Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.1-4
- A preferência confere ao credor o direito de que seu crédito seja recebido, anteriormente, ao dos demais. São privilégios eventuais direitos pessoais conferidos a determinado credor (ex.: crédito alimentício). Já os direitos reais mencionados pelo dispositivo são aqueles referentes a garantias, tais quais, o penhor, a hipoteca e a anticrese.
- “Súmula STJ 144. Os creditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos creditos de natureza diversa“.
- “Súmula STJ 219. Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas“.
- “Ação de cobrança de débitos condominiais. Fase executiva. No concurso de credores, o crédito relativo a despesas condominiais prefere ao crédito hipotecário, pois se destina à própria conservação do imóvel. Agravo improvido” (TJSP, 34ª Câm. de Dir. Privado, AI n. 0309927-34.2011.8.26.0000, Rel. Des. Soares Nevada, j. 26.3.2012).