Art. 371 – A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.
Os artigos integrantes da presente Seção ou são inconstitucionais ou foram revogados por legislação posterior.
Os arts. 368 e 369 da CLT não foram recepcionados pela Constituição Federal, sendo inconstitucionais.
A relação de que cuida o art. 370 da CLT foi substituída pela RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (Decreto n. 76.900/75), a qual é obrigatória para toda e qualquer empresa. Também é obrigatória para outros empregadores que não se enquadrem como empresa, conforme definido em ato do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, o art. 370 da CLT encontra-se tacitamente revogado pelo Decreto n. 76.900/75.