Artigo 1378

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TÍTULO V
Das Servidões

 

CAPÍTULO I
Da Constituição das Servidões

 

Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  1. O sentido maior da constituição de servidões é proporcionar uma maior utilidade ou comodidade ao dono do prédio dominante, onerando, com isso, o prédio serviente, que sofrerá alguma espécie de limitação.
  2. É, assim, um direito real de fruição ou gozo, sobre coisa imóvel alheia, impondo um ônus em proveito de outrem, pertencente a dono diverso. Tal ônus não é imposto a uma pessoa, mas sim ao próprio prédio, por não se tratar de direito pessoal (Gomes, 1980, p. 279).
  3. Em princípio, as servidões têm como objetivo central proporcionar uma maior valorização ao chamado prédio dominante, levando a ele uma reconhecida situação de comodidade e utilidade (Diniz, Manual, p. 370, 2011).
  4. O seguinte enunciado do CJF tratou de amenizar a forte diferenciação conceitual entre passagem forçada e servidões: “O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica (Enunciado nº 88).
  5. Súmula 415/STF: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.¨
  6. As servidões de trânsito ou passagem, quando usas costumeiramente, dispensam o registro à margem da matrícula do cartório imobiliário, admitindo sua defesa possessória (TJ/SP, Ap. 9201634162008826, j. 21.06.12).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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