Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:1
I – sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;
II – sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.
- A intenção do dispositivo em comento é conferir ao credor o direito de sub-rogar-se no recebimento de seguro ou indenização de bem hipotecado ou sob privilégio que não sirva mais como garantia. Assim, acionado o seguro – que pode ter sido contratado tanto pelo credor quanto pelo devedor-, o devedor fica sub-rogado no direito de receber o respectivo prêmio. Caso o bem deteriorado ou perdido não esteja segurado, o credor fica legitimado a buscar indenização do causador do dano, inclusive via ação judicial. Em caso de desapropriação pelo Poder Público, o credor fica, igualmente, sub-rogado para receber o valor que venha a ser pago por aquele.