Artigo 959

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Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:1

I – sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;

II – sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.

  1. A intenção do dispositivo em comento é conferir ao credor o direito de sub-rogar-se no recebimento de seguro ou indenização de bem hipotecado ou sob privilégio que não sirva mais como garantia. Assim, acionado o seguro – que pode ter sido contratado tanto pelo credor quanto pelo devedor-, o devedor fica sub-rogado no direito de receber o respectivo prêmio. Caso o bem deteriorado ou perdido não esteja segurado, o credor fica legitimado a buscar indenização do causador do dano, inclusive via ação judicial. Em caso de desapropriação pelo Poder Público, o credor fica, igualmente, sub-rogado para receber o valor que venha a ser pago por aquele.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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