Artigo 371

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Art. 371 – A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.

Os artigos integrantes da presente Seção ou são inconstitucionais ou foram revogados por legislação posterior.

Os arts. 368 e 369 da CLT não foram recepcionados pela Constituição Federal, sendo inconstitucionais.

A relação de que cuida o art. 370 da CLT foi substituída pela RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (Decreto n. 76.900/75), a qual é obrigatória para toda e qualquer empresa. Também é obrigatória para outros empregadores que não se enquadrem como empresa, conforme definido em ato do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, o art. 370 da CLT encontra-se tacitamente revogado pelo Decreto n. 76.900/75.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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