Art. 364 – As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros.
Parágrafo único – Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.
O procedimento de fiscalização quanto ao cumprimento das normas de proteção ao trabalho, bem como o processo de aplicação de multas administrativas, estão previstos nos arts. 626 a 642 da CLT. Não se exige depósito prévio da multa (CLT, art. 636, §1º) para a interposição do recurso administrativo (Súmula n. 424 do TST). Caso a multa, não mais passível de recurso administrativo, não seja quitada, o débito é encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa e cobrança executiva judicial. A Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (CF, art. 114, VII).