Artigo 352

SEÇÃO I DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não...
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Artigo 353

Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. (Redação dada pela Lei nº...
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Artigo 354

Art. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência...
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Artigo 355

Art. 355 - Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3 (três) ou mais empregados. A Constituição Federal, no art. 5º, caput, garante a igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros residentes no País, apenas vigorando as...
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Artigo 356

Art. 356 - Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder. A Constituição Federal, no art. 5º, caput, garante a igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros residentes no País, apenas vigorando as restrições a...
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Artigo 357

Art. 357 - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, haja falta de trabalhadores nacionais. A Constituição Federal, no art. 5º, caput, garante a igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros residentes no País,...
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Artigo 358

Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes: a) quando, nos estabelecimentos que...
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Artigo 359

SEÇÃO II DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS Art. 359 - Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada. Parágrafo único - A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado...
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Artigo 360

Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os...
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Artigo 361

Art. 361 - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente. O artigo foi tacitamente revogado pelo Decreto n. 76.900/75, que instituiu a RAIS – Relação Anual de Informações Sociais. De acordo com a...
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Artigo 362

Art. 362 - As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da...
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Artigo 363

SEÇÃO III DAS PENALIDADES Art. 363 - O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no Título "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplicável, com observância dos modelos de auto a serem expedidos. O procedimento de fiscalização quanto ao cumprimento das normas de proteção ao trabalho, bem...
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Artigo 364

Art. 364 - As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros. Parágrafo único - Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao...
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Artigo 365

SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 365 - O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação. A Constituição Federal, no art. 5º, caput, garante a igualdade de...
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Artigo 366

Art. 366 - Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá, a titulo precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no País. Na admissão de estrangeiro, não mais...
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Artigo 367

Art. 367 - A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante representação...
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Artigo 368

SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE Art. 368 - O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato. A Constituição Federal, no art. 5º, caput, garante a igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros residentes no País, apenas vigorando as restrições a estrangeiros...
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Artigo 369

Art. 369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos. (Redação dada pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)  Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica. (Incluído pela...
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Artigo 370

Art. 370 - As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção Il deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede. Parágrafo único - As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na...
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Artigo 371

Art. 371 - A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais. Os artigos integrantes da presente Seção ou são inconstitucionais ou foram revogados por legislação posterior. Os arts. 368 e 369 da CLT não foram recepcionados...
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