TÍTULO X
Das Preferências e Privilégios Creditórios
Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.1-3
- O patrimônio do devedor é a garantia de seus bens. No entanto, quando há insuficiência de bens para evitar o prejuízo de seus credores, há a insolvência do devedor. O artigo 748 do Código de Processo Civil de 1973 esclarecia o estado de insolvência da seguinte maneira: “dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor“. Em seu artigo 750, o Código ainda estabelecia a presunção de insolvência nos casos em que: (i) o devedor não possuísse outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou (ii) nos casos de arresto fundado em tentativa de dilapidação de bens (CPC 1973, art. 813, I a III). O Diploma Adjetivo vigente não trouxe dispositivo semelhante.
- Na hipótese de insolvência, qualquer credor, munido do título que ampara seu crédito, pode invocar a jurisdição, para que se instale o concurso de credores e se apure daí o direito de cada concorrente. O próprio devedor ou inventariante, no caso de falecimento do devedor, também tem legitimidade para pedir a instalação do concurso universal de credores.
- Usualmente, o concurso de credores instala-se em cumprimento de sentença, quando se verifica a insuficiência de bens do devedor. Nesse momento, há o vencimento antecipado das obrigações (CC, 333, I), a arrecadação dos bens penhoráveis e a convocação de todos os possíveis credores, mediante edital, instaurando-se o concurso universal.