Artigo 363

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SEÇÃO III

DAS PENALIDADES

Art. 363 – O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no Título “Do Processo de Multas Administrativas”, no que lhe for aplicável, com observância dos modelos de auto a serem expedidos.

O procedimento de fiscalização quanto ao cumprimento das normas de proteção ao trabalho, bem como o processo de aplicação de penalidades administrativas, estão previstos nos arts. 626 a 642 da CLT. A Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (CF, art. 114, VII). Os modelos de autos de infração, tanto manuais quanto eletrônicos, foram aprovados pela Portaria n. 650/2013 do MTE.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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