SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 363 – O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no Título “Do Processo de Multas Administrativas”, no que lhe for aplicável, com observância dos modelos de auto a serem expedidos.
O procedimento de fiscalização quanto ao cumprimento das normas de proteção ao trabalho, bem como o processo de aplicação de penalidades administrativas, estão previstos nos arts. 626 a 642 da CLT. A Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (CF, art. 114, VII). Os modelos de autos de infração, tanto manuais quanto eletrônicos, foram aprovados pela Portaria n. 650/2013 do MTE.