Art. 355 – Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3 (três) ou mais empregados.
A Constituição Federal, no art. 5º, caput, garante a igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros residentes no País, apenas vigorando as restrições a estrangeiros previstas na própria Constituição (ex.: art. 37, I; art. 73; art. 87; art. 222). A chamada “nacionalização do trabalho”, por meio da imposição de uma “proporcionalidade” entre empregados brasileiros e estrangeiros (art. 352 da CLT), é discriminatória aos estrangeiros. Por isso, não foi recepcionada pela Constituição Federal, sendo inconstitucional.