Art. 370 – As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção Il deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.
Parágrafo único – As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.
As Delegacias do Trabalho Marítimo foram extintas pela Lei n. 7.731/89. As suas atribuição, atualmente, estão a cargo das Superintendências Regionais do Trabalho.
A relação de que cuida o vertente artigo foi substituída pela RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (Decreto n. 76.900/75), a qual é obrigatória para toda e qualquer empresa. Também é obrigatória para outros empregadores que não se enquadrem como empresa, conforme definido em ato do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, o presente artigo encontra-se tacitamente revogado pelo Decreto n. 76.900/75.
Anualmente, o Ministro do Trabalho e Emprego expede portaria aprovando instruções para a declaração da RAIS e indicando os empregadores que estão obrigados a declarar. Atualmente, está em vigência a Portaria n. 5/2013.
Os dados coletados pela RAIS são utilizados para a identificação do trabalhador com direito ao abono salarial do PIS – Programa de Integração Social (CF, art. 239, §3º; Lei Complementar n. 7/1970). Isso significa que se o empregador deixar de declarar ou declarar incorretamente a RAIS, ficará obrigado a indenizar o empregado pelo prejuízo causado (Código Civil, arts. 186 e 927; Súmula n. 300 do TST). Quando da emissão da 1ª via da CTPS, o cadastro do sistema PIS é da competência das Superintendências Regionais do Trabalho (Portaria n. 1/1997 do MTE).