Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.(1)
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
- Domicílio necessário. Determinadas pessoas, por força de sua especial condição ou circunstância encontram-se impedidas de escolher livremente seu próprio domicílio, cabendo à própria lei defini-lo. É exatamente o que ocorre com o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Uma vez que o incapaz apenas pode praticar seus atos da vida civil por meio de seu assistente ou representante, seu domicílio será necessariamente o mesmo domicílio de seu assistente ou representante. No caso do servidor público, seu domicílio será o do lugar em que exercer permanentemente suas funções. Disso decorre que não terá domicílio no local de suas funções o funcionário público contratado em regime temporário, periódico ou de simples comissão, tampouco o funcionário público licenciado. No caso do militar, considerar-se-á seu domicílio no local onde estiver servindo e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado. Para os funcionários da marinha mercante, os quais passam longos períodos viajando, considera-se seu domicílio o local em que estiver matriculado o navio. Por fim, o preso terá seu domicílio no lugar em que cumprir a sentença.