Artigo 958

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Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.1-4

  1. A preferência confere ao credor o direito de que seu crédito seja recebido, anteriormente, ao dos demais. São privilégios eventuais direitos pessoais conferidos a determinado credor (ex.: crédito alimentício). Já os direitos reais mencionados pelo dispositivo são aqueles referentes a garantias, tais quais, o penhor, a hipoteca e a anticrese.
  2. Súmula STJ 144. Os creditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos creditos de natureza diversa“.
  3. Súmula STJ 219. Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas“.
  4. Ação de cobrança de débitos condominiais. Fase executiva. No concurso de credores, o crédito relativo a despesas condominiais prefere ao crédito hipotecário, pois se destina à própria conservação do imóvel. Agravo improvido” (TJSP, 34ª Câm. de Dir. Privado, AI n. 0309927-34.2011.8.26.0000, Rel. Des. Soares Nevada, j. 26.3.2012).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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