SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Art. 368 – O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.
A Constituição Federal, no art. 5º, caput, garante a igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros residentes no País, apenas vigorando as restrições a estrangeiros previstas na própria Constituição (ex.: art. 37, I; art. 73; art. 87; art. 222), sendo, por isso, inconstitucional o artigo em tela.
A Constituição Federal proíbe distinções entre brasileiros, sejam natos ou naturalizados (art. 12, §2º; art. 19, III), exceto aquelas nela previstas (art. 12, §3º), sendo inconstitucional o dispositivo discriminatório contido neste artigo, porque não recepcionado pela Constituição Federal.
Importante notar que o art. 178 da CF teve sua redação modificada pela Emenda Constitucional n. 7/1995. Assim, a partir da promulgação da referida Emenda Constitucional, não há mais exigência de que sejam brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais. Por isso, a Lei n. 9.432/97 afigura-se inconstitucional nos trechos em que impõe exigência de tripulantes brasileiros.