Artigo 78

Art. 78. A patente extingue-se: 1. Extinção dos direitos. O artigo 78 da Lei de Propriedade Industrial elenca uma série de causas extintivas da patente. Os efeitos da extinção são “ex nunc”, de modo que a patente terá surtido efeito no mundo jurídico desde a data do depósito até a...
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Artigo 79

Art. 79. A renúncia só será admitida se não prejudicar direitos de terceiros. 1. Renúncia. Consoante este artigo, para que seja possível a renúncia prevista no artigo 78, inciso II, da Lei de Propriedade Industrial, tal ato não poderá gerar prejuízos a direitos adquiridos pertencentes a terceiros.
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Artigo 80

Art. 80. Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis. 1. Caducidade. O artigo em comento...
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Artigo 81

Art. 81. O titular será intimado mediante publicação para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à exploração. 1. Forma do requerimento. Por meio da determinação deste artigo, os requerimentos de caducidade devem ser publicados com a finalidade de que o titular da...
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Artigo 82

Art. 82. A decisão será proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo mencionado no artigo anterior. 1. Processamento. O artigo em comento prescreve o prazo de 60 dias, contados a partir do término do prazo de 60 dias para a manifestação do titular da patente, para...
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Artigo 83

Art. 83. A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação da instauração de ofício do processo. 1. Efeitos. Por meio deste artigo, infere-se que os efeitos da decisão que declarar caduca a patente retroagem à data do pedido de caducidade realizado por interessado...
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