Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.1-3
- Os créditos decorrentes de acidente do trabalho, direitos trabalhistas e os da Fazenda Pública, a despeito de não tratados no dispositivo, detêm preferência absoluta.
- Os créditos de privilégio especial são os estabelecidos nos artigos 959, 964, 1422 e 1442 do Código Civil.
- Os créditos de privilégio geral são os estabelecidos no artigo 965 do Código Civil.