Artigo 95

CAPÍTULO II Dos Crimes em Espécie   Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal. Este artigo é uma disposição criminal geral e determina que os crimes definidos no Estatuto são de ação penal incondicionada, em que a persecução criminal...
Veja mais

Artigo 96

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. §...
Veja mais

Artigo 97

Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um)...
Veja mais

Artigo 98

Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. O bem jurídico tutelado neste tipo penal é a periclitação...
Veja mais

Artigo 99

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e...
Veja mais

Artigo 100

Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade; II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar...
Veja mais

Artigo 101

Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Este artigo tutela a administração da justiça, a autoridade que emana as...
Veja mais

Artigo 102

Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Este dispositivo trata de modalidade específica de apropriação indébita, punindo-se a conduta daquele que apropriar-se ou desviar bens,...
Veja mais

Artigo 103

Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. A pessoa idosa tem direito em autodeterminar a quem vai outorgar procuração e esta pode não ser...
Veja mais

Artigo 104

Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Da mesma forma que o comentado no...
Veja mais

Artigo 105

Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso: Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Este crime tutela a honra do idoso, incriminando a conduta de exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações...
Veja mais

Artigo 106

Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. O bem jurídico tutelado por esta norma é a liberdade e o patrimônio do idoso, que são violados no...
Veja mais

Artigo 107

Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Este crime apresenta conduta mais grave que a descrita no artigo 106 fazendo com que a pessoa idosa seja também impedida de se autodeterminar e dispor livremente...
Veja mais

Artigo 108

Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Este artigo também revela a preocupação do legislador com o patrimônio dos idosos, malgrado as inúmeras situações que já se teve notícia deste...
Veja mais

error: Você não tem permissão para fazer isso.