Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.1
- A intenção do dispositivo é evitar que o devedor valha-se de expedientes diversos, criando falsos créditos para assim se beneficiar e em prejuízo dos demais credores. Nessa medida, qualquer um destes poderá impugnar créditos arrolados pelo devedor, questionando sobre sua existência, validade ou mesmo qualidade.