Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.1
- Não há a possibilidade de interpretação extensiva do sistema de privilégios. São considerados como tais apenas e tão somente aqueles determinados em lei.