Artigo 368

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SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE

Art. 368 – O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.

A Constituição Federal, no art. 5º, caput, garante a igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros residentes no País, apenas vigorando as restrições a estrangeiros previstas na própria Constituição (ex.: art. 37, I; art. 73; art. 87; art. 222), sendo, por isso, inconstitucional o artigo em tela.

A Constituição Federal proíbe distinções entre brasileiros, sejam natos ou naturalizados (art. 12, §2º; art. 19, III), exceto aquelas nela previstas (art. 12, §3º), sendo inconstitucional o dispositivo discriminatório contido neste artigo, porque não recepcionado pela Constituição Federal.

Importante notar que o art. 178 da CF teve sua redação modificada pela Emenda Constitucional n. 7/1995. Assim, a partir da promulgação da referida Emenda Constitucional, não há mais exigência de que sejam brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais. Por isso, a Lei n. 9.432/97 afigura-se inconstitucional nos trechos em que impõe exigência de tripulantes brasileiros.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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