SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 365 – O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.
A Constituição Federal, no art. 5º, caput, garante a igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros residentes no País, apenas vigorando as restrições a estrangeiros previstas na própria Constituição (ex.: art. 37, I; art. 73; art. 87; art. 222). A chamada “nacionalização do trabalho”, por meio da imposição de uma “proporcionalidade” entre empregados brasileiros e estrangeiros (arts. 352 a 357 da CLT), é discriminatória aos estrangeiros. Por isso, não foi recepcionada pela Constituição Federal, sendo inconstitucional.
A Constituição Federal proíbe distinções entre brasileiros, sejam natos ou naturalizados (art. 12, §2º; art. 19, III), exceto aquelas nela previstas (art. 12, §3º), sendo inconstitucionais os dispositivos discriminatórios contidos neste artigo, porque não recepcionados pela Constituição Federal.