Art. 369 – A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos. (Redação dada pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica. (Incluído pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)
A Constituição Federal, no art. 5º, caput, garante a igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros residentes no País, apenas vigorando as restrições a estrangeiros previstas na própria Constituição (ex.: art. 37, I; art. 73; art. 87; art. 222), sendo, por isso, inconstitucional o artigo em tela.
A Constituição Federal proíbe distinções entre brasileiros, sejam natos ou naturalizados (art. 12, §2º; art. 19, III), exceto aquelas nela previstas (art. 12, §3º), sendo inconstitucional o dispositivo discriminatório contido neste artigo, porque não recepcionado pela Constituição Federal.
Importante notar que o art. 178 da CF teve sua redação modificada pela Emenda Constitucional n. 7/1995. Assim, a partir da promulgação da referida Emenda Constitucional, não há mais exigência de que sejam brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais. Por isso, a Lei n. 9.432/97 afigura-se inconstitucional nos trechos em que impõe exigência de tripulantes brasileiros.