Artigo 955

TÍTULO X Das Preferências e Privilégios Creditórios Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.1-3 O patrimônio do devedor é a garantia de seus bens. No entanto, quando há insuficiência de bens para evitar o prejuízo de seus credores, há a...
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Artigo 956

Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.1 A intenção do dispositivo é evitar que o devedor valha-se de expedientes diversos, criando falsos créditos para assim se beneficiar e em...
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Artigo 957

Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.1 Caso não haja credores com alguma preferência, há o rateio proporcional entre todos daquilo que for arrecadado no processo de insolvência.
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Artigo 958

Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.1-4 A preferência confere ao credor o direito de que seu crédito seja recebido, anteriormente, ao dos demais. São privilégios eventuais direitos pessoais conferidos a determinado credor (ex.: crédito alimentício). Já os direitos reais mencionados pelo dispositivo...
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Artigo 959

Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:1 I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa; II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca...
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Artigo 960

Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.1 O devedor do seguro ou causador do dano deverá consignar o valor referente ao bem deteriorado ou perdido em Juízo, para que então...
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Artigo 961

Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.1-3 Os créditos decorrentes de acidente do trabalho, direitos trabalhistas e os da Fazenda Pública, a despeito de não tratados no dispositivo, detêm preferência absoluta. Os créditos de privilégio...
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Artigo 962

Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.1 O dispositivo em questão aplica-se para casos de igualdades...
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Artigo 963

Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.1 Não há a possibilidade de interpretação extensiva do sistema de privilégios. São considerados...
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Artigo 964

Art. 964. Têm privilégio especial:1 I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação; II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento; III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis; IV -...
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Artigo 965

Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar; II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa; III...
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