurídico entre esta e o autor: “Deveras, em sua irresignação especial, a autarquia recorrente sustentou que restou incontroverso nos autos que a sede e o foro da ANS estão localizados na cidade do Rio de Janeiro por expressa disposição legal (art. 1°, da Lei n.° 9.961/2000) e que a Unidade de Fiscalização de Curitiba não contraiu qualquer obrigação quanto aos fatos noticiados na lide. (…) a possibilidade de a parte autora eleger o foro competente para o ajuizamento da demanda independe do fato de a filial não ter contraído a obrigação discutida nos autos, haja vista derivar do fato de tratar-se de obrigação legal-normativa. (STJ, EDcl no REsp 495838, j. 10.02.2004).
Contudo, atualmente, parece prosperar o entendimento de que “a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. (…) V – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais”. (STF, RE 627.709, j. 18.08.2016). Neste mesmo sentido: TRF2, CC 2016.00.00.007414-6, j. 05.10.2016 e TRF2, CC 2015.00.00.010134-0, j. 18.12.2015 e STF, RE 234.059, j. 02.09.2008). Este entendimento está em consonância com o art. 51.
(9) Súmula 363 STF: “A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato”.
Analogamente, “por se tratar de ação proposta contra empresa pública, aplica-se o disposto no art. 100, inciso IV, alínea a, do CPC, reconhecendo-se, como competente, o foro do lugar da sede ou sucursal, envolvida com os fatos geradores da ação”. (TRF5, AI 0023244-98.2008.4.05.0000, j. 16.04.2009). Neste sentido: TRF3, AI 97.03.003674-0, j. 09.04.2003 e TJMG, AI 1.0000.00.138683-8/000, j. 18.05.1999.
(10) As sociedades e associações irregulares e os estes sem personalidade jurídica serão representados em juízo por quem couber a administração de seus bens (art. 75, IX).
(11) Assemelha-se à regra do art. 4º, II da Lei 9.099/1995.
(11) Tratando-se de ação monitória: “Competência. Foro. Ação monitória. Nota promissória prescrita. Competência do Juízo do local do cumprimento da obrigação. Inteligência da alínea “d”, do inciso IV, do artigo 100 do Código de Processo Civil. Exceção de incompetência acolhida. Decisão reformada. Recurso provido”. (TJSP, AI 0214131-16.2011.8.26.0000, j. 26.10.2011). Ademais: “Em se tratando de ação monitória baseada em cheques, o foro competente é o do lugar do pagamento do título que, in casu, coincide com o do domicílio do executado. Inteligência da alínea d do inc. IV do art. 100 do CPC e art. inc. I do art. 2º da Lei nº 7.357/1985”. (TJRS, AI 70022550107, j. 12.12.2007). E ainda: STJ, REsp 28.894, j. 28.03.1994.
Contudo, em sentido contrário: “O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva”. (STJ, AgRg no AREsp 253.428, j. 28.05.2013). Neste mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 465.309, j. 01.10.2015 e TJPE, AI 415871-0, j. 10.03.2016.
(11) Não obstante as partes tenham pactuado cláusula de eleição de foro, se o credor levar o título a protesto, pressupõe-se que deseja que ali seja feito o pagamento: “Competência. Foro. Ação declaratória e cautelar de sustação de protesto. Protesto de duplicata. Foro de eleição. 1. Ao optar por apontar os títulos a protesto em foro diverso do eleito, a credora abriu mão do foro pactuado. 2. Prevalece, portanto, o foro do local da satisfação da obrigação (art. 100, alínea d, do Código de Processo Civil) em detrimento do foro eleito pelas partes”. (TJSP, AI 2170670-52.2014.8.26.0000, j. 19.11.2014). Neste mesmo sentido: TJSP, AI 2161393-12.2014.8.26.0000, j. 19.11.2014 e TSJP, AP 0017655-90.2010.8.26.0565, j. 20.05.2013.
Contudo, em sentido oposto: “É competente o foro de eleição contratual para a propositura de qualquer ação dele decorrente, mesmo quando protestado título de crédito atinente a esse contrato em localidade diversa da eleita” (STJ, AgRg no Ag 1.365.905, j. 28.06.2011). E ainda: “A circunstância de o credor levar o título a protesto no local onde o devedor tem domicílio não traduz renúncia ao foro de eleição para a ação de cobrança. O protesto cambial – simples ato administrativo – nada tem com a execução”. (STJ, REsp 782.384, j. 14.12.2006). Neste sentido: TJSP, AI 0208472-89.2012.8.26.0000, j. 04.04.2013 e TJSP, AI 0081433-75.2013.8.26.0000, j. 28.08.2013.
(11) e (15) Reparação de danos causados em razão de inadimplemento contratual: “o entendimento deste eg. STJ, que já se manifestou no sentido de que, em se tratando de ação de indenização que tenha por causa de pedir um ilícito contratual, como é o caso dos autos, o foro competente para seu processamento e julgamento é o lugar do cumprimento da obrigação, uma vez que, nessa hipótese, o pedido de indenização se revela como verdadeiro sucedâneo do cumprimento da obrigação”. (STJ, AgRg no REsp 1.116.052, j. 05.10.2010). Portanto, “a norma do art. 100, V, a, não se aplica aos pedidos de indenização por inadimplemento ou mau adimplemento contratual”. (STJ, REsp 6451, j. 11.12.1990). Neste sentido: STJ, AgRg na MC 15.292, j. 12.05.2009 e STJ, AgRg no REsp 861.281, j. 03.04.2007.
Em sentido semelhante: “a competência para julgar ação que busca a prolação de sentença de cunho condenatório é a do foro do lugar em que a obrigação deve – ou deveria – ser satisfeita, consoante dispõe o art. 100, IV, d, do CPC”. (STJ, AgRg no AREsp 602.150, j. 01.09.2015). Neste sentido: TJBA, AI 0021910-49.2015.8.05.0000, j. 31.08.2016.
Contudo, em sentido contrário, há acórdãos aplicam a mesma regra de competência – do lugar da reparação do dano – para os ilícitos contratuais e extracontratuais: “O art. 100, V, “a”, do Código de Processo Civil alcança as ações de reparação de dano em geral, não havendo distinguir na matéria o ilícito contratual do extracontratual”. (STJ, REsp 578.282, j. 05.10.2004). Igualmente: “A competência para a ação que visa à reparação de danos, fundada em responsabilidade contratual ou extra-contratual, deve ser proposta no local onde se produziu o dano não no domicílio do réu”. (STJ, REsp 1087471, j. 14.06.2011). E ainda: STJ, REsp 578.282, j. 05.10.2004.
(11) Prevalece o entendimento de que as “pretensões desconstitutivas ou executórias de cláusulas de contrato, bem como quaisquer que versem sobre este, devem ser ajuizadas no foro do local onde se dará o cumprimento das obrigações pactuada. Inteligência da regra do art. 100, IV, b e d do CPC. Precedentes do STJ”. (STJ, CC 17.342, j. 11.12.1996). Neste sentido: TJRJ, AI 00327811319998190000, j. 16.02.2000 e STJ, REsp 52.012, j. 14.08.1995.
Contudo, em sentido contrário, defende-se que quando a ação versar sobre rescisão contratual, “o agravante não está exigindo o cumprimento da obrigação; ao contrário, está pedindo a rescisão contratual. Não há motivo para se aplicar o art. 100, IV, d. A pretensão de indenização é, de certa forma, acessória ao pleito de rescisão do contrato, no sentido de que seria uma das consequências do inadimplemento. Mesmo admitindo-se a cumulação dos pedidos nesse caso, o pleito de reparação não possui força para atrair a competência quanto ao pedido principal (rescisão). Não sendo aplicáveis o art. 100, IV, d, e V, a, do Código de Processo Civil, incide a regra do art. 100, IV, a, segundo o qual é competente para julgar a ação em que for ré a pessoa jurídica o foro do lugar onde está a sede. Recurso desprovido”. (TJDF, AI 20150020292186, j. 27.01.2016). Neste sentido: TRF4, AI 2002.04.01.045108-8, j. 01.04.2003 e TJRS, AI 70054695101, j. 22.08.2013.
(11) Para as ações em que se discute a validade de cláusula contratual ou a inexistência de relação jurídica: “1. A ação que objetiva declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de títulos protestados, cumulada com pedido indenizatório, em regra será proposta no lugar onde a obrigação deve ser cumprida, ou seja, no local em que ocorreu o protesto. 2. Por ser regra especial, o critério da alínea “d”, IV, art. 100, CPC, prevalece sobre as alíneas “a” e “b”, do mesmo dispositivo legal”. (STJ, CC 102.966, j. 24.02.2010). E ainda: “Competência. Local do cumprimento da obrigação a norma do artigo 100, IV, “d” deve entender-se como abrangendo também as ações em que se litigue sobre a validade de clausulas contratuais”. (STJ, REsp 21741, j. 29.06.1992). Neste sentido: STJ, REsp 76416, j. 09.06.1997.
Contudo, em sentido contrário: “Por inexistir relação contratual no caso em apreço, não há como estipular a competência no local onde a obrigação deva ser satisfeita, e sim aplicar a regra geral que estipula a competência no foro do domicílio do réu, inclusive para pessoa jurídica”. (TJSC, AI 152696 SC 2005.015269-6, j. 23.05.2006).
(11) Nas ações de cobrança de taxa de condomínio “é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida, nos termos do art. 100, IV, d, do Código de Processo Civil”. (STJ, REsp 150.271, j. 03.12.1998). Neste sentido: STJ, REsp 1.222.053, j. 09.05.2012.
Porém, “para a ação de cobrança de taxa de condomínio, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida, nos termos do artigo 100, inciso IV, letra d, do Código de Processo Civil. Todavia, deve prevalecer a cláusula de eleição do foro inserida em convenção de condomínio, que proporciona às partes melhores oportunidades de defesa e uma prestação jurisdicional mais célere”. (TJMG, AI 1.0024.08.119752-7/001, j. 05.05.2009). Neste sentido: TJDF, AI 20150020310210, j. 17.02.2016.
(11) Nas ações de arbitramento de honorários: “Processual civil. Procuração. Autenticação. Desnecessidade. Ação de cobrança. Honorários advocatícios. Competência. Foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. (…) É competente para julgar ação de cobrança que busca a prolação de sentença de cunho condenatório o foro do lugar em que a obrigação deve – ou deveria – ser satisfeita. Agravo regimental provido. Recurso especial não-conhecido”. (STJ, AgRg no REsp 659.651, j. 20.08.2009). Neste sentido: STJ, REsp 778.958, j. 20.09.2007.
Porém, inexistindo convenção entre as partes sobre o local de pagamento, competente é o foro de domicílio do réu: “depreende-se do sobredito instrumento de mandato, a inexistência de ajuste, entre as partes, quanto ao foro de eleição para satisfação da obrigação ali assumida, razão pela qual, diante da ausência de convenção em contrário, resta prevalente o foro da Comarca de Mata de São João/BA (fl.14), por ser o domicílio do réu, em respeito à regra geral de competência prevista no art. 94 do CPC”. (TJBA, AI 0307048-05.2012.8.05.0000, j. 10.07.2012). E ainda: “Não havendo estipulação em contrário, o foro competente para o ajuizamento da ação de arbitramento de honorários é o do domicílio do devedor, nos termos dos arts. 94 do CPC e 327 do Código Civil de 2002”. (TJSP, AI 0567826-40.2010.8.26.0000, j. 14.03.2011).
Ademais, sobre a cláusula de eleição de foro em contrato de honorários advocatícios: “1. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes – o advogado e seu ex-constituinte, réu em ação de cobrança de honorários advocatícios – não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 2. Não se tratando de contrato de adesão e nem de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 111 do CPC e da Súmula 335 do STF”. (STJ, REsp 1.263.387, j. 04.06.2013). Neste sentido: TJMG, AI 1.0049.07.011938-0/001, j. 05.07.2007.
E ainda: “I- O contrato de prestação de serviços de advocacia não se subordina ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a contratação de serviços advocatícios é regida por diplomas legais próprios, quais sejam, a Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e o Código de Ética e Disciplina”. (TJSP, AI 2083986-90.2015.8.26.0000, j. 16.06.2015). Neste sentido: STJ, REsp 532.377, j. 21.08.2003.
(12) Nas ações transindividuais o foro competente é o do domicílio do idoso, segundo o art. 80 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): “Ação de desconstituição de dívida. Condomínio e vizinhança. Anulação de multa. Autores idosos. Somente aplicável a regra do art. 80, do Estatuto do Idoso, competência absoluta do domicílio do idoso, nas ações que versem sobre proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos previstas no Capítulo III do Título V”. (TJRS, RI 71004761623, j. 25.04.2014). Neste sentido: TJSC, AI 20120270312 SC 2012.027031-2, j. 27.08.2012.
(14) Especialidade da regra de competência do foro do lugar do ato de ocorrência do dano quando comparada com a regra do foro do domicílio do réu ou da sede da pessoa jurídica: “Processual civil. Recurso especial. Ação de indenização. Danos morais e materiais. Competência. Norma de caráter específico, art. 100, V, “a”, que prevalece sobre a genérica, arts. 94 e 100, IV, “a”. Lugar do ato ou fato. 1. A ação indenizatória por danos morais e materiais tem por foro o local onde ocorreu o ato ou o fato, ainda que a demandada seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar. Precedentes. 2. Prevalência da regra específica do art. 100, inc. V, letra “a”, do CPC, sobre as normas genéricas dos artigos 94 e 100, IV, “a”, do mesmo diploma. 3. Recurso não conhecido”. (STJ, REsp 533.556, j. 02.12.2004).
(15) Assemelha-se à regra do art. 4º, III da Lei 9.099/1995.
(15) Sobre a discussão da distinção ou não dos danos extracontratuais e danos contratuais, consultar anotações do art. 53, III, d.
(15) Sobre a discussão quanto à prevalência do foro de domicílio do autor da herança (art. 48) ou do foro do lugar do ato para a ação de danos (art. 53, IV, a) nas ações indenizatórias ajuizadas contra o de cujus, conferir anotações do art. 48.
(15) Se o dano repercutir em diferentes lugares, o autor poderá escolher qualquer um dos respectivos foros: “Agravo de instrumento exceção de incompetência direitos autorais difusão de faixa de CD lesão que se estende para vários lugares aplicação do art. 100, inciso V, letra a, do CPC competência do lugar do ato ou fato possibilidade da agravante de ajuizar ação no local de sua escolha agravo improvido. Considerando que os supostos prejuízos ocorreram em diversos lugares, em face da abrangência dos meios de comunicação, é possível a propositura da ação na Comarca de Curitiba, principalmente, porque, além de atender à regra processual acima citada, ainda deve-se considerar que a vítima tem domicílio nesta cidade”. (TJPR, AI 92.813-2, j. 16.08.2000).
(15) Quando o dano for causado por veículo de comunicação em massa: “Processual civil. Ação indenizatória. Publicação de matéria jornalística. Dano moral. Competência. Foro do lugar do ato ou fato. CPC, art. 100, V, letra “a”. I. No caso de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria jornalística em revista de circulação nacional, considera-se “lugar do ato ou fato”, para efeito de aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do art. 100, V, letra “a”, do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias. II. Inaplicabilidade tanto do inciso IV, letra “a” do mesmo dispositivo processual, por ser mera regra geral, não extensível às exceções legais, como a do art. 42 da Lei de Imprensa, eis que dirige-se esta ao processo penal”. (STJ, REsp 191.169, j. 06.04.2000). Neste sentido: STJ, REsp 161.145, j. 10.03.1998.
E ainda: “1. A competência para processar e julgar a ação de indenização de dano moral decorrente de matéria jornalística veiculada em rede de televisão de alcance nacional é do foro do local em que reside o autor, inclusive porque nele é que o dano se consumara ou se manifestara de forma mais efetiva, e não o do local em que a empresa televisiva é sediada ou fora irradiada a transmissão (CPC, art. 100, V, a, e parágrafo único)”. (TJDF, AI 20070020062615, j. 05.12.2007).
(15) No que tange às relações de consumo, tratando-se de ação coletiva, é competente o foro do lugar onde ocorreu o dano ou no foro da capital do Estado nos danos de âmbito nacional ou regional (art. 93 do CDC). Tratando-se de ação individual, a ação de responsabilidade do fornecedor do produto ou serviço pode ser ajuizada no foro do domicílio do autor (art. 101, I do CDC).
Sobre as relações de consumo impede asseverar:
(i) não há violação ao CDC quando o autor propõe ação reparadora de dano em comarca próxima de onde reside: “Não ofende o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor o autor que ajuíza ação de responsabilidade civil contra fornecedor de produtos ou serviços, com base em referido Código, em Comarca próxima à que reside, sobretudo quando nesta é que contraída a obrigação veiculada no feito, sendo essa escolha até mais favorável à ré, por ser essa Comarca de maior porte e nela dispondo a ré de corpo técnico para onde foram dirigidas as anteriores reclamações decorrentes dos vícios apontados”. (STJ, REsp 156.002, j. 21.05.1998). Em sentido semelhante: “Quando se verificar que o consumidor, de acordo com as normas do Código de Defesa do consumidor, escolheu foro diverso daquele competente para demandar, mas que, em razão da proximidade das comarcas, não violou o seu direito à facilitação da defesa, deve ser mantida sua escolha”. (TJMG, CC 10000121243984000, j. 15.05.2013). E ainda: (TJMG, CC 1.0000.10.071155-5/000, j. 29.06.2011);
(ii) nesta linha, é importante lembrar que esta regra de competência é uma faculdade do autor, que pode ser tacitamente renunciada pelo consumidor que ajuizar ação no foro de domicilio do réu: “Nada obsta que o agravante, abrindo mão da regra que lhe permite o ajuizamento da ação em seu domicílio, resolva demandar no domicílio da ré/agravada, sendo irrelevante a justificativa para tanto (facilidade para a execução), eis que o foro privilegiado é uma prerrogativa, não uma obrigatoriedade”. (TJPR, AI 993.582-4, j. 23.04.2013). Neste sentido: STJ, CC 107.441, j. 22.06.2011;
(iii) Porém, isto não significa que o consumidor pode escolher aleatoriamente o foro que bem entender: “Com isso não se quer dizer que o consumidor possa aleatoriamente optar pelo foro que melhor atenda aos seus interesses (hipótese na qual a jurisprudência tem admitido a declinação da competência de ofício), mas lhe é permitido que o faça dentre aqueles legalmente previstos”. (TJRS, AI 70067106898, j. 12.11.2015). E ainda: “Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação”. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009, j. 08.02.2012). Neste sentido: TJPE, AP 3609681, j. 30.04.2015 e STJ, AgRg no REsp 1.405.143, j. 20.03.2014;
(iv) A prerrogativa do art. 101, I do CDC não beneficia as associações que representam os consumidores: “Ao proporcionar ao consumidor o ajuizamento de ação judicial em seu domicílio, ainda que exista cláusula de eleição de foro diversa, fê-lo com intuito de facilitar seu acesso à justiça, porquanto poderia melhor exercitar a defesa dos seus direitos privados. A referida norma não lhe deu a prerrogativa de escolher, a seu livre alvedrio, um representante processual em qualquer unidade da federação para defendê-lo. (…) Por certo, seu representante processual – a associação de consumidores – não detém tais atributos e, por conseguinte, não faz jus à regra especial”. (STJ, REsp 103287, j. 18.12.2008);
(v) esta prerrogativa processual independe se a ação busca a responsabilização objetiva ou subjetiva do fornecedor, vale ainda que contra profissional liberal: “Como a relação estabelecida entre as partes é de prestação de serviços, ainda que envolvendo profissional liberal, a questão sujeita-se ao disciplinamento da Lei no. 8.078/90, que em matéria processual, estabelece o foro do domicílio do autor como o competente para a propositura da respectiva ação (art. 101, I, CDC)”. (TJDF, AP 0036326-49.2012.8.07.0007, j. 01.07.2014). Neste mesmo sentido: TJSP, AI 0078976-07.2012.8.26.0000, j. 25.06.2012 e TJPA, AI 2008.3.000.674-5, j. 01.12.2008;
(vi) além disso, “ainda que na oportunidade de sua celebração não se apresentasse onerosa a cláusula de foro de eleição na cidade de Florianópolis, porquanto ali veio a residir a contratante, tendo, porém, mantido domicílio em outro estado da federação, onde invoca a prestação jurisdicional, possível é o reconhecimento da nulidade superveniente à cláusula contratual a permitir o julgamento das ações de consumo a serem propostas no foro do domicílio da autora”. (STJ, CC 32868, j. 18.02.2002). Neste mesmo sentido: TRF4, AI 0006589-10.2010.404.0000, j. 01.12.2010 e STJ, REsp 1.089.993, j. 18.02.2010. Ademais, sobre a alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro, consultar art. 63, §4º;
(vii) por fim, seu reconhecimento pode acontecer de ofício: “Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor”. (STJ, AgRg no CC 127.626, j. 12.06.2013). Neste mesmo sentido: STJ, CC 141.746, j. 17.02.2017 e STJ, REsp 1.483.142, j. 13.12.2016.
Igualmente: Súmula 2.2.5 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência”.
(16) Sobre a administração societária, arts. 1.010 a 1.021 do CC; sobre a administração do condomínio, arts. 1.323 a 1.326 do CC e sobre o gestor de negócios alheios, arts. 861 a 875 do CC.
(17) Regra semelhante encontra-se no art. 4º, III da Lei 9.099/1995.
(17) O “delito” referido no dispositivo abrange tanto aqueles de natureza civil quanto aqueles de natureza penal: “Nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC, pode o autor escolher o foro do seu domicílio para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito, abrangendo este tanto os de natureza penal como cível”. (STJ, REsp 52.346, j. 21.10.2003). Neste mesmo sentido: STJ, REsp 56867, j. 15.12.1994.
(17) Tratando-se de acidente envolvendo veículos:
(i) além dos foros de reparação de domicílio do autor e do local do fato, a jurisprudência tem admitido o ajuizamento da ação indenizatória no foro de domicílio do réu: “Processual civil. Competência. Ação de indenização. Atropelamento. Foro do domicilio do réu. Faculdade atribuída ao autor. O parágrafo único do art. 100 do CPC contempla uma faculdade ao autor, supostamente vítima de ato delituoso ou de acidente causado por veículo, para ajuizar a ação de reparação de dano no foro de seu domicilio ou local do fato, sem exclusão da regra geral prevista no caput do art. 94.” (STJ, REsp 4.603, j. 23.10.1990). Neste sentido: STJ, CC 2129, j. 24.06.1992 e STJ, REsp 1.357.813, j. 11.09.2013;
(ii) diante da pluralidade de domicílios dos réus, qualquer um deles será competente para julgar a causa: “Conflito de competência. Ação de indenização por dano decorrente de delito. O autor da ação pode optar pelo foro de seu domicílio, do lugar do delito e ainda do domicílio dos réus. Sendo diversos os domicílios dos réus, em princípio, qualquer um dos foros será competente para apreciar e julgar a causa”. (STJ, CC 2.129, j. 24.06.1992). Neste mesmo sentido: TJDF, AI 0011755-40.2009.807.0000, j. 18.11.2009. Ver também art. 46, §4º;
(iii) mas, o contrário não é verdadeiro, uma vez que o réu não pode pretender que a ação seja proposta no foro de seu domicilio: “Pode o autor ajuizar a ação no domicílio do réu e não no foro do local do fato. Este só poderá recusá-lo, demonstrando que lhe interessa o outro, por exemplo, em virtude de maior facilidade para produção de provas. Em regra, não se justifica a recusa do foro do próprio domicílio, se isso em nada o beneficia e apenas prejudica o autor”. (STJ, REsp 14.731, j. 09.12.1991). Também neste sentido: STJ, CC 34.681, j. 08.10.2003.
(iv) nas ações regressivas movidas pela seguradora, inexiste esta competência especial: “A norma especial contida no art. 100, parágrafo único, do CPC foi disposta em benefício da situação personalíssima da vítima que sofre acidente automobilístico, no claro intuito de minimizar-lhe as despesas e aborrecimentos que os danos dele decorrentes ocasionam. A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor”. (STJ, CC 21.829, j. 07.04.2000). Igualmente: “Sub-rogação da seguradora que se dá no campo do direito material, mas não abarca os benefícios de índole processual”. (TJSP, AI 0260284-73.2012.8.26.0000, j. 19.03.2013). Neste mesmo sentido: STJ, REsp 19.767, j. 23.11.1993.
Contudo, em sentido contrário, admitindo esta competência especial nas ações regressivas: “Exceção de incompetência. Ação regressiva proposta por seguradora. Efeitos da sub-rogação. Artigo 988 do código civil. Competência do foro especial. Parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. A seguradora, titular do direito de ação de indenização por sub-rogação, se beneficia, na qualidade de sub-rogada nos direitos, ações e privilégios da segurada, do foro especial previsto no parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil”. (TJPR, AI 58899-4, j. 06.08.1993).
(17) Súmula 540 do STJ: “Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu”.
(17) Nas ações de reparação de dano em que o ECAD figura como substituo processual dos titulares de direitos autorais, afasta-se a regra do art. 100, §único: “Nas ações de reparação de danos em que o ECAD figura como substituto processual dos titulares de direitos autorais violados, afasta-se a regra do art. 100, parágrafo único, do CPC”. (TJPR, AI 1104876-3, j. 25.03.2014). Neste sentido: TJRJ, AP 0321416-94.2010.8.19.0001, j. 2.05.2013 e TJRJ, AI 0014963-28.2011.8.19.0000, j. 06.04.2011.