Artigo 28
Art. 28: Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Se por um lado o autor tem o direito intelectual do exclusivo, ou seja, o direito de autorizar ou não a exploração comercial de sua criação intelectual por terceiros (ver artigo...
Veja mais
Artigo 29
Art. 29: Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I – a reprodução parcial ou integral;
II – a edição;
III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV – a tradução para qualquer idioma;
V – a inclusão em fonograma...
Veja mais
Artigo 30
Art. 30: No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
Parágrafo 1º: O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e...
Veja mais
Artigo 31
Art. 31: As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
Esse artigo é muito importante para interpretação das regras contratuais envolvendo os negócios...
Veja mais
Artigo 32
Art. 32. Quando uma obra feita em regime de coautoria não for divisível, nenhum dos coautores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.
Parágrafo 1º: Havendo divergência, os coautores decidirão por maioria.
Parágrafo...
Veja mais
Artigo 33
Art. 33: Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.
Parágrafo único: Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.
Segundo a regra do inciso III do artigo 29 desta norma, a adaptação de obra original depende de...
Veja mais
Artigo 35
Art. 35: Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.
A intenção do legislador é preservar a vontade do criador da obra, preservando a última versão mesmo após a sua morte. A decisão de alterar a obra sempre...
Veja mais
Artigo 36
Art. 36: O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.
Parágrafo único: A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz...
Veja mais
Artigo 37
Art. 37: A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Os negócios autorais interpretam-se de maneira restritiva nos termos do artigo 4º desta norma. Assim,...
Veja mais
Artigo 38
Art. 38: O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.
Parágrafo único: Caso o autor não perceba o seu direito de...
Veja mais
Artigo 39
Art. 39: Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.
Salvo pacto antenupcial em contrário, o cônjuge não tem a prerrogativa de autorizar a exploração comercial da obra criada por seu parceiro, mas tem o direito de repartir...
Veja mais
Artigo 40
Art. 40: Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único: O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
Uma vez desconhecido o criador da obra, elegeu o legislador como...
Veja mais
Artigo 41
Art. 41: Os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 (setenta) anos contados de 1.º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único: Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.
Veja mais
Artigo 42
Art. 42: Quando a obra literária, artística ou científica realizada em coautoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos coautores sobreviventes.
Parágrafo único: Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do coautor que falecer sem sucessores.
Decorrido o prazo de proteção autoral, a obra...
Veja mais
Artigo 43
Art. 43: Será de 70 (setenta) anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1.º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se...
Veja mais
Artigo 44
Art. 44: O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de 70 (setenta) anos, a contar de 1.º de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação.
Os artigos 43 e 44 tratam do prazo de proteção de direitos autorais das obras literária, artística ou...
Veja mais
Artigo 45
Art. 45: Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I – as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II – as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Falecendo o criador de uma...
Veja mais