Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.1
- O dispositivo em questão aplica-se para casos de igualdades em créditos quirografários e aqueles com privilégio especial (CC, art. 964) e geral (CC, art. 965). Não se aplicam aos créditos com direito real, dado que nesses casos há a preferência do credor que obteve a constituição do direito real de garantia com anterioridade.